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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU Nº 89 de 8 de Novembro de 2013

Dispõe sobre delegação de competências para a Chefia de Gabinete e para a Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMD

PORTARIA 89/13 - SMDU

Dispõe sobre delegação de competências para a Chefia de Gabinete e para a Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Delegar à Chefia de Gabinete competência para:

1.Criar ou modificar a composição da Comissão Permanente ou Especial de Licitação da SMDU, bem como designar pregoeiro e equipe de apoio, conforme o caso;

2.Autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, bem como homologar e adjudicar os respectivos resultados, declarar a licitação deserta ou prejudicada e, ainda, decidir sobre a sua anulação ou revogação;

3.Aplicar penalidades a participantes de licitação e a contratados;

4.Autorizar a celebração e assinar contratos ou instrumentos jurídicos equivalentes, bem como prorrogações, termos aditivos, rescisórios, de quitação e ordens de execução de serviços, nas hipóteses do art. 23, inciso I, e nas hipóteses do inciso II em instrumentos jurídicos de valor igual ou superior ao determinado na alínea b da Lei Federal 8.666/1993;

5.Autorizar a contratação e aquisição direta de produtos ou serviços nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, ou dispensa de licitação e a utilização de Atas de Registro de Preços respeitadas às condições elencadas no item anterior;

6.Autorizar a liberação, devolução e substituição de garantias para licitar e contratuais;

7.Constituir Grupos de Trabalhos e Comissões Internas, inclusive para Apurações Preliminares e para fins de contratação por notória especialização, dentre outras;

8.Autorizar e formalizar expedientes relativos a assuntos de Recursos Humanos, tais como:

a)Férias, abonos e designações;

b)Prestação de horas suplementares e noturnas;

9.Ouvida a Assessoria Jurídica desta Pasta, proferir despacho decisório motivado, em 20 dias, sobre as reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de pagamentos indevidos de vantagens ou benefícios de qualquer natureza aos servidores públicos municipais;

10.Autorizar a realização de chamadas telefônicas interurbanas e internacionais, nos termos do Decreto n. 33.510/93, com a redação conferida pelo Decreto nº 34.919/95;

11.Expedir Portarias, Circulares, Ordens Internas e o que mais for necessário ao bom andamento das atividades da Secretaria;

12. Exoneração, a pedido, de titulares de cargo de provimento efetivo, pagamento de indenização por exercício de fato, permanência da gratificação de função e da gratificação de gabinete, bem como sua concessão, e a incorporação do adicional de função;

13. Designação para substituição nos impedimentos legais e temporários dos titulares de cargos que correspondam às referências DAÍ-01 a DAS-13, prevista no artigo 54 da Lei n. 8.989, de 1979.

Delegar ao Coordenador Geral, da Coordenadoria de Administração e Finanças, competência para:

1.Autorizar a celebração e assinar contratos ou instrumentos jurídicos equivalentes, bem como prorrogações, termos aditivos, rescisórios, de quitação e ordens de execução de serviços, nas hipóteses do art. 23, inciso II em instrumentos jurídicos de valor inferior ao determinado na alínea b da Lei Federal 8.666/1993;

2.Autorizar a contratação e aquisição direta de produtos ou serviços nas hipóteses legais dispensa de licitação e a utilização de Atas de Registro de Preços respeitadas às condições elencadas no item anterior;

3.Fixação de lotação dos servidores efetivos e apostilamento de portaria de admissão de servidores regidos pela Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, desde que haja expressa autorização da Secretaria cedente;

4.Autorização para residir fora do Município; expedição de Certidão Funcional para servidores ativos, inativos e ex-servidores lotados nesta Pasta, inclusive pensionistas;

5.Licenças, remoções, bem como concessão de adicional de insalubridade/penosidade/periculosidade, concessão de H-40 e RDPE;

6.Licenças para tratar de interesses particulares; decidir questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea da remuneração destes com proventos de aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência;

7.Concessão de licença-prêmio em descanso e remunerada;

8.Averbação de tempo de serviço municipal e extramunicipal;

9.Conversão de licença-prêmio e de férias em tempo de serviço;

10.Dispensa de servidores admitidos, nas seguintes hipóteses:

a.A pedido, nos termos do inciso I, artigo 23, da Lei 9.160/1980;

b.Por conveniência da Administração, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei 9.160/1980;

11.Rescisão de contrato por tempo determinado, a pedido, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

12.Dar posse a candidatos e servidores em cargos de provimento efetivo, quando nomeados em virtude de aprovação em concursos de ingresso e de acesso, respectivamente, nos termos dos artigos 20 a 24 e 82 a 84 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979;

13.Questões relativas a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive quando decorrente da percepção simultânea da remuneração destes com proventos de aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência;

14.Aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez;

15.Pedidos de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física;

16.Concessão de adicional por tempo de serviço, inclusive sexta parte, auxílio-doença e auxílio-acidentário e, ainda, decidir quanto ao pagamento de verbas devidas em decorrência do desligamento de servidor dos quadros de pessoal da Prefeitura, bem como a compensação e cobrança de eventuais débitos daí derivados para os servidores de cargo de provimento em comissão, servidores admitidos e empregados públicos;

17.Pedidos de abono de permanência;

18.Pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, apenas sobre as parcelas que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, formulados por portadores de doenças incapacitantes, com fundamento no § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 47, de 05 de junho de 2005.

19.Na forma dos arts. 6º, 15º e 19º do Decreto n° 53.484, de 19/10/2012, poderes para cumprir e praticar todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira da Secretaria de Desenvolvimento Urbano no que cabe a necessidade de agilizar os serviços de movimentação e baixa de bens patrimoniais desta Secretaria, especialmente autorizar e formalizar a transferência de bens patrimoniais de um Órgão para o outro, decidir sobre baixas de bens patrimoniais quanto a sua natureza e firmar os formulários de Nota de Bens Patrimoniais Móveis – NBPM, quanto à sua incorporação, transferência e baixa;

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, substituindo integralmente a Portaria nº 056/2013/SMDU G.

São Paulo 15 de outubro de 2013

Fernando de Mello Franco

Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo