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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 727 de 6 de Agosto de 2018

Delega competência aos titulares da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, do Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes A. Silva – HMME e das Coordenadorias Regionais de Saúde, no âmbito das respectivas dotações orçamentárias.

PROCESSO: 6018.2018/0032384-5

PORTARIA N° 727/2018-SMS.G

Considerando a necessidade de padronização, governança, planejamento, avaliação, melhoria no desempenho dos serviços e otimização de custos visando economicidade para a Administração Pública, aliados ao cumprimento das normas gerais previstas na Lei 8.666/93,

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos de contratação emergencial e pagamentos via indenização decorrentes de problemáticas referentes aos procedimentos licitatórios ordinários,

Considerando que os procedimentos de contratação emergencial e pagamentos por indenização possuem caráter excepcionalíssimo, necessitando de diagnósticos e implementação de medidas de cunho preventivo,

Considerando que o processo licitatório pela via ordinária é a regra que deve ser seguida,

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei Municipal 13.278/02,

RESOLVE:

I – Delegar aos titulares da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, do Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes A. Silva – HMME e das Coordenadorias Regionais de Saúde, no âmbito das respectivas dotações orçamentárias, competência para:

a) Autorizar, homologar, anular e revogar licitações, bem como as declarar desertas ou prejudicadas, e adjudicar o objeto respectivo;

b) Responder os recursos administrativos decorrentes de tais certames;

c) Autorizar a contratação de serviços e aquisição de bens por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exceto na hipótese prevista pelo art. 24, inciso IV da Lei Federal 8.666/93;

d) Autorizar a aquisição de bens ou a contratação de serviços constantes nas Atas de Registro de Preços;

e) Autorizar, assinar e rescindir contratos, bem como os instrumentos jurídicos decorrentes de aditamentos ou apostilamentos dos ajustes celebrados;

f) Autorizar a liberação e substituição de garantias contratuais;

g) Assinar Termo de Recebimento Definitivo de contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93;

h) Aplicar as sanções administrativas decorrentes dos ajustes acima estipulados, com exceção daquelas previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02;

i) Praticar todos os atos necessários às execuções orçamentária e financeira relacionadas às dotações integrantes do código orçamentário respectivo, bem como do código 84.10 nos casos de transferência de recursos;

j) Aceitar doações de bens móveis, mediante lavratura de termo próprio, nos termos do Decreto Municipal nº 40.384, de 03/04/01;

K) Prorrogar e aditar seus contratos administrativos, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93.

k) Prorrogar e aditar seus contratos administrativos, inclusive, excepcionalmente e presente a motivação legal, na hipótese prevista no §4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93. Na hipótese legal prevista no §4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, após despacho autorizatório tempestivo emitido pela Coordenadoria Regional, deverá ser acolhida anuência da autoridade superior desta Secretaria Municipal da Saúde, previamente à formalização do aditivo.(Redação dada pela Portaria SMS nº 1.244/2019)

II - Delegar a todas as unidades acima descritas e ao titular do SAMU:

a) Autorização para utilização de veículos sob administração desta Secretaria, no atendimento exclusivo de interesse público devidamente justificado e em missões oficiais, mediante documento em que constem as justificativas, destino e autoridade pública responsável.

III – Os Editais deverão obedecer a modelos previamente aprovados pela autoridade superior da Secretaria, bem como:

a) Os preços referenciais deverão se basear em tabelas oficiais praticadas pela Administração Pública, tais como CADTERC e tabela SIURB ou, no caso de inviabilidade técnica, devem ser observados os critérios previstos no art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/2003, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 56.818/16;

b) A utilização de outros parâmetros de mercado ou formas de pesquisa de preços dependerá, necessariamente, da não objeção do Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde quanto à sua utilização.

IV - Todos os órgãos subordinados a esta SMS deverão elaborar relatórios, a cada 90 dias, sendo o primeiro em 01 de setembro de 2018, discriminando todas as contratações diretas, emergenciais e pedidos de pagamento por indenização iniciados em suas unidades, quando decorrentes de quaisquer problemas relativos aos procedimentos licitatórios ordinários, e enviarem, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Divisão de Órgãos de Controle da Coordenadoria Jurídica para ulterior encaminhamento à Controladoria Geral do Município, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Caracterização de emergência real que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

b) Motivação da não conclusão tempestiva do procedimento licitatório;

c) Número do protocolo do processo licitatório já aberto correspondente ao serviço em questão, bem como do procedimento de contratação emergencial ou pagamento por indenização;

d) Nome da empresa contratada e critérios isonômicos utilizados na seleção;

e) Valor da contratação e método de verificação da economicidade;

V - Todos os procedimentos licitatórios deverão ser iniciados com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência em relação ao término dos contratos vigentes ou esgotamento dos estoques, sob pena de apuração de responsabilidade;

VI - Serão também objeto de apuração eventuais paralisações imotivadas dos procedimentos licitatórios ordinários;

VII - Em quaisquer hipóteses de contratações diretas decorrentes de problemáticas nas instruções das licitações ordinárias ou pedidos de pagamento por indenização, após as providências de praxe, os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria Jurídica para abertura de procedimento de apuração preliminar;

VIII- Nenhum procedimento de contratação direta emergencial ou pedido de pagamento por indenização enquadrado nas hipóteses acima descritas poderá ser iniciado sem a devida abertura de procedimento de contratação pela via ordinária, devendo conter em sua instrução, ainda, o que segue:

a) Critérios isonômicos e objetivos utilizados na seleção da eventual contratada;

b) Ateste expresso da economicidade da contratação pela unidade de origem;

c) Realização de ampla pesquisa de mercado, com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, além da pessoa jurídica que apresentar o menor preço, observados os critérios apontados no item III da presente Portaria;

d) Motivação técnica no sentido de caracterizar emergência real que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

e) Motivação da não conclusão do procedimento licitatório ordinário.

IX - Todas os órgãos subordinados a esta SMS deverão fazer levantamento integral, no prazo de 1 (um) mês, a contar da publicação da presente Portaria, dos ajustes sob sua responsabilidade e implementar formas efetivas de controle dos prazos de seus contratos administrativos, convênios e contratos de gestão, iniciando os trâmites necessários para prorrogações, aditamentos e início de novas licitações em, ao menos, 6 (seis) meses antes do termo final.

X – Esta Portaria entregará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria 459/2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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