PROCEDIMENTOS PARA VERIFICACAO DO RECOLHIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES A OUTORGA ONEROSA NOS PROCESSOS DE COMPETENCIA DE SEHAB.
PORTARIA 405/11 - SEHAB
O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para efetivo controle do pagamento de recursos financeiros advindos da outorga onerosa do direito de construir;
CONSIDERANDO que a verificação preliminar do status do pagamento do valor da outorga onerosa, pelas guias DAMSP, depende de acesso ao Sistema de Arrecadação Unificada, da Secretaria Municipal de Finanças;
CONSIDERANDO que a quitação de pagamento de guias depende de informações transmitidas pelo banco e a confirmação do repasse financeiro à Municipalidade compete à Secretaria Municipal de Finanças;
RESOLVE:
I - Estabelecer o seguinte procedimento para verificação do recolhimento dos valores correspondentes à outorga onerosa nos processos de competência da SEHAB:
1) - Os responsáveis pela expedição dos alvarás de aprovação e execução de edificação nova ou reforma, de alvará de execução de edificação nova ou reforma e de auto de regularização de edificação, cujo deferimento esteja condicionado ao pagamento do valor de outorga onerosa, antes da emissão do documento deverão efetuar consulta ao Sistema de Arrecadação Unificada, da Secretaria Municipal de Finanças, pelo link http://dea.prodam/precopublico/formprecospublicos/frmlogin.aspx.
2) Imprimir a tela correspondente à guia e juntá-la ao processo.
3) Informações constantes do Sistema em relação aos valores das guias:
a) Não pago: enquanto constar essa informação não será emitido o alvará ou auto. Após 4 dias úteis, se permanecer essa situação, o responsável deverá imprimir a tela e encaminhar o processo imediatamente à SF/SUTEM/DEFIN/DIPRF para confirmar ou não o pagamento;
b) Em processamento: o alvará ou auto será emitido e, após 10 dias úteis, o responsável deverá efetuar nova consulta ao Sistema. Se permanecer essa situação, deverá imprimir a tela e encaminhar o processo imediatamente à SF/SUTEM/DEFIN/DIPRF para confirmar ou não o pagamento. Estando quitado o valor, o processo terá seu regular prosseguimento, com observância dos itens 4 e 5 desta Portaria. Caso contrário, serão adotadas as providências estabelecidas no item 6 desta Portaria.
c) Quitado: será emitido o alvará ou auto e o processo terá seu regular prosseguimento, com observância dos itens 4 e 5 desta Portaria.
4) Todos os alvarás e autos emitidos nos termos desta Portaria deverão conter a seguinte RESSALVA:
Este alvará ou auto foi emitido mediante o recolhimento do valor de outorga onerosa, conforme informação constante do Sistema de Arrecadação Unificada, da Secretaria Municipal de Finanças. Na hipótese da Prefeitura constatar, a qualquer tempo, a inexistência de quitação, total ou parcial, do valor da outorga onerosa, este alvará ou auto será declarado nulo de pleno direito e a área total da edificação será cadastrada como irregular, independentemente da aplicação das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
5) Após a emissão do alvará ou auto, caberá à Diretoria do SEHAB.2:
5.1 Expedir ofícios, instruídos com cópias do alvará ou auto, planilha de cálculo da outorga e da guia para ciência a anotações pertinentes nas seguintes hipóteses:
a) de alvarás, dirigidos à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano SMDU;
b) de autos de regularização de edificação nos termos da Lei nº 11.522/94 ou da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, à Secretaria Executiva do Conselho do Fundo Municipal de Habitação, na Superintendência de Habitação Popular;
5.2 A seguir, encaminhar o processo à SF/SUTEM/DEFIN/DIPRF para certificar a quitação do valor da outorga onerosa.
6) - Constatada a qualquer tempo a ausência da quitação do valor da outorga onerosa, total ou parcial, e após a confirmação desse fato pelo SF/SUTEM/DEFIN/DIPRF, o processo será encaminhado ao APROV para:
a) notificar o interessado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial, nos termos do artigo 47, inciso II, da Lei nº 14.141/06, sob pena de anulação do despacho de deferimento do pedido, assim como a anulação do respectivo alvará ou auto.
b) decorrido o prazo para defesa, caberá ao Diretor do APROV decidir a respeito da anulação do despacho que deferiu o pedido, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 32.329/92;
c) após a anulação do despacho e respectivo alvará ou auto, comunicar o fato à Corregedoria Geral do Município, remetendo cópias do processo;
d) e adotar as demais providências de praxe.
II O Diretor do APROV e de SEHAB.2 deverão remeter à Chefia deste Gabinete a relação dos servidores que efetuarão a consulta ao Sistema de Arrecadação Unificada, com a indicação do nome completo, registro funcional e unidade da Secretaria para a Subsecretaria do Tesouro Municipal autorizar o acesso.
III Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo