Autoriza a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da carreira da saúde, lotados e em exercício na Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão - SG.
PORTARIA 104/SG/2019
A Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei 16.122 de 15 de janeiro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da carreira da saúde, lotados e em exercício na Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão - SG.
Art. 2º As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:
I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, consistente na prestação de 4h48min diárias de trabalho;
II - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, consistente na prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 1º O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções, inclusive em outros entes federativos, poderá ingressar nas jornadas especiais de que trata esta Portaria, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas.
§ 2º O profissional em regime de acúmulo de cargos, quando convocado para ingresso na JET, deverá prestar declaração de acúmulo de cargos.
Art. 3º A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado e autorização da autoridade delegada, indicada no artigo 9° desta Portaria, mediante disponibilidade orçamentária financeira.
Parágrafo único. As convocações, prorrogações e desligamentos das Jornadas Especiais de Trabalho, tratadas nesta Portaria, deverão ser formalizados através dos modelos constantes dos:
I - anexos II e III, somente para solicitação inicial;
II - anexo IV, para formalização das prorrogações.
Art. 4º A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Portaria será de, no mínimo, 01 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 8º.
Parágrafo único. As convocações dos profissionais para o cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET poderão ser prorrogadas por iguais períodos desde que formalmente convocados nos termos do anexo III.
Art. 5º Na convocação dos profissionais, deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I, para cada Jornada Especial, por categoria profissional e por local de trabalho.
Art. 6º Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24 e J-40 os profissionais da saúde:
I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;
II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973;
III - não optantes do Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993 e alterações subsequentes;
IV - não optantes pelo plano de carreiras instituído pela Lei 14.713, de 4 de abril de 2008.
Art. 7º Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizada.
Art. 8º O desligamento das Jornadas Especiais J-24 e J-40, dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - no termo final da convocação, quando não formalizada a prorrogação;
II - a pedido, mediante concordância da Administração, a qualquer tempo;
III - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
IV - em razão de remoção ou transferência de unidade;
V - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo;
VI - em razão de afastamento para frequentar cursos, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;
VII - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.
Art. 9º Fica delegado ao Chefe de Gabinete desta Pasta competência para autorizar e cessar a Jornada Especial de Trabalho de 24 e 40 horas semanais.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo