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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 90 de 22 de Setembro de 2023

Estabelece normas de gestão de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) financiadas com recursos dos fundos específicos vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).

Portaria 090 de 25 de setembro de 2023.

Estabelece normas de gestão de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) financiadas com recursos dos fundos específicos vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 – MROSC;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e conferiu atribuições aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa e conferiu atribuições aos Conselhos da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO que compete à SMDHC a gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD e do Fundo Municipal do Idoso – FMID;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD e o Fundo Municipal do Idoso – FMID estão vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

CONSIDERANDO os fundamentos da gestão pública democrática, da participação social, do fortalecimento da sociedade civil e da transparência na aplicação dos recursos públicos, bem como os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria estabelece normas para a seleção, celebração, execução, monitoramento e avaliação e prestação de contas de parcerias da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC com Organização da Sociedade Civil – OSC, sob a forma de Termo de Fomento e Termo de Colaboração, financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD e do Fundo Municipal do Idoso – FMID, vinculados à SMDHC.

Art. 2º O Termo de Fomento, proposto por OSC, e o Termo de Colaboração, proposto pela SMDHC, são instrumentos por meio dos quais são formalizadas as parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I
Dos requisitos para participação no Edital de Chamamento Público

Art. 3º No caso das parcerias que utilizem recursos do FUMCAD, será obrigatório que a OSC esteja regularmente registrada no CMDCA, bem como tenha inscrito no Conselho os programas de atendimento, nos termos dos arts. 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e de resoluções do Conselho.

Art. 4º No caso das parcerias que utilizem recursos do FMID, será obrigatório que a OSC de atendimento à pessoa idosa esteja com programas regularmente registrados no CMI, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Federal nº 10.741, de 2003.

Art. 5º Será aceito o registro que a OSC já possui no respectivo Conselho, quando apresentar plano de trabalho com proposta inovadora em programa de atendimento diferente ao já registrado.

Art. 6º Para a celebração das parcerias previstas nesta Portaria, a OSC deverá:

I - prever, em suas normas de organização interna, objetivos voltados à promoção de atividades com finalidade de relevância pública e social;

II - ser regida por normas internas que prevejam escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

III - possuir, no mínimo, um ano de existência com cadastro ativo, comprovado por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

V - possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - prever em normas internas que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

§1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e VI as organizações religiosas.

§2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto nos incisos II a V.

§3º Para fins de atendimento do previsto no inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Seção II
Das vedações para Organizações da Sociedade Civil

Art. 7º Não poderá ser celebrada qualquer modalidade de parceria prevista nesta Portaria com OSC que incorra nas seguintes vedações:

I - ter como dirigente:

a) membro do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário; do Ministério Público; dirigente de ente da Administração Indireta Municipal e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, incluindo ocupantes de cargo em comissão;

c) pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

d) pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

e) pessoa considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429 de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;

f) pessoa considerada inelegível nos termos da Lei Complementar nº 64 de 1990.

II - ter tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

III - ter tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos em decisão definitiva, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

IV - ter sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação ou chamamento público e impedimento de contratar ou celebrar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

b) declaração de inidoneidade para licitar, participar de chamamento público, contratar com a Administração Pública ou celebrar parceria com órgãos e entidades de qualquer esfera de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

V - estar inadimplente ou em mora em outra parceria ou em situação de irregularidade para com a Administração Pública Municipal;

VI - estar omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com a SMDHC.

§1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização da autoridade competente da SMDHC.

§2º Não serão considerados impedimentos os débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração Pública Municipal ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a OSC estiver em situação regular no parcelamento.

§3º A vedação prevista no inciso I não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no Termo de Fomento ou no Termo de Colaboração simultaneamente como dirigente da OSC e administrador público.

CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I
Do Edital de Chamamento Público

Art. 8º A seleção da OSC para celebrar parceria deverá ser realizada por meio de edital de chamamento público.

Art. 9º No caso de parcerias que utilizem recursos do FUMCAD, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será responsável pela elaboração do Edital de Chamamento.

Art. 10 No caso de parcerias que utilizem recursos do FMID, o Conselho de Orientação e Administração Técnica do Fundo do Idoso - COAT será responsável pela elaboração do Edital de Chamamento.

Art. 11 Do edital deverá constar:

I - descrição do objeto, público-alvo e duração prevista para a parceria;

II - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria e o valor previsto para a realização do objeto;

III - quadro de Recursos Humanos mínimo necessário para execução do objeto, quando for o caso;

IV - recursos mínimos necessários quanto a instalações, mobiliário, veículos, equipamentos, utensílios e materiais de consumo, quando for o caso;

V - referência para as estimativas de valores com aquisições e contratações, quando for o caso;

VI - medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas, quando for o caso;

VII - modelo do Plano de Trabalho como referência para elaboração pela OSC;

VIII - modelo para apresentação de contrapartidas, quando houver;

IX - modelo para comprovação da capacidade técnica e operacional da OSC;

X - prazo e forma de apresentação de propostas, que será de no mínimo 30 (trinta) dias corridos da data de publicação do Edital no Diário Oficial da Cidade - DOC;

XI - necessidade de comprovação de registro da OSC ou do programa no Conselho do respectivo Fundo;

XII - critérios objetivos de habilitação, seleção e classificação das propostas e metodologia de pontuação, incluindo o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, quando for o caso;

XIII - diretrizes e prioridades de financiamento;

XIV - regras e prazos de captação definidos pelos Conselhos Gestores;

XV - prazo para avaliação pela Comissão de Seleção;

XVI - prazo e forma de apresentação de pedidos de revisão e prazo para suas respostas;

XVII - lista de informações e documentos que deverão ser apresentados na ocasião da celebração da parceria, conforme estabelecido no art. 34;

XVIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria.

Art. 12 O edital deverá ser amplamente divulgado na página oficial da SMDHC na internet e também no DOC, com antecedência mínima de trinta dias.

§1º Qualquer pessoa ou OSC poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a apresentação das propostas.

§2º A impugnação, que não impedirá a OSC impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.

§3º Não será aceita impugnação anônima.

Seção II
Da Inscrição de Projetos

Art. 13 Para inscrever projeto, a OSC deverá obrigatoriamente apresentar proposta de Plano de Trabalho conforme modelo fornecido pelo Edital de Chamamento Público.

Art. 14 Deverão constar do Plano de Trabalho:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria;

II - descrição das atividades a serem executadas e seu nexo com a realidade objeto da parceria;

III - descrição das metas a serem atingidas, deixando claro o que se pretende realizar, alcançar ou obter;

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - despesas a serem realizadas na execução do projeto e estimativa de valores com aquisições e contratações, quando for o caso;

VI - pesquisas de preços e outras referências utilizadas para estabelecer os valores de bens e serviços de modo a demonstrar compatibilidade com o valor de mercado;

VII - despesas com remuneração da equipe de trabalho e encargos correspondentes a impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria, com a previsão, quando for o caso, da estimativa de alteração do valor a ser repassado aos colaboradores em decorrência do dissídio coletivo, quando for o caso;

VIII - custos indiretos (despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos, dentre outros);

IX - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto, quando for o caso;

X - outras despesas previstas exclusivamente no Edital.

XI - previsão de outras receitas, quando houver;

XII - contrapartidas em bens e serviços, quando houver, com o valor monetário correspondente;

XIII - no caso de equipe de trabalho e demais itens utilizados de maneira não-exclusiva para execução do objeto do Termo de Colaboração ou Fomento, seu pagamento deverá ser proporcional ao quantitativo efetivamente dedicado à parceria, devendo demonstrar a forma de cálculo do rateio das despesas que não sejam exclusivas do objeto da parceria, quando houver.

§1º Considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do previsto no Termo de Fomento ou de Colaboração, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que efetivamente atuem no objeto da parceria.

§2º O pagamento das equipes de trabalho deverá observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho e o teto da remuneração da Administração Pública Municipal.

§3º A remuneração da equipe contratada pela OSC com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública.

Art. 15 É vedado utilizar recursos da parceria nas seguintes hipóteses:

I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;

III - despesas realizadas fora do Município de São Paulo, exceto com materiais e serviços que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;

IV - aquisição de veículos automotores de qualquer natureza, exceto quando houver relação direta com o objeto da parceria e desde que sua destinação seja bem fundamentada;

V - despesas com táxi, locação de veículos, combustível e estacionamento para funcionários da administração da OSC, exceto para atividades que se limitem a visitas ao domicílio dos beneficiários ou para o local de realização do projeto, quando este for diverso da sede da OSC, bem como para veículos utilizados pelos beneficiários do objeto da parceria;

VI - pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes unicamente de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da SMDHC;

VII - despesas com publicidade, salvo as diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, representantes ou dirigentes da OSC parceira.

Seção III
Da Admissão

Art. 16 Terminado o prazo para o envio das propostas, será publicada na página oficial da SMDHC na internet a lista com o nome de todas as OSC proponentes com respectivo CNPJ.

Art. 17 A fase de admissão consistirá na verificação dos documentos entregues, incluindo o Plano de Trabalho, e sua conformidade quanto aos requisitos estabelecidos no chamamento público.

§1º No caso de parcerias que utilizem recursos do FUMCAD, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será responsável pela análise da fase de admissão.

§2º No caso de parcerias que utilizem recursos do FMID, o Conselho de Orientação e Administração Técnica do Fundo do Idoso - COAT será responsável pela análise da fase de admissão.

§3º Caso seja constatada a ausência dos documentos necessários ou a sua não-conformidade, o órgão administrativo poderá notificar a OSC para saneamento das inconsistências em prazo definido, sob risco de eliminação do chamamento público.

Art. 18 As propostas admitidas seguem para a fase de seleção e as não admitidas são eliminadas do processo.

Art. 19 O órgão administrativo deverá publicar a lista com o resultado da fase de admissão no DOC, e divulgá-lo na página oficial da SMDHC na internet.

Parágrafo único. Do resultado preliminar da fase de admissão poderá ser apresentado pedido de revisão, quando houver previsão no Edital.

Seção IV
Das Comissões de Seleção e de Análise

Art. 20 A designação da Comissão de Seleção competirá ao Conselho Gestor do Fundo específico, de acordo com seu regimento interno e suas resoluções.

Art. 21 Poderá ser constituída Comissão Intersecretarial de Análise de Projetos para avaliação das propostas de Plano de Trabalho e emissão de parecer técnico, para subsidiar as decisões da Comissão de Seleção, conforme legislação pertinente.

Art. 22 Deverá se declarar impedida de participar da Comissão de Seleção e da Comissão Intersecretarial de Análise de Projetos a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSC participantes do chamamento público.

§1º Considera-se relação jurídica, dentre outras:

I - ser ou ter sido dirigente da OSC;

II - ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da OSC;

III - ter ou ter tido relação de emprego com a OSC.

§2º Configurado o impedimento previsto neste artigo, deverá ser designado membro substituto, mantendo-se a paridade da representação.

Art. 23 As propostas de Plano de Trabalho serão aprovadas com observância aos critérios estabelecidos no Edital, quando for o caso.

§1º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista.

§2º A Comissão de Seleção poderá apontar a necessidade de alterações e ajustes no Plano de Trabalho, que deverão ser pactuados com a OSC.

Art. 24 O resultado preliminar do processo de seleção será publicado no DOC e divulgado na página oficial da SMDHC na internet.

Art. 25 As OSC proponentes poderão apresentar pedido de revisão contra o resultado preliminar, devendo ser entregues na forma prevista no Edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua publicação no DOC.

Parágrafo único. Caso o resultado de uma OSC seja questionado por terceiros, ela será notificada pela Comissão de Seleção via correspondência eletrônica e poderá apresentar sua defesa (contrarrazões) no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do envio da notificação.

Art. 26 Os pedidos de revisão e contrarrazões recebidos serão analisados pela Comissão de Seleção em prazo estabelecido em edital.

Art. 27 O resultado definitivo do processo de seleção será publicado no DOC e divulgado na página oficial da SMDHC na internet.

Seção V
Da Classificação e Captação de Recursos

Art. 28 As propostas selecionadas poderão ser classificadas para receber a transferência direta de recursos dos Fundos específicos, conforme critérios estabelecidos em edital.

Art. 29 As propostas aprovadas e não classificadas receberão o Certificado de Autorização para Captação - CAC, que permite a captação junto a pessoas físicas ou jurídicas, passíveis do benefício de renúncia fiscal, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 30 As OSC proponentes poderão apresentar pedido de revisão contra o resultado da classificação, devendo ser entregues na forma prevista no edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua publicação no DOC, quando houver previsão no Edital.

Art. 31 Os pedidos de revisão recebidos serão analisados pela Comissão de Seleção em prazo estabelecido em edital.

Art. 32 O resultado definitivo da fase de classificação será publicado no DOC e divulgado na página oficial da SMDHC na internet.

Art. 33 As propostas classificadas e as propostas que tenham concluído a captação estabelecida serão convocadas para celebração da parceria.

§1º O edital deverá estabelecer o percentual mínimo a ser captado, bem como o período de validade do CAC.

§2º Atingido o valor mínimo de captação, a OSC poderá solicitar a celebração da parceria mediante adequação do Plano de Trabalho.

Seção VI
Da convocação para a celebração da Parceria

Art. 34 As OSC convocadas para celebração deverão, em até 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos obrigatórios para a formalização da parceria, sob risco de arquivamento do processo em caso de descumprimento, a saber:

I - abrir conta corrente específica para o projeto diretamente em agência de sua conveniência no Banco do Brasil ou autorizar que a solicitação de abertura seja feita pelo Sistema de Orçamento e Finanças – SOF;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;

III - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do documento de identificação do responsável legal da OSC;

IV - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

V - relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

VI - comprovante de inscrição no Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS;

VII - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, se tratando de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

VIII - comprovação do regular funcionamento da OSC no endereço por ela declarado, que poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie; ou por declaração, sob as penas da lei, do proprietário do imóvel ou de vizinhos;

IX - declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, de acordo com o previsto na art. 7º, conforme modelo definido pela SMDHC;

X - declaração de não-incidência nas hipóteses de inelegibilidade, assinada por cada um dos dirigentes, conforme modelo definido pela SMDHC;

XI - declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, conforme modelo definido pela SMDHC;

XII - extrato bancário da conta a ser utilizada exclusivamente para a parceria.

XIII - demonstração da capacidade técnica e operacional da OSC, bem como de sua experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, que poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras OSC;

b) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, OSC, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

c) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

d) currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

e) prêmios locais ou internacionais recebidos.

§1º No caso de solicitação de abertura de conta corrente específica para o projeto pelo SOF:

I - a OSC deverá apresentar os documentos necessários no Banco do Brasil, conforme orientação da SMDHC;

II - a OSC estará dispensada de apresentar o extrato bancário solicitado no inciso XII deste artigo.

§2º No caso de OSC não cadastrada no CENTS, poderá apresentar o formulário de solicitação de inscrição, disponível na página oficial da Secretaria Municipal de Gestão na internet.

§3º Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a OSC deverá apresentar declaração, assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, conforme modelo definido pela SMDHC.

§4º Poderão ser solicitadas informações e/ou documentação adicionais sobre condições dos locais de execução do projeto quanto à habitabilidade, higiene, segurança e integridade física dos participantes.

§5º Os documentos comprobatórios exigidos poderão sofrer alterações conforme especificidades de cada parceria, devendo ser previstos no edital de chamamento.

§6º Caso não tenham sido apresentadas pesquisas de preços e outras referências utilizadas para estabelecer os valores de bens e serviços de modo a demonstrar compatibilidade com o valor de mercado no plano de trabalho, deverão ser apresentadas na etapa de celebração;

§7º A apresentação dos documentos deverá ser realizada em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não possuam certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.

§8º Os documentos assinados de forma eletrônica pela OSC, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de celebração da parceria.

Art. 35 A SMDHC verificará a regularidade fiscal da OSC parceira por meio da consulta aos seguintes documentos nas correspondentes páginas oficiais na internet:

I - Certidão Negativa de Débito - CND/INSS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social, a Justiça do Trabalho e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;

II - Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;

III - comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

§1º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa.

§2º Não serão aceitos protocolos como comprovantes de regularidade fiscal.

Art. 36 Caso a OSC convocada necessite, poderá ser concedido prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, mediante justificativa.

§1º Caso a OSC convocada não tenha entregado a documentação dentro dos prazos previstos, o processo será encaminhado ao órgão administrativo do Conselho Gestor do Fundo específico para arquivamento.

§2º Em caso de arquivamento, a OSC será notificada e terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitar revisão da decisão à autoridade competente da SMDHC, que deve se manifestar em até 10 (dez) dias corridos.

Art. 37 Na hipótese de a OSC convocada desistir em etapa anterior à assinatura da parceria, deverá formalizar sua desistência por escrito.

Parágrafo único. Configurada a desistência, o projeto deverá ser arquivado e o recurso eventualmente captado permanecerá depositado no respectivo Fundo.

Art. 38 A comprovação de não incidência nas vedações do art. 7º deverá ser atualizada por ocasião da assinatura de eventual aditamento ao Termo, exceto quando não implicar em liberação de recursos adicionais.

Seção VII
Da celebração da parceria

Art. 39 Após a comprovação de regularidade documental e a aprovação do Plano de Trabalho, contemplando eventuais alterações, a celebração do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela SMDHC:

I - emissão do parecer técnico;

II - emissão de parecer da Assessoria Jurídica - AJ da SMDHC acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Art. 40 Caso haja a necessidade de ajustes apontados no parecer da AJ, a SMDHC terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para corrigi-los ou, mediante ato formal, a autoridade competente da SMDHC deverá justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 41 O início da vigência da parceria ocorrerá em no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Termo de Fomento ou de Colaboração, sendo que o início após esse prazo deverá ser devidamente justificado.

Seção VIII
Dos agentes públicos designados para Monitoramento e Avaliação, Prestação de Contas e Gestão da Parceria

Art. 42 O gestor da parceria será designado pela autoridade competente da SMDHC em ato específico por ocasião da assinatura do Termo de Colaboração ou de Fomento.

Parágrafo único. Será impedido de ser designado como gestor a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC parceira.

Art. 43 A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser composta por membros do Conselho Gestor do Fundo específico.

Parágrafo único. Deverá declarar-se impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a OSC parceira.

Art. 44 Considera-se relação jurídica, dentre outras:

I - ser ou ter sido dirigente da OSC;

II - ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da OSC;

III - ter ou ter tido relação de emprego com a OSC.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto neste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 45 Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, a autoridade competente da SMDHC deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as suas obrigações, com as respectivas responsabilidades.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO

Seção I
Da utilização dos recursos financeiros

Art. 46 Os recursos da parceria serão transferidos em parcelas conforme estabelecido no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. As parcelas ficarão retidas nos seguintes casos, até o saneamento das impropriedades:

I - quando constatado desvio de finalidade ou outra irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando a OSC executante da parceria estiver inadimplente em relação a obrigações estabelecidas na parceria, sem justificativa suficiente;

III - quando a OSC executante deixar de adotar, sem justificativa suficiente, medidas saneadoras apontadas pela SMDHC ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

IV - quando a OSC estiver omissa no dever de prestar contas de parcelas anteriores.

Art. 47 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária no Banco do Brasil, a qual não poderá ser alterada durante a vigência da parceria, salvo por motivo alheio à vontade da OSC.

Art. 48 Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados:

I - em caderneta de poupança do Banco do Brasil; ou

II - em fundo de investimento de perfil conservador composto exclusivamente de títulos públicos federais ou de outras modalidades de aplicação neles lastreados.

§1º Os rendimentos de ativos financeiros serão utilizados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos pela SMDHC.

§2º Caso os rendimentos mencionados no §1º não sejam utilizados durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos juntamente com outros saldos remanescentes não utilizados no projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o fim da parceria.

Art. 49 Toda movimentação de recursos financeiros no âmbito da parceria será realizada em meio eletrônico, via transferência bancária ou por pagamento com cartão de débito, devendo ser possível identificar o destinatário do recurso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento por meio eletrônico.

Art. 50 A OSC detém responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos e despesas com custeio, investimento e pessoal, incluindo o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados à execução do objeto da parceria.

Parágrafo único. Não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da OSC em relação aos pagamentos relacionados à parceria, bem como eventuais ônus ou danos decorrentes da sua execução.

Art. 51 Constará, do Termo de Fomento ou Colaboração, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:

I - prever a doação, à OSC parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a responsabilidade da OSC até o ato da efetiva doação;

II - autorizar sua doação a terceiros congêneres, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a OSC parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;

III - prever que sejam mantidos na titularidade da SMDHC.

Parágrafo único. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o Termo de Fomento ou Colaboração prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela OSC celebrante, respeitados os termos da legislação aplicável, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

Seção II
Das alterações

Art. 52 São permitidos a inclusão e exclusão de itens orçamentários e o remanejamento de recursos, desde que não alterem o valor total da parceria, não alterem o cronograma de desembolso ou afetem o objeto definido no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. É necessário consultar o gestor da parceria nos casos de alteração correspondente a mais de 15% do valor total da parceria, apresentando as devidas justificativas.

Art. 53 As alterações na vigência, no valor total da parceria ou cronograma de desembolso deverão ocorrer por meio de termo aditivo, devendo o Conselho Gestor do Fundo específico fundamentar a decisão, quer a solicitação tenha partido da OSC ou da SMDHC.

Art. 54 Deverão ser informadas prontamente ao gestor designado, para apostilamento do termo de parceria, alterações do CNPJ da OSC, de seu endereço ou do local de execução das atividades.

Seção III
Da rescisão

Art. 55 A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:

I - a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;

II - quando do descumprimento injustificado das cláusulas pactuadas;

III - unilateralmente, de pleno direito, a critério das partes.

§1º Em caso de rescisão unilateral, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos.

§2º As situações previstas nos incisos II e III devem ser comunicadas pelo gestor à autoridade competente da SMDHC.

Art. 56 Na hipótese de inexecução ou interrupção da parceria, a SMDHC poderá, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial:

I - retomar os bens públicos em poder da OSC;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Aspectos gerais

Art. 57 O monitoramento da parceria deverá acontecer ao longo de toda sua execução e será realizado por meio da elaboração de relatórios, análise de documentos, visitas técnicas e demais atividades relativas à avaliação do projeto.

Parágrafo único. Para a implementação do disposto no caput, a SMDHC poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 58 A SMDHC deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, sendo seus resultados utilizados como subsídio para avaliação da parceria, bem como na eventual redefinição de atividades e metas.

Parágrafo único. Os participantes e beneficiários poderão ser ouvidos por ocasião das visitas técnicas e também poderão dispor de um canal de comunicação com a SMDHC para sua avaliação do objeto da parceria.

Art. 59 Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes em nível municipal, e estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 60 A OSC deverá manter listas de presença, recibos, notas fiscais, comprovantes, fotos e outros registros sempre atualizados e disponíveis para acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, dos resultados obtidos e do cumprimento de obrigações contratuais, trabalhistas, fiscais e outras que se apliquem.

Seção II
Das visitas técnicas

Art. 61 Transcorrido o primeiro trimestre, o gestor designado para a parceria realizará uma visita técnica ao local de execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, exceto em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.

§1º Novas visitas poderão ser realizadas ao longo da parceria.

§2º Poderão ser convidados para as visitas técnicas integrantes do Conselho Gestor do Fundo específico e/ou de outras áreas da Secretaria, observando-se os cuidados necessários para não atrapalhar o andamento dos trabalhos da parceria.

§3º O gestor deverá encaminhar o Relatório de Visita Técnica à OSC no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da visita.

Art. 62 O gestor poderá solicitar à OSC, por ocasião da visita técnica, as informações e esclarecimentos que julgar necessários quanto ao cumprimento do cronograma previsto no Plano de Trabalho, atividades realizadas, gestão dos recursos financeiros e alcance das metas, entre outros.

Parágrafo único. As informações e esclarecimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados pela OSC no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa.

Art. 63 Caso considere as informações prestadas inconsistentes ou insatisfatórias, identifique possíveis irregularidades ou o descumprimento de metas, o gestor poderá solicitar à OSC a apresentação do Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:

I - a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

II - documentos comprobatórios como notas fiscais, recibos emitidos em nome da OSC e comprovantes de recolhimento de impostos e contribuições.

§1º A OSC terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar o Relatório de Execução Financeira, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa.

§2º O Relatório de Execução Financeira poderá ser solicitado a qualquer momento durante a vigência da parceria, na ocorrência do disposto no caput.

Art. 64 Após análise do Relatório de Execução Financeira, para a qual poderá solicitar apoio do Conselho Gestor do Fundo específico ou áreas técnicas, o gestor deverá notificar a OSC por escrito, informando a aprovação do relatório ou a necessidade de correções ou modificações.

Art. 65 A qualquer momento, o gestor deverá informar ao seu superior hierárquico se constatar fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão recomendadas para sanar os problemas detectados.

Art. 66 Em caso de necessidade de revisão e repactuação das metas, o gestor deverá orientar a OSC quanto às medidas necessárias.

§1º As orientações poderão ser feitas pessoalmente, por telefone ou em reunião virtual, devendo ser formalizadas por correspondência eletrônica.

§2º O gestor poderá consultar o Conselho Gestor do Fundo específico, áreas técnicas e jurídica da Secretaria para embasar sua análise.

§3º As revisões e repactuações das metas deverão ocorrer por meio de termo aditivo, devendo o Conselho Gestor do Fundo específico fundamentar a decisão, quer a solicitação tenha partido da OSC ou da SMDHC.

Art. 67 As avaliações do gestor, favoráveis ou desfavoráveis, e eventuais recomendações, repactuações ou advertências deverão constar junto ao Relatório de Visita Técnica, com as devidas justificativas.

Art. 68 O gestor poderá apontar a necessidade de desconto ou retenção de parcela subsequente, justificando a decisão.

§1º A OSC poderá solicitar revisão de decisões desfavoráveis a ela em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.

§2º O gestor deverá confirmar ou reformar sua decisão em no máximo 5 (cinco) dias corridos após o recebimento do pedido de revisão.

§3º A OSC poderá solicitar revisão, em até 5 (cinco) dias úteis, da decisão do gestor junto à autoridade competente da SMDHC, que terá 5 (cinco) dias corridos para avaliar o pedido de revisão com o apoio das áreas técnicas e jurídica da Secretaria.

Seção III
Do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação

Art. 69 Com vistas a verificar a execução do objeto e o cumprimento das metas, o gestor da parceria deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias corridos depois do término de cada semestre da vigência da parceria, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que deverá conter, sem prejuízo de outros elementos:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas e do impacto social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho, considerando as informações e documentações obtidas durante a execução do objeto;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC, quando não comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no Termo de Colaboração ou de Fomento;

V - análise das justificativas apresentadas pela OSC para o descumprimento de metas, quando houver;

VI - análise de informações fornecidas por órgãos e entidades que colaborem com o processo de monitoramento e avaliação, quando houver;

VII - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias;

VIII - recomendações, orientações, advertências ou a determinação de glosa ou retenção de repasse.

Art. 70 O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será apreciado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, que poderá fazer apontamentos, observações ou recomendações, e deverá ser homologado em até 30 (trinta) dias corridos após seu recebimento.

§1º Para embasar sua manifestação, a Comissão poderá solicitar informações adicionais sobre a execução da parceria ao gestor e a outras áreas técnicas da Secretaria.

§2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá fazer contribuições voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores e controle de resultados.

Art. 71 A OSC receberá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e deverá tomar as providências indicadas, quando houver, ou, em caso de dúvidas ou divergências, manifestá-las no prazo de até 5 (cinco) dias úteis junto ao gestor, que terá prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para responder, mantendo ou modificando sua avaliação.

Parágrafo único. Mantida a avaliação desfavorável, a OSC poderá solicitar revisão, em até 5 (cinco) dias úteis, da decisão do gestor junto à autoridade competente da SMDHC, que terá 10 (dez) dias corridos para avaliar o pedido de revisão com o apoio das áreas técnicas e jurídica da Secretaria.

Seção IV
Do Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas

Art. 72 Para fins da prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, a OSC deverá apresentar o Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas a cada 6 (seis) meses e ao término da parceria.

§1º O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas parcial deverá ser entregue em até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo estabelecido, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa.

§2º O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas final deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis após o término da vigência da parceria.

Art. 73 A prestação de contas deverá fornecer elementos que permitam ao gestor avaliar o andamento do projeto, no caso da prestação de contas parcial, ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, considerando os resultados alcançados e seu impacto.

Art. 74 O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas deverá conter:

I - descrição pormenorizada das atividades realizadas;

II - material comprobatório da execução do objeto e de seus resultados, tais como listas de presença, fotos, vídeos, dentre outros;

III - o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

IV - justificativa da não realização de atividades previstas no Plano de Trabalho ou do não cumprimento das metas, quando for o caso;

V - comprovação de contrapartidas, quando for o caso;

VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando for o caso;

VII - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

VIII - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria.

§1º Na ocasião da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas, havendo saldo bancário remanescente, correspondente a recursos não utilizados, a OSC deverá efetuar sua devolução em no máximo 30 (trinta) dias corridos, à conta bancária do fundo específico, e acrescentar o comprovante ao Relatório.

§2º Em caso de dúvidas quanto à utilização de recursos, o gestor poderá solicitar, em até 10 (dez) dias corridos depois da apresentação do Relatório Final, a apresentação do relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas, que deverá ser apresentado pela OSC em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 75 A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil seguinte ao da apresentação da prestação de contas final ou do término do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. Os documentos assinados de forma eletrônica pela OSC, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Seção V
Da Análise de Prestação de Contas

Art. 76 Em até 90 (noventa) dias corridos após a entrega dos documentos finais pela OSC, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações realizadas, o gestor emitirá Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas da Parceria, que deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I - os resultados alcançados;

II - os benefícios e impactos econômicos ou sociais da parceria, com base no Plano de Trabalho;

III - o grau de satisfação do público-alvo, quando cabível;

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por 30 (trinta) dias corridos.

§2º O transcurso do prazo estabelecido sem que a prestação de contas tenha sido apreciada não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

Art. 77 O Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas será elaborado com base nos seguintes documentos:

I - Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas elaborado pela OSC;

II - Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação e eventuais manifestações da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - Relatório de Execução Financeira, quando houver;

IV - Manifestação do Conselho Gestor do Fundo específico, quando houver;

V - Manifestações de órgãos de controle, quando houver.

§1º A análise de dados financeiros tem por intuito estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§2º O gestor poderá consultar o Conselho Gestor do Fundo específico, áreas técnicas e jurídica da Secretaria para obter subsídios para seu parecer.

Art. 78 O Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas emitido pelo gestor, devidamente fundamentado, concluirá por:

I - aprovação, em caso de metas e resultados atingidos e regular utilização dos recursos, ou com justificativa aceitável no caso de descumprimento de metas;

II - aprovação com ressalvas, em caso de impropriedade ou falhas formais que não resultem em dano ao erário ou prejuízos à qualidade da execução do projeto e alcance das metas da parceria;

III - rejeição, quando o objeto não for executado, as metas não forem atingidas sem apresentação de justificativa satisfatória, a prestação de contas não for apresentada conforme o estabelecido ou recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

§1º São consideradas falhas de natureza formal a inadequação ou imperfeição no atendimento à exigência, forma ou procedimento indicado.

§2º No caso de rejeição, o gestor poderá recomendar à autoridade competente da SMDHC a aplicação de sanções.

Art. 79 Para avaliar se justificativas apresentadas para descumprimento de metas são satisfatórias, o gestor deverá considerar:

I - eventuais fatores externos que tenham constituído empecilhos à execução da parceria;

II - providências tomadas pela SMDHC para auxiliar a OSC a corrigir eventuais falhas constatadas no Plano de Trabalho;

III - providências que o gestor tenha tomado para auxiliar a OSC a corrigir eventuais falhas no curso da execução;

IV - a boa fé da OSC executante da parceria.

Parágrafo único. A conclusão deverá constar do Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas, para subsidiar decisão final por parte da autoridade competente da SMDHC.

Art. 80 Darão causa ao parecer pela rejeição das contas e indicação de valores de glosa por parte do gestor, além da não execução do objeto ou omissão na prestação de contas:

I - desrespeito às vedações estabelecidas no art. 15;

II - falta de justificativa ou apresentação de justificativas insatisfatórias para o descumprimento de metas estabelecidas;

III - duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma despesa;

IV - pagamentos incompatíveis com o valor de mercado ou acima do teto da remuneração da Administração Pública Municipal;

V - pagamentos feitos em espécie sem a comprovação da impossibilidade física de pagamento por transferência bancária.

§1º No caso de prestação de contas parcial e de repasse de recursos para a OSC de forma parcelada, os valores indicados para glosa serão descontados da parcela subsequente à manifestação do gestor;

§2º No caso de prestação de contas final, os valores indicados para glosa deverão ser restituídos à conta bancária do fundo específico pela OSC.

Art. 81 A OSC poderá se manifestar nos casos de aprovação com ressalvas ou rejeição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas do gestor, para contestar o parecer ou sanear as irregularidades apontadas.

§1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, mediante justificativa.

§2º O gestor deverá confirmar ou reformar sua decisão em no máximo 10 (dez) dias corridos após o recebimento do pedido de revisão.

Art. 82 A autoridade competente da SMDHC ou servidor devidamente designado por ela avaliará a prestação de contas final, com base no Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas do gestor, nos seguintes termos:

I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral das metas estabelecidas no Plano de Trabalho e do objeto da parceria, ou quando a justificativa para seu descumprimento for considerada satisfatória;

II - regular com ressalvas, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal que não resulte em dano ao erário e não tenha impactado os resultados da parceria; ou

III - irregular quando das seguintes ocorrências:

a) não execução do objeto da parceria;

b) omissão no dever de prestar contas;

c) descumprimento injustificado dos objetivos ou metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

f) utilização dos recursos em finalidades diversas das previstas na parceria.

§1º A autoridade competente da SMDHC deverá se manifestar quanto aos valores indicados para glosa pelo gestor, podendo optar por sua alteração, desde que apresente as devidas justificativas.

§2º A OSC poderá solicitar revisão da decisão da autoridade competente da SMDHC no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

§3º A autoridade competente da SMDHC terá 10 (dez) dias corridos para avaliar o pedido de revisão com o apoio das áreas técnicas e jurídica da Secretaria.

Art. 83 Caso haja indícios de conduta dolosa, a autoridade competente da SMDHC poderá determinar a aplicação das seguintes sanções:

I - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos;

II - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades do Município de São Paulo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovido o ressarcimento pelos prejuízos e a reabilitação perante a SMDHC;

III - inclusão de pendências no CADIN Municipal, facultada a defesa do interessado, nos termos do Decreto nº 47.096 de 2006.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a boa-fé da OSC e a dimensão dos danos que dela provieram para a Administração Municipal.

Art. 84 Em caso de necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria, os valores deverão ser restituídos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, atualizados monetariamente desde a data do recebimento e acrescidos de juros legais.

Parágrafo único. Não sendo constatado dolo da OSC executante da parceria, fica impedida a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo instituído para apreciação da prestação de contas e a data de sua efetiva apreciação pela SMDHC, sem prejuízo da atualização monetária.

Art. 85 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, exaurida a fase recursal, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja promovido por ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, conforme o objeto descrito no Termo de Fomento ou Colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita com base no Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 Todos os relatórios, notificações e demais comunicações serão encaminhadas à OSC preferencialmente via correspondência eletrônica.

Art. 87 A SMDHC manterá, em sua página oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e de seus respectivos Planos de Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias corridos após o seu encerramento.

Parágrafo único. Da relação de que trata o caput deste artigo deverão constar as seguintes informações:

I - objeto da parceria;

II - link ou anexo com a íntegra do Termo de Fomento ou Colaboração, respectivo Plano de Trabalho e eventuais termos aditivos;

III - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;

IV - nome completo do representante legal da OSC;

V - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

VI - situação da prestação de contas da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;

VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.

Art. 88 A OSC divulgará em sua página oficial na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, informações sobre as parcerias celebradas com a SMDHC.

§1º A divulgação contemplará as informações exigidas no art. 87 desta Portaria, sem prejuízo de outras que a OSC considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.

§2º Todo material produzido pela OSC no âmbito da parceria deverá fazer referência à SMDHC, ao Conselho Gestor e ao Fundo específico que esteja vinculado, conforme modelo fornecido.

Art. 89 A SMDHC disponibilizará, na sua página oficial na internet, o Manual de Prestação de Contas de Parcerias e modelos de documentos a serem apresentados.

Art. 90 Esta Portaria entra em vigor em 02 de outubro de 2023.

Art. 91 Fica revogada a Portaria nº 140/SMDHC/2019.

§1º Para fins de prestação e análise de contas, as parcerias que tenham sido formalizadas antes da entrada em vigor desta Portaria continuarão a ser regidas, até a data de 31 de dezembro de 2023, pela Portaria nº 140/SMDHC/2019.

§2º As parcerias já firmadas e cuja vigência se estenda para além da data de 31 de dezembro de 2023 passarão por aditamento ou apostilamento de seu Termo de Fomento ou Colaboração conforme a necessidade.

§3º Editais de chamamento público publicados previamente à data de vigor desta Portaria em 02 de outubro de 2023, passarão a seguir as novas regras estabelecidas nesta.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo