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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 44 de 22 de Agosto de 2002

EMPRESAS QUE DESENVOLVEM A ATIVIDADE DE EXTRACAO MINERAL NOS LIMITES E/OU NO MUNICIPIO ESTAO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE PELA SUBPREFEITURACOMPETENTE.

PORTARIA 44/02 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento para o exercício de toda e qualquer atividade desenvolvida no município de São Paulo, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.205 de 4 de dezembro de 1986;

CONSIDERANDO que, por força da Lei nº 8.513 de 3 de janeiro de 1977, compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras a expedição da licença de funcionamento das atividades em geral, bem como o acompanhamento do seu desempenho, zelando pelo uso e pela ocupação do solo em todos os seus aspectos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.532 de 20 de dezembro de 2001, que regulamenta os procedimentos para a emissão do Termo de Consulta de Funcionamento e do Auto de Licença de Funcionamento;

CONSIDERANDO as determinações contidas nas disposições da Lei Federal nº 6.567/78 e da Instrução Normativa nº 001 de 21 de fevereiro de 2001 do Departamento Nacional de Produção Mineral;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de estabelecer ato normativo próprio para os procedimentos de SMSP conforme disposto na Portaria Intersecretarial 03/SMMA/SIS/02;

RESOLVE:

1 - As empresas que desenvolvem a atividade de extração mineral nos limites do território do município de São Paulo, ou que nele vierem a se instalar, independente do regime de aproveitamento das substâncias minerais definidos em leis, e do licenciamento ambiental requerido em outras instâncias, estão sujeitas ao licenciamento da atividade pela Subprefeitura competente nos termos desta portaria e das demais normas municipais.

2 - No prazo de validade do Termo de Consulta de Funcionamento, para a instrução do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, deverão ser apresentados, no mesmo processo no qual foi requerida a consulta:

a) Cópia do título de propriedade do imóvel e certidão recente de inscrição no Registro de Imóveis, quando o imóvel pertencer a particular;

b) Cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado;

c) Documento que comprove a existência de Sistema de Segurança contra incêndio;

d) Alvará de Funcionamento de tanques e bombas e Certificado de Estanqueidade para postos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, incluindo aqueles localizados em garagens de áreas de estacionamento de veículos;

e) Cópia da ficha de inscrição do estabelecimento ou local de trabalho no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.;

f) Licença Ambiental nos termos da resolução CONAMA nº 237 de 19/12/97 e do art. 30 da Lei Federal nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000;

g) Cópia da Portaria ou do Alvará expedido pelo Governo Federal, em se tratando de substâncias extraídas sob regime de concessão de lavra, permissão ou autorização de substâncias minerais. Fica dispensada desta exigência, a empresa que optar pelo regime de licenciamento para mineração nos termos da Lei Federal nº 6567/78.

h) Cópia do contrato de arrendamento em que esteja expressamente autorizada, pelo proprietário do imóvel, a retirada da substância mineral indicada no requerimento de licença, se o requerente não for o real proprietário;

i) Cópia da certidão de registro da empresa no CREA;

j) Planta em escala conveniente, na qual conste toda a área integrante da atividade mineradora, indicando todos os perímetros parciais e identificando os respectivos proprietários e confrontantes;

k) Outros documentos eventualmente exigíveis ou decorrentes de obrigações impostas por ocasião da expedição de Alvarás de Aprovação e Execução ou do Certificado de Conclusão ou documento equivalente.

3 - Os pedidos de licença em análise e sem despacho decisório, referentes à Licença Especial de Instalação e Operação com base na Portaria nº 1.631/SAR/95, terão prosseguimento adequando-se o expediente às novas regras, desde que sejam complementados com os documentos ausentes ora estabelecidos e mencionados no item II.

4 - Do Auto de Licença de Funcionamento deverão constar, além das informações previstas no Decreto Municipal nº 41.532 de 20 de dezembro de 2001:

- nome do licenciado;

- substância mineral licenciada;

- área licenciada, em hectares;

- data de expedição e número da licença.

5 - Nos casos em que o empreendedor optar pelo regime de Licenciamento para Exploração Mineral nos termos da Lei Federal n° 6567/78, deverá constar no Auto de Licença de Funcionamento as seguintes ressalvas:

5.1 - "Este Auto de Licença de Funcionamento tem prazo de validade indeterminado, desde que não ocorra qualquer uma das situações abaixo:

a - Alterações referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da razão social ou da propriedade do estabelecimento;

b - Modificações na edificação utilizada, resultando na perda da eficácia do documento comprovante da regularidade dessa edificação;

c - Exigência de disposição legal."

5.2 - "Este Auto de Licença de Funcionamento só tem validade se apresentado junto com o Título de Licenciamento expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM"

6 - As licenças Especiais de Instalação e Operação obtidas com base na Portaria n° 1.631/SAR/95 expedidas anteriormente à data de publicação desta Portaria serão consideradas válidas, desde que não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 10.205 de 04 de dezembro de 1986.

7 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.