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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 80 de 15 de Maio de 2024

Disciplina as regras do regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Cultura.

PORTARIA Nº 80/SMC-G/2024

 

Disciplina as regras do regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Cultura.

 

LIGIA JALANTONIO HSU, respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Cultura, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 7º do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria fixa regras a serem observadas na implementação, de forma permanente, do regime de teletrabalho para os servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. O regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Cultura deve atender aos termos do Decreto nº 59.755/2020, da Portaria nº 63/SEGES/2023 e aos estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 2º Considera-se regime de teletrabalho aquele em que os servidores cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela chefia imediata, conforme termos desta Portaria.

 

Parágrafo único. A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 3º Para o regime de teletrabalho são elegíveis as unidades da Secretaria Municipal de Cultura cujas atribuições expressem:

 

I - planejamento, implementação, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades;

 

II - instrução, análise e acompanhamento de processos em meio eletrônico;

 

III - consulta a documentos, materiais e processos disponíveis em plataformas acessíveis de maneira remota;

 

IV - elaboração de apresentações e documentos de cunho técnico e de comunicação interna e/ou externa;

 

V - oferta, por via remota, de formação, treinamento e capacitação de servidores;

 

VI - prestação de suporte técnico, por via remota, a servidores e outras unidades;

 

VII - atividades de fiscalização que não exijam a presença física do servidor;

 

VIII - outras atividades passíveis de execução, mensuração e acompanhamento por via remota.

 

Art. 4º A qualquer tempo, a chefia imediata da unidade elegível interessada em adotar o regime de teletrabalho deverá apresentar plano de trabalho institucional, a ser elaborado conforme art. 3º do Decreto Municipal nº 59.755/2020, art. 8º da Portaria nº 63/SEGES/2023 e termos desta Portaria, sendo apreciado e validado pela chefia mediata e deferido pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 1º A partir da publicação desta Portaria, somente poderão executar projetos e tarefas no regime de teletrabalho as unidades da Secretaria Municipal da Cultura que tiverem o respectivo plano de trabalho deferido pelo(a) titular da pasta.

 

§ 2º O plano de trabalho institucional terá validade de, no máximo, 12 (doze) meses.

 

§ 3º As metas pactuadas e a inclusão de servidores elegíveis no plano de trabalho podem ser revistas, a qualquer tempo, pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Cultura, mediante solicitação formal da chefia imediata ou mediata.

 

Art. 5º A inclusão ou manutenção da unidade interessada no regime de teletrabalho está condicionada, em qualquer hipótese, ao preenchimento do correspondente cargo de direção e chefia.

 

§ 1º O cargo de direção e chefia que se tornar vago em unidade que tenha aderido ao regime de teletrabalho deverá ser preenchido até o último dia do mês subsequente ao da vacância.

 

§ 2º Se a vacância perdurar até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, o regime de teletrabalho será suspenso até o último dia do mês em que ocorrer o preenchimento do cargo de direção e chefia.

 

Art. 6º Compete à chefia imediata indicar, no plano de trabalho institucional, os servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados elegíveis para adesão ao regime de teletrabalho, devendo observar o perfil profissional e as características previstas no art. 9º do Decreto Municipal nº 59.755/2020.

 

§ 1º Os servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados que exercem tarefas habituais e rotineiras, execução de projetos ou tarefas específicas, em conformidade com as atribuições do art. 3º desta Portaria, que podem ser realizadas fora das instalações físicas, mediante uso de tecnologias de informação e comunicação, são elegíveis para o regime de teletrabalho.

 

§ 2º Os servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, expressamente autorizados pela chefia imediata, podem optar pelo regime de teletrabalho, desde que considerada a ausência de prejuízo para eficiência dos serviços da unidade em que o servidor ou empregado estiver lotado.

 

Art. 7º A adesão ao regime de teletrabalho é facultativa, mediante opção do servidor público efetivo e empregado público concursado em formulário próprio.

 

§ 1º A aderência do servidor público efetivo e empregado público concursado ao regime de teletrabalho poderá ser revista a qualquer momento, pelo próprio servidor ou empregado, ou pela Administração, por meio de Termo de Desligamento, vedada a retroatividade da opção.

 

§ 2º O ingresso no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor público efetivo ou empregado público concursado, e poderá ser revertido nas hipóteses do parágrafo único, do art. 13 do Decreto Municipal nº 59.755/2020.

 

§ 3º Quando solicitada desistência do regime de teletrabalho pelo servidor ou empregado, o desligamento deve ser efetivado em, no máximo, 10 (dez) dias, contados da apresentação da solicitação, comunicando-se a Supervisão de Gestão de Pessoas.

 

Art. 8º É vedado o regime de teletrabalho aos servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados:

 

I - nos primeiros 12 (doze) meses a contar do início de efetivo exercício do servidor ou da contratação do empregado;

 

II - pelo período de 1 (um) ano, quando houver sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;

 

III - que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;

 

IV - que tenha desistido do regime de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção;

 

V - que desempenhar atribuições relacionadas ao regular funcionamento dos equipamentos culturais ou ao atendimento ao público frequentador.

 

§ 1º A inadequação ao regime de teletrabalho restará caracterizada, para os fins do inciso III deste artigo, quando o servidor público efetivo ou o empregado público concursado descumprir, de forma reiterada, nos termos fixados no plano de trabalho e nos atos normativos, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime de teletrabalho.

 

§ 2º O servidor público efetivo ou o empregado público concursado ficará preventivamente afastado do regime de teletrabalho enquanto durar a apuração de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições pactuadas.

 

§ 3º O prazo previsto no inciso III deste artigo será acrescido de mais 3 (três) meses a cada reversão, sem prejuízo da reanálise quanto à adequação do servidor público efetivo ou do empregado público concursado ao regime de teletrabalho.

 

Art. 9º A escala semanal do regime de teletrabalho a ser cumprida é de 2 (dois) dias de teletrabalho e 3 (três) dias de trabalho presencial.

 

Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial obrigatório do servidor ou empregado público, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, para garantir maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes.

 

Art. 10. Sem prejuízo dos dias de comparecimento presencial obrigatório, a chefia imediata ou mediata poderá convocar o servidor em regime de teletrabalho para comparecer à sua unidade de trabalho, mediante suspensão ou interrupção da escala acordada.

 

Parágrafo único. O servidor deverá atender à convocação para comparecimento presencial fora da escala semanal acordada, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária.

 

Art. 11. Não há limitação para a participação simultânea de servidores da unidade no regime de teletrabalho, no entanto, a chefia imediata deve garantir a quantidade mínima de servidores para o regular desempenho das atividades no trabalho presencial.

 

Parágrafo único. As unidades que aderirem ao regime de teletrabalho deverão afixar, em local visível, a escala definida pela chefia imediata.

 

Art. 12. A assiduidade do servidor público efetivo e empregado público concursado em regime de teletrabalho será aferida mensalmente, com os devidos apontamentos dos eventos de frequência, e também pelo cumprimento das metas fixadas para o período, além do comparecimento periódico na unidade de trabalho nos dias e horários estabelecidos pela chefia imediata ou mediata, do registro eletrônico de atividades desenvolvidas, da disponibilidade nos períodos acordados com sua chefia e de todas as demais obrigações e condições específicas fixadas no plano de trabalho institucional

 

Art. 13. Cabe à chefia imediata acompanhar a execução do regime de teletrabalho dos servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas pactuadas, condições e requisitos legais.

 

Art. 14. A inobservância injustificada de requisito ou condição legais ou fixados no plano de trabalho poderá caracterizar descumprimento da jornada de trabalho, e, além de gerar desligamento do regime de teletrabalho, sujeitará o servidor público efetivo e o empregado público concursado aos devidos descontos nos termos da legislação de regência, comunicando-se a Supervisão de Gestão de Pessoas.

 

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo