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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 154 de 5 de Setembro de 2013

PORTARIA SF nº 154, de 05 de setembro de 2013

Regulamenta o Decreto nº 54.311, de 04 de setembro de 2013.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º.Os convênios e os contratos de repasse firmados entre a Administração Direta do Município e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem prejuízo da legislação específica, serão regidos pelos Decretos Federais nºs 6.170, de 25 de julho de 2007, e nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011, pela Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, pela Instrução Normativa nº 6, de 27 de julho de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Decreto Municipal nº 54.311, de 04 de setembro de 2013, e pelo disposto nesta Portaria.

DO REGISTRO DA CONTA BANCÁRIA

Art. 2º. A unidade gestora do convênio ou do contrato de repasse deverá encaminhar ao Departamento de Administração Financeira – DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, por meio de processo administrativo, a solicitação de registro da conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse.

§ 1º. A solicitação de registro da conta corrente deverá ser encaminhada com, no mínimo:

I - Cópia do Termo de Convênio ou contrato de repasse;

II - Relação dos servidores da unidade que poderão ter acesso de consulta à conta corrente;

III - Cópia da Carteira de Identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência dos servidores constantes da relação a que se refere o inciso II deste parágrafo.

§ 2º. Nos casos de convênio ou contrato de repasse cuja conta corrente opera por meio da “Ordem Bancária de Transferência Voluntária” – OBTV, além das informações previstas no parágrafo 1º deste artigo, deverá ser encaminhada a relação dos servidores da unidade gestora do convênio ou contrato de repasse que serão autorizados a movimentar a conta bancária por meio da OBTV, com sua respectiva documentação.

§3º - As unidades que gerenciam os convênios deverão desenvolver controle próprio do cadastro dos responsáveis pela consulta e pela movimentação de contas bancárias junto às instituições bancárias, nos termos desta Portaria, e solicitar a exclusão ou retirada das autorizações dos servidores que não mais tiverem competência para consultar ou movimentar as contas bancárias.(Incluído pela Portaria SF nº 302/2022)

DO INGRESSO DE RECURSOS

Art. 3º. Os ingressos de recursos na conta bancária do convênio ou contrato de repasse serão compostos pelo depósito da contrapartida, pelos valores repassados pela União e pelas devoluções de pagamentos retornadas diariamente pela instituição financeira para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – SICONV.

§ 1º. O Gestor Financeiro do convênio ou contrato de repasse deverá classificar cada ingresso de recurso, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, e, se for o caso, efetuar o registro, por meio do Documento de Recolhimento de Depósitos – DRD, no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF.

§ 2º. O DEFIN deverá efetuar o registro do depósito da contrapartida por meio de transferência entre contas correntes da Administração Direta.

LIQUIDAÇÃO DE DESPESA

Art. 4º. A unidade gestora do convênio ou do contrato de repasse deverá efetuar o cadastramento da liquidação da despesa no SICONV, informando a fonte de recurso da respectiva OBTV.

Parágrafo único São pré-requisitos para o cadastramento da liquidação no SICONV:

I - A emissão da respectiva Nota de Liquidação e Pagamento no SOF, em conformidade com a legislação que rege a matéria;

II - O comprometimento da Nota de Liquidação e Pagamento no SOF, a ser efetuado pelo DEFIN de acordo com o disposto no artigo 7 º desta Portaria.

Art. 5° O Gestor Financeiro do convênio ou contrato de repasse é responsável por verificar:

I - Se os dados de pagamento no SOF conferem com os dados cadastrados no SICONV;

II - Se as etapas previstas no parágrafo único do art. 4° desta Portaria foram cumpridas.

DO COMPROMETIMENTO DO PAGAMENTO

Art. 6º. Após a devida liquidação da despesa no SOF, a unidade gestora do convênio ou do contrato de repasse deverá encaminhar a solicitação de comprometimento do pagamento ao DEFIN, através do e-mail sfprogramacao@prefeitura.sp.gov.br.

§ 1º. O prazo para o envio da solicitação acima é de no mínimo 02 (dois) dias úteis anteriores à data prevista para o pagamento.

§ 2º. A solicitação de comprometimento do pagamento deverá conter:

I - No assunto do e-mail, a descrição “Comprometimento SICONV-OBTV”;

II - Número da conta corrente específica do convênio;

III - Número e ano da Nota de Empenho;

IV - Número e ano da Nota de Liquidação e Pagamento;

V - Data prevista de pagamento ao credor;

VI - Em caso de haver retenções de INSS, deverá adicionalmente encaminhar a respectiva Guia da Previdência Social – GPS.

§ 3º. O prazo para a data prevista de pagamento ao credor deverá seguir o disposto no artigo 1º da Portaria SF nº 153/2013.

Art. 7º. Caberá ao DEFIN efetuar o comprometimento do pagamento da Nota de Liquidação e Pagamento – NLP no SOF e responder à solicitação a que se refere o art. 6º desta Portaria, ratificando a data de pagamento prevista pela unidade gestora do convênio ou contrato de repasse.

DO PAGAMENTO

Art. 8º. Após o devido comprometimento da NLP por DEFIN, o Ordenador de Despesa - OBTV da unidade gestora deverá efetuar a autorização do pagamento no SICONV, em conformidade com a legislação que rege a matéria.

§ 1º. É pré-requisito para a liberação da OBTV, a conferência de que as etapas previstas no art. 5° desta Portaria foram cumpridas.

§ 2º. A autorização do Ordenador de Despesa - OBTV no SICONV deverá ocorrer em “D-1” da data de pagamento prevista no comprometimento da NLP, a que se refere o art 7° desta Portaria.

§ 3º. Em caso de haver retenções, o Gestor Financeiro deverá providenciar o cadastro da OBTV – Tributos, com a respectiva autorização do Ordenador de Despesas OBTV, no prazo previsto no § 2° deste artigo, para que as transferências de retenções ocorram concomitantemente ao pagamento ao credor.

Art. 9°. Após o pagamento, a unidade gestora deverá conferir e confirmar o pagamento das OBTVs ao DEFIN, através do e-mail sfprogramacao@prefeitura.sp.gov.br, encaminhando as seguintes informações:

I - No assunto do e-mail, a descrição “Baixa SICONV-OBTV”;

II - Número e ano da Nota de Empenho;

III - Número e ano da Nota de Liquidação e Pagamento;

IV - Data efetiva do pagamento ao credor, para que o DEFIN possa efetuar a baixa do pagamento/liquidação no SOF;

V - Comprovante de pagamento do SICONV;

VI – Se houver OBTV – Tributos, o valor do tributo retido e o número da conta corrente da PMSP que recebeu os créditos da OBTV –Tributos, conforme § 2º deste artigo.

VI – Se houver OBTV – Tributos, a espécie de tributo retido (INSS, IRRF, ISS), o valor do tributo e o número da conta corrente da PMSP que recebeu os créditos da OBTV – Tributos, conforme § 2º deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF nº 168/2013)

§ 1º. Em caso de rejeição de pagamento, a unidade gestora do convênio ou contrato de repasse deverá solicitar novo comprometimento de acordo com o previsto no art.6° desta Portaria.

§ 2º. As transferências de retenções deverão ser efetuadas no Banco do Brasil, Agência 1.897-X, CNPJ 46.392.130/0007-03, nas seguintes correntes:

§ 2º. As transferências de retenções deverão ser efetuadas no Banco do Brasil, em conta corrente a ser informada por DEFIN, aberta para essa finalidade, devendo esta conta ser vinculada à unidade gestora através do mesmo CNPJ que foi cadastrado como convenente no SICONV, para que possa ser efetuado o devido recolhimento dos tributos retidos.(Redação dada pela Portaria SF nº 168/2013)

I - Em caso de retenção de ISS e IRRF: C/C nº 9.472-2 – “PMSP-/SF – Retenção SICONV-OBTV”;

II - Em caso de retenção de INSS: C/C nº 9.473-0 – “PMSP -/SF – Retenção INSS-SICONV-OBTV”.

§ 3º. Para as demais transferências, a unidade gestora do convênio ou do contrato de repasse deverá analisar se a receita gerada pela retenção cadastrada na liquidação pertence ao Tesouro Municipal e, se for o caso, autorizar a transferência para a conta a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.

Art. 10. Após o envio dos dados mencionados no artigo 9º desta Portaria, o DEFIN efetuará a baixa da Nota de Liquidação e Pagamento no SOF.

Art. 11. O pagamento por meio da “OBTV para o Convenente” será utilizado para:

I - pagamento de impostos não retidos;

II - pagamento de contas de luz, água, telefone, entre outros;

III - situações onde não seja possível efetuar diretamente o crédito na conta do fornecedor;

IV - outras situações específicas ocorridas no convênio.

§ 1º. A transferência por meio da “OBTV para o Convenente” deverá ser efetuada na conta do Tesouro Municipal: Banco do Brasil, Agência 1.897-X, C/C nº 451.127-1, CNPJ 46.392.130/0007-03 – “PMSP C/ MOVIMENTO”.

§ 1º. A transferência por meio da “OBTV para o Convenente” deverá ser efetuada no Banco do Brasil, em conta corrente a ser informada por DEFIN, aberta para essa finalidade, devendo esta conta ser vinculada à unidade gestora através do mesmo CNPJ que foi cadastrado como convenente no SICONV.(Redação dada pela Portaria SF nº 168/2013)

§ 2º. Para a operação a que se refere o § 1º deste artigo, o Gestor Financeiro deverá efetuar o devido cadastro do “Documento de Recolhimento de Depósitos” – DRD no SOF.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ENQUANTO NÃO UTILIZADOS

Art. 12. Os recursos do convênio, enquanto não empregados em sua finalidade, deverão ser aplicados pela unidade gestora, utilizando-se as funcionalidades do SICONV, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 54 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011:

I - Em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;

DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

Art. 13. O Gestor Financeiro do convênio ou contrato de repasse será o responsável pela realização da conciliação bancária no SICONV, utilizando-se das funcionalidades do sistema.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 168/2013 - Altera o inciso VI e o parágrafo 2. do artigo 9 e o parágrafo 1. do artigo 11.
  2. Portaria SF nº 302/2022 - Acrescenta o §3º ao artigo 2º.