Altera a Portaria 69/SMADS/2024 e Portaria 067/SMADS/2025.
PORTARIA Nº 094/SMADS/2025
Altera a Portaria 69/SMADS/2024 e Portaria 067/SMADS/2025.
A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Eliana Gomes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de prever a atribuição da Equipe Responsável pelas atribuições financeiras na SAS/CPAS e SUSAM, a fim de complementar os fluxos de operacionalização do SGTS nos termos desta Portaria.
Considerando que a avaliação da execução da parceria ocorre ao longo da vigência do Termo de Colaboração, cabendo ciência do Gestor de Parceria no momento da PRD, visto que a responsabilidade da execução já é assumida pela OSC no ato da assinatura do Termo de Colaboração;
Considerando a legitimidade e a autonomia da OSC na distribuição dos recursos, competindo ao Gestor de Parceria monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços e resultados, em consonância com a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, especialmente o artigo 39, que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução conforme o Plano de Trabalho;
Considerando que a mesma Instrução Normativa, em seu artigo 236, disciplina os procedimentos para aplicação de penalidades e recursos administrativos, não cabendo à PRD instaurar fase recursal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Portaria 069/SMADS/2024, e de modo conseguinte, revoga-se o art. 4º da Portaria 67/SMADS/2025.
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º A na Portaria 069/SMADS2024, com a seguinte redação:
“3º A - A OSC deve apresentar a Previsão de Receitas e Despesas (PRD) para equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS/CPAS/SUSAM, nos termos da IN 02/SMADS/2024, que deverá proceder a conferência aritmética quanto:
I – o valor do repasse total e sua conformidade com a Planilha Referencial para a tipologia.
II – os valores de aluguel e IPTU, observando o previsto em Termo de Colaboração vigente.
III – a inclusão de todos os itens de despesas previstos para a tipologia, ainda que com valor zerado.
IV - Havendo incorreções sobre os itens I,II,III do caput, cabe a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS/CPAS/SUSAM solicitar as alterações à OSC, via correio eletrônico, que deverá apresentar uma nova PRD em até 2 dias úteis após o recebimento da notificação.
V - Após conferência da equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS/CPAS/SUSAM, cabe ao Gestor de Parceria dar ciência a PRD.
VI - Finalizado os fluxos da entrega da PRD, a OSC deverá registrar os valores correspondentes a PRD no Plano de Aplicação e Demonstrativo de Contrapartidas Financeiras do SGTS.
VII - Cabe a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS/CPAS/SUSAM, verificar se os valores registrados no Plano de Aplicação e Demonstrativo de Contrapartidas do SGTS estão em conformidade com a PRD apresentada e após isso deverá registrar conferido no sistema.
VIII - Havendo incorreções no Plano de Aplicação, a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS/CPAS/SUSAM deverá informar a OSC e solicitar as devidas correções.
§1º O preenchimento do Plano de Aplicação em relação ao demonstrativo de contrapartidas financeiras deve atender ao disposto na instrução normativa 02/SMADS/2024.
§2º Serão reprovados os gastos resultantes de remanejamentos que não tiverem relação direta com o objeto do Termo de Colaboração vigente e com as finalidades públicas da parceria. Tais gastos estarão sujeitos às sanções e glosas previstas na legislação e na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, especialmente nos artigos 154 e 155." (NR).
§3º Os demais procedimentos de aditamento e apostilamento, a apresentação da PRD deverá seguir as disposições e procedimentos da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, especialmente os artigos 49, II e 50.
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo 2º do art. 2º da Portaria 67/SMADS/2025.
Artigo 4º Para o fechamento da anualidade 2024-2025, os valores eventualmente já remanejados conforme esta Portaria, e que tenham sido usados para cumprir obrigações trabalhistas, não serão alvo de glosa, aplicando-se o entendimento aqui firmado.
§1º Não será permitido o pagamento de dissídio retroativo, sendo este artigo aplicável apenas às organizações que já tenham realizado o remanejamento para o final da anualidade 2024/2025.
ANEXO I 141044017
ANEXO II 141044613
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo