Dispõe sobre a utilização da Carteira de Identificação do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas e estabelece normas para sua utilização pelos artesãos e manualistas credenciados.
PORTARIA SMDET N. 99, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a utilização da Carteira de Identificação do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas e estabelece normas para sua utilização pelos artesãos e manualistas credenciados.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL SUBSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são designadas pela Portaria do Chefe de Gabinete do Prefeito n. 260, de 22 de setembro de 2026, e com fundamento no Decreto Municipal n. 19.512, de 20 de março de 1984, que dispõe sobre a delegação de competência,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Carteira de Identificação do Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas constitui documento destinado à identificação dos artesãos e manualistas regularmente credenciados no Programa.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação comprova exclusivamente a condição de artesão ou manualista credenciado junto ao Programa, não conferindo, por si só, autorização, licença, permissão, prerrogativa ou poderes de representação do Programa, da SMDET ou de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 2º A Carteira de Identificação poderá ser apresentada para identificação do artesão ou manualista como participante regularmente credenciado do Programa, especialmente:
I - nas feiras, exposições, eventos e demais ações promovidas, organizadas, executadas ou formalmente autorizadas no âmbito do Programa;
II - nos pontos fixos de comercialização vinculados ao Programa;
III - nos cursos, oficinas, capacitações e demais atividades formativas promovidas ou formalmente autorizadas no âmbito do Programa;
IV - nas ações institucionais em que sua apresentação seja expressamente prevista ou solicitada.
Parágrafo único. A apresentação da Carteira nas situações previstas neste artigo não implica, por si só, concessão de autorização, licença, permissão ou prerrogativa não prevista na legislação ou nas regras específicas da respectiva ação, benefício ou atividade.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º A Carteira de Identificação não constitui autorização, licença, alvará, permissão ou qualquer outro título habilitante para o exercício de atividade comercial ou profissional em vias, logradouros, praças, parques, equipamentos públicos, estabelecimentos privados, eventos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados.
§ 1º A apresentação ou utilização da Carteira não substitui as licenças, autorizações, permissões ou demais requisitos exigidos pela legislação para o exercício de atividades ou para o acesso ou utilização de espaços públicos ou privados.
§ 2º A Carteira não confere ao seu portador poderes para representar a SMDET, o Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, nem para declarar, em nome destes, a existência de autorização, apoio institucional ou anuência administrativa.
Art. 4º O uso da Carteira em desacordo com esta Portaria ou com as demais normas aplicáveis será de responsabilidade de seu titular, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil ou penal eventualmente cabíveis.
Parágrafo único. O uso indevido da Carteira pelo seu titular, quando realizado por iniciativa própria e sem determinação, autorização ou participação da Administração Pública, não implica atribuição ao Programa ou à SMDET de responsabilidade pelos atos praticados pelo portador.
Art. 5º Considera-se uso indevido da Carteira de Identificação:
I - utilizá-la para obter vantagem, benefício ou prerrogativa não prevista nas normas do Programa;
II - apresentá-la como autorização, licença, permissão ou outro título habilitante para o exercício de atividade comercial ou profissional;
III - utilizá-la para induzir terceiros a acreditar que determinada ação, evento, atividade ou conduta conta com apoio, organização, autorização ou anuência da SMDET ou do Programa, quando inexistente;
IV - cedê-la, emprestá-la, reproduzi-la, adulterá-la, falsificá-la ou permitir sua utilização por terceiros;
V - utilizá-la para se apresentar como representante da SMDET, do Programa ou de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, sem a correspondente autorização.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 6º Constatada, mediante elementos suficientes, a ocorrência de uso indevido da Carteira de Identificação, a unidade responsável pela gestão do Programa poderá determinar a apuração dos fatos em procedimento administrativo próprio, assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 1º O procedimento será instaurado pela unidade competente da SMDET, de ofício ou mediante comunicação de unidade administrativa, entidade parceira, participante do Programa ou terceiro que tenha conhecimento dos fatos, sempre que presentes elementos que indiquem possível descumprimento das disposições desta Portaria.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º não implica, por si só, a aplicação de qualquer penalidade ou medida restritiva, cabendo à unidade competente da SMDET realizar a análise preliminar dos fatos e, quando for o caso, instaurar o procedimento administrativo.
§ 3º A apuração deverá considerar a natureza e a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, a eventual reincidência e os danos decorrentes da conduta, quando existentes.
§ 4º Concluída a apuração, a autoridade competente decidirá quanto à ocorrência da infração e à medida administrativa cabível, observadas as normas aplicáveis e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 5º Poderão ser aplicadas, observada a legislação aplicável e a gravidade da conduta:
I - advertência;
II - descredenciamento do Programa, com a consequente exclusão do Cadastro de Artesãos e Manualistas, quando cabível.
§ 6º A aplicação das medidas previstas neste artigo não afasta a adoção de outras providências administrativas ou o encaminhamento dos fatos às autoridades competentes, quando cabíveis.
Art. 7º Ao aderir ao Programa Municipal Mãos e Mentes Paulistanas, o artesão ou manualista declara ter ciência das normas relativas à utilização da Carteira de Identificação e compromete-se a observar as disposições desta Portaria e dos demais regulamentos do Programa.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DE CONDUTA
Art. 8º No âmbito das atividades, ações e espaços vinculados ao Programa, os artesãos e manualistas deverão observar os deveres de boa-fé, respeito, urbanidade, ética e cordialidade nas relações com os demais participantes, servidores públicos, colaboradores, entidades parceiras e terceiros envolvidos na execução das ações do Programa.
§ 1º A prática, no contexto de que trata o caput, de atos de ameaça, intimidação, assédio, agressão verbal ou escrita, constrangimento ou outras condutas incompatíveis com a participação nas atividades do Programa poderá ensejar a apuração prevista no art. 6º, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 2º As condutas praticadas por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, correio eletrônico ou outras plataformas digitais somente poderão ser consideradas para os fins desta Portaria quando guardarem relação direta com as atividades do Programa ou forem dirigidas, nesse contexto, a servidores, participantes, colaboradores, entidades parceiras ou terceiros envolvidos na execução das ações do Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos de natureza operacional relacionados à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela unidade responsável pela gestão do Programa, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo