CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/COVISA Nº 404 de 20 de Junho de 2024

Institui a Declaração De Conformidade Físico Funcional – DCFF para edificações que abrigam estabelecimentos de interesse da saúde e estabelece os requisitos e procedimentos para sua apresentação ao órgão de vigilância em saúde municipal.

PORTARIA 404/2024 SMS/COVISA

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE FÍSICO FUNCIONAL – DCFF PARA EDIFICAÇÕES QUE ABRIGAM ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE E ESTABELECE OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA APRESENTAÇÃO AO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE MUNICIPAL.

 

LUIZ ARTUR VIEIRA CALDEIRA, COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas por meio da Portaria nº. 727/2018-SMS.G.,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 50.079, de 07 de outubro de 2008, alterado pelos Decretos Municipais nº 57.486, de 1º de dezembro de 2016, e nº 57.681, de 5 de maio de 2017, que disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada/ANVISA nº 51 de 06 de outubro de 2011, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 2215, de 13 de dezembro de 2016 que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, ou da Licença de Funcionamento Sanitária, alterada pela Portaria SMS/COVISA.G nº. 567, de 25 de agosto de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, requisitos e procedimentos a serem adotados para a apresentação, para fins de Licenciamento Sanitário, da Declaração de Conformidade Físico Funcional - DCFF de edificações que abriguem estabelecimentos de interesse da saúde ao órgão de vigilância em saúde municipal.

Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT: instrumentos formais que comprovam a regularidade dos profissionais junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, respectivamente, para a realização de obras, projetos ou serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, na localidade onde os serviços serão executados;

II. Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: classificação regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física);

III. Declaração de Conformidade Físico Funcional – DCFF: documento a ser apresentado pelos responsáveis de edificações que abriguem atividades de interesse da saúde descritas no Anexo I desta portaria, obrigatoriamente, no momento das solicitações de Licença de Funcionamento Sanitária Inicial, de Alteração de Endereço e de Ampliação de Atividades que alterem a estrutura física e impactem diretamente no fluxo das atividades licenciadas;

IV. Licença de Funcionamento Sanitária: documento emitido pelos órgãos de Vigilância em Saúde que permite o funcionamento dos estabelecimentos instalados no município de São Paulo que desenvolvem atividades de interesse da saúde, de acordo com a legislação sanitária vigente;

VI. Memorial Descritivo de Atividades: documento que descreve, de forma simplificada e objetiva, os fluxos de processos de trabalho, quadro de recursos humanos, recursos materiais (equipamentos, tecnologias, insumos, produtos entre outros) e outras informações que auxiliem na compreensão da atividade a ser exercida na edificação, a ser elaborado e apresentado conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da COVISA;

Art. 3º A Declaração de Conformidade Físico Funcional – DCFF apresentada nos termos do art. 2º, substituiu o Laudo Técnico de Avaliação – LTA, estabelecido na Portaria SMS/COVISA -G Nº 368/23, como documento pertinente a avaliação físico funcional da edificação.

Art. 4º A DCFF deve ser apresentada pelos responsáveis dos estabelecimentos cujas atividades estão relacionadas no Anexo I desta Portaria, obrigatoriamente, no momento das solicitações de Licença de Funcionamento Sanitária Inicial, de Alteração de Endereço e de Ampliação de Atividades que alterem a estrutura física e impactem diretamente no fluxo das atividades licenciadas.

Art. 5º Na apresentação da DCFF deve ser entregue o formulário específico, disponível no Anexo II desta Portaria, corretamente preenchido e assinado pelo Responsável Legal pelo estabelecimento e pelo Engenheiro ou Arquiteto responsável pelo projeto físico.

Parágrafo Único: Juntamente com o formulário específico descrito no caput deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional de engenharia/arquitetura responsável pelo projeto físico;

II. Memorial Descritivo de Atividades.

Art. 5º A DCFF não será passível de aprovação ou emissão de laudo, sendo incorporada como requisito documental para as solicitações previstas no Art. 4º.

Parágrafo único. As informações apresentadas na DCFF são de inteira responsabilidade do responsável legal e profissionais habilitados envolvidos e o não cumprimento das obrigações declaradas poderá acarretar o indeferimento das solicitações protocolizadas, e adoção de medidas administrativas cabíveis previstas nas legislações pertinentes.

Art. 6º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujas solicitações de Laudo Técnico de Avaliação-LTA tenham sido protocoladas em data anterior à vigência desta Portaria e que ainda permaneçam sob análise, serão informados sobre os trâmites necessários para enquadramento à DCFF, observado o constante no Anexo I.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SMS/COVISA-G Nº 368/23 e demais dispositivos anteriores.

 

ANEXO I – DCFF  105433580

ANEXO II – FORMULÁRIO DCFF 105438236

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo