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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 727 de 6 de Agosto de 2018

Delega competência aos titulares da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, do Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes A. Silva – HMME e das Coordenadorias Regionais de Saúde, no âmbito das respectivas dotações orçamentárias.

PROCESSO: 6018.2018/0032384-5

PORTARIA N° 727/2018-SMS.G

Considerando a necessidade de padronização, governança, planejamento, avaliação, melhoria no desempenho dos serviços e otimização de custos visando economicidade para a Administração Pública, aliados ao cumprimento das normas gerais previstas na Lei 8.666/93,

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos de contratação emergencial e pagamentos via indenização decorrentes de problemáticas referentes aos procedimentos licitatórios ordinários,

Considerando que os procedimentos de contratação emergencial e pagamentos por indenização possuem caráter excepcionalíssimo, necessitando de diagnósticos e implementação de medidas de cunho preventivo,

Considerando que o processo licitatório pela via ordinária é a regra que deve ser seguida,

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei Municipal 13.278/02,

RESOLVE:

I – Delegar aos titulares da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, do Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes A. Silva – HMME e das Coordenadorias Regionais de Saúde, no âmbito das respectivas dotações orçamentárias, competência para:

a) Autorizar, homologar, anular e revogar licitações, bem como as declarar desertas ou prejudicadas, e adjudicar o objeto respectivo;

b) Responder os recursos administrativos decorrentes de tais certames;

c) Autorizar a contratação de serviços e aquisição de bens por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exceto na hipótese prevista pelo art. 24, inciso IV da Lei Federal 8.666/93;

d) Autorizar a aquisição de bens ou a contratação de serviços constantes nas Atas de Registro de Preços;

e) Autorizar, assinar e rescindir contratos, bem como os instrumentos jurídicos decorrentes de aditamentos ou apostilamentos dos ajustes celebrados;

f) Autorizar a liberação e substituição de garantias contratuais;

g) Assinar Termo de Recebimento Definitivo de contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93;

h) Aplicar as sanções administrativas decorrentes dos ajustes acima estipulados, com exceção daquelas previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02;

i) Praticar todos os atos necessários às execuções orçamentária e financeira relacionadas às dotações integrantes do código orçamentário respectivo, bem como do código 84.10 nos casos de transferência de recursos;

j) Aceitar doações de bens móveis, mediante lavratura de termo próprio, nos termos do Decreto Municipal nº 40.384, de 03/04/01;

K) Prorrogar e aditar seus contratos administrativos, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93.

k) Prorrogar e aditar seus contratos administrativos, inclusive, excepcionalmente e presente a motivação legal, na hipótese prevista no §4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93. Na hipótese legal prevista no §4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, após despacho autorizatório tempestivo emitido pela Coordenadoria Regional, deverá ser acolhida anuência da autoridade superior desta Secretaria Municipal da Saúde, previamente à formalização do aditivo.(Redação dada pela Portaria SMS nº 1.244/2019)

II - Delegar a todas as unidades acima descritas e ao titular do SAMU:

a) Autorização para utilização de veículos sob administração desta Secretaria, no atendimento exclusivo de interesse público devidamente justificado e em missões oficiais, mediante documento em que constem as justificativas, destino e autoridade pública responsável.

III – Os Editais deverão obedecer a modelos previamente aprovados pela autoridade superior da Secretaria, bem como:

a) Os preços referenciais deverão se basear em tabelas oficiais praticadas pela Administração Pública, tais como CADTERC e tabela SIURB ou, no caso de inviabilidade técnica, devem ser observados os critérios previstos no art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/2003, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 56.818/16;

b) A utilização de outros parâmetros de mercado ou formas de pesquisa de preços dependerá, necessariamente, da não objeção do Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde quanto à sua utilização.

IV - Todos os órgãos subordinados a esta SMS deverão elaborar relatórios, a cada 90 dias, sendo o primeiro em 01 de setembro de 2018, discriminando todas as contratações diretas, emergenciais e pedidos de pagamento por indenização iniciados em suas unidades, quando decorrentes de quaisquer problemas relativos aos procedimentos licitatórios ordinários, e enviarem, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Divisão de Órgãos de Controle da Coordenadoria Jurídica para ulterior encaminhamento à Controladoria Geral do Município, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Caracterização de emergência real que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

b) Motivação da não conclusão tempestiva do procedimento licitatório;

c) Número do protocolo do processo licitatório já aberto correspondente ao serviço em questão, bem como do procedimento de contratação emergencial ou pagamento por indenização;

d) Nome da empresa contratada e critérios isonômicos utilizados na seleção;

e) Valor da contratação e método de verificação da economicidade;

V - Todos os procedimentos licitatórios deverão ser iniciados com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência em relação ao término dos contratos vigentes ou esgotamento dos estoques, sob pena de apuração de responsabilidade;

VI - Serão também objeto de apuração eventuais paralisações imotivadas dos procedimentos licitatórios ordinários;

VII - Em quaisquer hipóteses de contratações diretas decorrentes de problemáticas nas instruções das licitações ordinárias ou pedidos de pagamento por indenização, após as providências de praxe, os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria Jurídica para abertura de procedimento de apuração preliminar;

VIII- Nenhum procedimento de contratação direta emergencial ou pedido de pagamento por indenização enquadrado nas hipóteses acima descritas poderá ser iniciado sem a devida abertura de procedimento de contratação pela via ordinária, devendo conter em sua instrução, ainda, o que segue:

a) Critérios isonômicos e objetivos utilizados na seleção da eventual contratada;

b) Ateste expresso da economicidade da contratação pela unidade de origem;

c) Realização de ampla pesquisa de mercado, com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, além da pessoa jurídica que apresentar o menor preço, observados os critérios apontados no item III da presente Portaria;

d) Motivação técnica no sentido de caracterizar emergência real que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

e) Motivação da não conclusão do procedimento licitatório ordinário.

Parágrafo Único: Nos pedidos de pagamento por indenização precedidos de contratações devidamente formalizadas em que os serviços tenham continuado no interesse da Administração Pública, as alíneas b e c do inciso VIII poderão ser substituídas por manifestação técnica que demonstre terem sido mantidos os valores anteriormente contratados, sem reajustes ou atualizações monetárias, observada  sequencialmente as providências determinadas no inciso VII. (Incluído pela Portaria SMS nº 168/2021)

IX - Todas os órgãos subordinados a esta SMS deverão fazer levantamento integral, no prazo de 1 (um) mês, a contar da publicação da presente Portaria, dos ajustes sob sua responsabilidade e implementar formas efetivas de controle dos prazos de seus contratos administrativos, convênios e contratos de gestão, iniciando os trâmites necessários para prorrogações, aditamentos e início de novas licitações em, ao menos, 6 (seis) meses antes do termo final.

X – Esta Portaria entregará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria 459/2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 1.244/2019 - Altera a redação da alínea k do inciso I.
  2. Portaria SMS nº 168/2021 - Inclui o parágrafo único ao inciso VIII.