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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 135 de 20 de Maio de 2009

Determina sobre os procedimentos a serem observados para a análise e aprovação de desmembramento de gleba sem destinação de áreas públicas.

PORTARIA 135/09 - SEHAB

O Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à sistemática de desmembramento de gleba sem destinação de áreas públicas, nos termos do artigo 204 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

CONSIDERANDO que o procedimento de desmembramento de gleba sem destinação de áreas públicas equipara-se ao procedimento de desdobro de lotes;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a rotina operacional em APROV e PARSOLO;

DETERMINA:

I - Os procedimentos a serem observados para a análise e aprovação de desmembramento de gleba sem destinação de áreas públicas, nos termos do artigo 204 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, quando vinculado a pedido de aprovação ou regularização de edificação, são os seguintes:

1. Por ocasião do protocolamento do pedido de aprovação ou regularização de edificação, que implique em aprovação de desmembramento de gleba sem destinação de áreas públicas, o munícipe deverá apresentar 2 (duas) vias de planta contendo:

a) A situação da gleba a ser desmembrada e seu dimensionamento, constando de todos os elementos de topografia, nos termos do disposto no item 3.A.6 do Decreto nº 32.329/92, contendo curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área em relação aos terrenos vizinhos, cursos d’água e suas denominações, tipos de vegetação existente e vias oficiais, situação da área que permita o seu perfeito reconhecimento e localização, e indicação de eventuais edificações existentes na área, com sua área construída e ocupada e do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação utilizados, para o jogo de plantas de desmembramento;

b) A situação pretendida com os lotes a serem desmembrados, seu dimensionamento e suas vinculações com a gleba objeto do desmembramento;

c) Quadro padrão com o título “Desmembramento de Gleba sem destinação de áreas publicas, nos termos do artigo 204 da Lei nº 13.885/04”;

d) Demais documentos necessários à aprovação ou regularização da edificação, nos termos do Decreto nº 32.329/92 e regulamentação complementar.

2. Após a autuação, o processo deverá ser encaminhado ao PARSOLO para análise.

3. Após análise e completo atendimento quanto ao projeto de desmembramento de gleba sem destinação de áreas publicas, PARSOLO visará as plantas e encaminhará o processo com a planilha do Alvará de Desmembramento de Gleba sem destinação de áreas publicas ao APROV, através do Diretor de Divisão, para análise da viabilidade da aprovação ou da regularização das edificações.

4. Com o atendimento de todas as exigências relativas ao projeto de aprovação ou regularização de edificação, caberá a decisão do processo ao Diretor de Divisão do APROV, que, após publicação do despacho, remeterá o processo a SEHAB.2 para expedição do Alvará de Desmembramento de Gleba sem destinação de áreas publicas e do Alvará de Aprovação de Edificação ou de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação, ou, no caso de edificação existente, de Auto de Regularização da Edificação.

5. SEHAB.2 entregará ao interessado os Alvarás expedidos, acompanhados das respectivas plantas e memoriais.

6. O munícipe deverá apresentar ao PARSOLO o registro, junto à circunscrição imobiliária competente, do desmembramento de gleba sem destinação de áreas públicas.

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo