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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 101 de 18 de Setembro de 2023

Fixa normas para concessão de campo de atuação para a prática de estágio obrigatório e não-remunerado nos equipamentos e serviços da SMC para estudantes de Instituições de Ensino Públicas ou Privadas, através da assinatura de Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica.

PORTARIA 101/SMC-G/2023

Fixa normas para concessão de campo de atuação para a prática de estágio obrigatório e não-remunerado nos equipamentos e serviços da SMC para estudantes de Instituições de Ensino Públicas ou Privadas, através da assinatura de Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, ALINE NASCIMENTO BARROZO TORRES, usando das atribuições que lhe são conferidas e,

Considerando a necessidade de fixar diretrizes para a organização, funcionamento e desenvolvimento de estágios não remunerados na SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA (SMC),

Considerando o disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dentre outras medidas, dispõe sobre o estágio de estudantes,

Considerando o disposto na Lei Municipal n° 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio, alterada pelas Leis n° 14.254, de 28 de dezembro de 2006 e n° 15.058, de 11 de dezembro de 2009,

Considerando o disposto no Decreto n° 56.760, que regulamenta o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar normas para concessão de campo de atuação para a prática de estágio obrigatório e não remunerado nos equipamentos e serviços da SMC para alunos e alunas de Instituições de Ensino Públicas ou Privadas, através da assinatura de Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica.

Art. 2º Poderão ser concedidos estágios para estudantes de graduação, regularmente matriculados em cursos reconhecidos e aprovados pelo MEC.

§ 1º A formalização do ajuste com Instituição de Ensino pública e privada se dará por meio da celebração de Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica (TCTDC), conforme Anexo II.

Art. 3º A Instituição de Ensino interessada no estágio não-remunerado deverá encaminhar à Supervisão de Gestão de Pessoas (Sugesp) da SMC, uma Carta de Intenção, conforme Anexo I, especificando o que segue:

I - Identificação da (s) Unidade (s) da Secretaria de interesse para o desenvolvimento do estágio;

II - O(s) objetivo(s) do estágio;

III - Indicação do(s) curso(s) a qual o estágio se destinará;

IV - Número de estagiários(as) e

V - Carga horária mínima do estágio.

§ 1º Junto a sua solicitação, a Instituição de Ensino deverá anexar cópia dos seguintes documentos necessários à celebração do Termo de Cooperação:

I - Estatuto da Instituição, devidamente registrado;

II - Regulamentação do curso;

III - Aprovação pelo MEC;

IV - Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria;

V - Comprovação da existência de seguro de vida e de acidentes pessoais para estudantes da instituição;

VI - Comprovação de regularidade perante o FGTS;

VII - Comprovação de regularidade perante a Previdência Social;

VIII - Comprovação, sob as penas da lei, de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da requerente;

IX - Caso a entidade não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

X - Prova de inscrição no CNPJ;

XI - Comprovação de estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso, da Instituição de Ensino, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Art. 4º Posteriormente, a Sugesp autuará processo com os documentos constantes do artigo 3º e encaminhará para apreciação da unidade onde o(a) estagiário(a) desenvolverá suas atividades, que deverá se manifestar sobre a viabilidade do estágio. Após, o processo será remetido ao Gabinete da Secretária que analisará e manifestar-se-á tecnicamente acerca do interesse da solicitação.

Art. 5º Após manifestação da Assessoria Jurídica, será publicado despacho da Secretária autorizando ou não a formalização do Termo de Cooperação com a Instituição de Ensino.

§ 1º Em caso desfavorável à formalização do Termo de Cooperação, a Sugesp deverá providenciar o arquivamento do processo.

§ 2º Em caso favorável, a Sugesp emitirá o Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica em 03 (três) vias sendo uma juntada ao processo, uma para a Instituição de Ensino e outra para unidade onde o(a) estagiário(a) desempenhará suas atividades (conforme Anexo II).

Art. 6º A Sugesp manterá custodiado o processo durante a vigência do Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica.

Art. 7º Ao término do prazo de vigência do Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica, a Sugesp consultará o Gabinete da Secretária que deverá emitir parecer quanto ao interesse na renovação ou encerramento do referido.

Art. 8º Nos termos da legislação em vigor, o estágio, independente de sua modalidade, não cria vínculo empregatício.

Art. 9º Após a assinatura do Termo de Cooperação Técnica, a entidade de ensino encaminhará o(a) estagiário(a) à Sugesp para entrevista e assinatura do Termo de Compromisso (Anexo III) que será firmado, com interveniência da Instituição de Ensino, com cada estagiário(a), em 03 (três) vias assinadas pelo estagiário(a), pela Instituição de Ensino e pelo(a) responsável pela unidade que receberá o(a) estagiário(a).

Art. 10 A Unidade que receberá o(a) estagiário(a) deverá indicar um(a) supervisor(a) de estágio que não poderá exercer emprego ou função similar na Instituição de Ensino proponente.

Art. 11 A Instituição de Ensino indicará, no mínimo, uma pessoa docente que será responsável por cada estudante que estiver cumprindo estágio não-remunerado na SMC.

Art. 12 São obrigações:

I. Da Instituição de Ensino:

a) Compatibilizar o horário de estágio com o horário escolar e o de funcionamento das Unidades da SMC;

b) Providenciar a identificação do(a) estagiário(a) por meio de crachá;

c) Garantir o acompanhamento através do corpo docente, nos termos do disposto art. 3º, § 1º, da Lei 11.788/08;

d) Orientar o(a) estudante sobre as disposições do Código de Ética Profissional;

e) Responsabilizar-se pelo seguro de vida e de acidentes pessoais, conforme legislação em vigor e adotar as providências necessárias ao pleno atendimento do estagiário, em caso de acidente.

f) Apresentar à Coordenação de Estágios da Sugesp a Avaliação realizada por estudantes e pelo(a) responsável da unidade.

II. Das unidades que receberão o(a) estagiário(a):

a) Garantir a disponibilidade, em plenas condições, das unidades concedidas como campo de atuação de estágio;

b) Indicar profissional de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do campo de estágio concedido;

c) Encaminhar à Coordenação de Estágios da Sugesp um Relatório Consolidado de Avaliação de Estágios Obrigatórios.

III. Da Sugesp:

a) Manter a guarda e atualização da documentação referente à concessão dos campos de atuação dos Estágios Obrigatórios.

Art. 13 A inobservância das obrigações dos cooperantes previstas no TCTDC deverá ser comunicada à Sugesp, podendo ensejar, após o devido contraditório, em advertência, suspensão ou rescisão do Ajuste.

Art. 14 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ALINE TORRES

Secretária Municipal de Cultura

ANEXO I - 089621279

ANEXO II - 089621348

ANEXO III - 088863404

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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