Autoriza o Subsecretário da Receita Municipal a fixar valor mínimo de benefício tributário apto a promover a abertura de operação fiscal.
PORTARIA 6/16 - SF de 06 de janeiro de 2016
Autoriza o Subsecretário da Receita Municipal a fixar valor mínimo de benefício tributário apto a promover a abertura de operação fiscal.
CONSIDERANDO o artigo 6º da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e o artigo 14 do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, que vedam a execução de procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário; e
CONSIDERANDO a necessidade de alocar de forma racional os recursos humanos à disposição da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a fim de maximizar o benefício econômico alcançado,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Subsecretaria da Receita Municipal a fixar, por ato de seu Subsecretário, valor mínimo de benefício tributário esperado para execução de procedimento fiscal sob sua competência.
§1º Entende-se por valor mínimo de benefício tributário esperado o valor abaixo do qual o benefício tributário com a execução de procedimento fiscal seja inferior à média dos custos a ele inerentes.
§2º Para os fins deste artigo, o benefício tributário esperado equivalerá à somatória dos valores dos tributos mobiliários devidos, da multa e da correção monetária.
§ 2° Para os fins deste artigo, o benefício tributário esperado equivalerá:(Redação dada pela Portaria SF n° 152/2021)
I - para tributos mobiliários, ao somatório dos valores dos tributos devidos, da multa e da correção monetária;(Incluído pela Portaria SF n° 152/2021)
II - para os demais tributos, ao valor calculado com base em parâmetros fixados por ato do Subsecretário da Receita Municipal.(Incluído pela Portaria SF n° 152/2021)
§3º A Subsecretaria da Receita Municipal deverá realizar estudos periódicos com vistas à atualização do valor a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo