Dispõe sobre o remanejamento de custos das parcerias firmadas com a SMADS, uniformizando o entendimento em relação aos artigos 49, II e 50 da IN 02/SMADS/2024, e altera o Art. 6º da Portaria nº 69/SMADS/2024.
PORTARIA Nº 067/SMADS/2025
Dispõe sobre o remanejamento de custos das parcerias firmadas com a SMADS, uniformizando o entendimento em relação aos artigos 49, II e 50 da IN 02/SMADS/2024, e altera o Art. 6º da Portaria nº 69/SMADS/2024.
A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Eliana Gomes , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando: O conceito de parceria, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, como uma união de esforços em mútua cooperação para alcançar objetivos de interesse público e recíproco.
Considerando: Que a Planilha Referencial, nas parcerias com esta Pasta, é um documento que serve de base para a composição dos custos na execução dos serviços, conforme a tipologia de cada um. Ela segue os elementos de despesas padronizados por esta Pasta, permitindo à organização parceira alocar valores nos itens de despesas da "Previsão de Recursos e Despesas" (PRD) – parte integrante do Plano de Trabalho – de forma eficiente e benéfica para a execução do objeto. Isso, claro, respeitando o valor total do repasse mensal, o quadro de RH previsto e as porcentagens referentes aos encargos.
Considerando: Que a Lei Federal nº 13.019/2014 (Art. 57) permite a revisão do Plano de Trabalho para alterar metas e valores, e o Decreto Municipal nº 57.575/2016 (Art. 43) prevê expressamente o remanejamento de recursos durante a vigência do Termo de Colaboração.
Considerando: Que a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, no âmbito da SMADS, já regulamentou essas disposições, em especial nos artigos 49, II e 50, que tratam da possibilidade de remanejamento de custos nas parcerias e dos procedimentos a seguir.
Considerando: Que a possibilidade de remanejamento de recursos entre itens de custos diretos e indiretos, durante a anualidade, deve estar em total sintonia com as demais regras da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024. Isso inclui o que preveem os artigos 51, 154, 155, 156 e as exceções do artigo 157, garantindo assim a continuidade das atividades essenciais e evitando qualquer desvirtuamento do objeto da parceria.
Considerando: A urgência e a necessidade prática de as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) realizarem ajustes nas "Previsões de Recursos e Despesas" (PRDs) em decorrência de reajustes salariais e outras obrigações trabalhistas, ainda que tais ajustes não alterem o valor total do repasse mensal ou impliquem em alteração formal do Plano de Trabalho, visando assegurar o cumprimento das leis trabalhistas e evitar prejuízos na continuidade dos serviços e no sistema de prestação de contas.
Considerando: A necessidade de reconhecer as organizações que, ao longo da anualidade, cumpriram com suas obrigações trabalhistas, ainda que não tenham procedido com o pedido formal de alteração junto ao gestor de parceria, demonstrando boa-fé na gestão de seus recursos.
Considerando: A necessidade de uniformizar o entendimento das áreas técnicas desta Secretaria sobre as hipóteses e procedimentos para formalizar o remanejamento de custos, bem como sobre as consequências de remanejamentos feitos de forma indevida.
RESOLVE:
Art. 1º Fica reconhecido e legitimado o pleito de remanejamento de recursos feito pelas organizações sociais parceiras da SMADS. Esse remanejamento é permitido desde que não altere o repasse mensal total, não prejudique as ofertas previstas para a tipologia do serviço e siga as disposições e procedimentos da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, especialmente os artigos 49, II e 50.
Art. 2º Em especial, reconhece-se a legitimidade das organizações sociais para solicitar o remanejamento de custos de outros elementos de despesa para o quadro de Recursos Humanos da parceria. Embora a organização seja a única responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, sem gerar vínculo empregatício com o poder público (conforme artigos 42, XX e 46, I, §3º da Lei Federal nº 13.019/2014), esta Pasta tem o compromisso institucional de assegurar o cumprimento das leis trabalhistas nas parcerias.
§1º É proibido o remanejamento de recursos humanos para outros itens de despesas, salvo nas exceções expressamente previstas nos artigos 51 e 156 da IN 02/SMADS/2024. É importante ressaltar que o remanejamento de recursos não isenta a OSC parceira de executar as atividades previstas nos itens de custos diretos estipulados para cada tipologia, conforme o artigo 155 da referida IN.
§2º As solicitações de remanejamento de recursos deverão ser enviadas ao gestor da parceria para deliberação. A "Previsão de Recursos e Despesas" (PRD) deve vir acompanhada de um ofício da organização, assinado por seu representante legal, declarando o compromisso e a responsabilidade de garantir as ofertas e a qualidade da execução do objeto da parceria. Cabe ao gestor avaliar a manutenção da qualidade técnica.
§3º Fica estabelecido que, no fechamento desta anualidade, os valores eventualmente já remanejados nos termos desta Portaria, e que tenham sido utilizados para o cumprimento de obrigações trabalhistas, incluindo reajustes salariais ou ajustes em benefícios, não deverão ser objeto de glosa, aplicando o entendimento ora firmado.
Art. 3º As disposições desta Portaria têm caráter saneador. Seu objetivo é trazer um entendimento uniforme nos procedimentos normativos adotados pelas áreas técnicas, sanando possíveis ambiguidades e interpretações dúbias sobre a matéria aqui tratada, sem prejudicar os fluxos e procedimentos já previstos pela IN 02/SMADS/2024.
Art. 4º O Art. 6º da Portaria nº 69/SMADS/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A prestação de contas mensal seguirá o fluxo sistêmico de lançamentos e será submetida ao gestor de parceria para ciência e registro no relatório de visita mensal. Isso se aplica aos remanejamentos de valores entre itens de despesas e às justificativas de gastos não previstos, sempre conforme as disposições da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, em especial seu artigo 87, bem como os artigos 154 e 155.
§1º A prestação de contas mensal só será finalizada no sistema quando todas as pendências estiverem resolvidas.
§2º Serão reprovados os gastos resultantes de remanejamentos que não tiverem relação direta com o objeto do Termo de Colaboração vigente e com as finalidades públicas da parceria. Tais gastos estarão sujeitos às sanções e glosas previstas na legislação e na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, especialmente nos artigos 154 e 155." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo