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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 883 de 27 de Novembro de 2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA Nº 883/2018-SMS.G

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 58.496, de 1º de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º - O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal da Saúde, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e 02 a 04 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 58.496, de 1º de novembro de 2018, obedecido o horário de funcionamento de cada unidade.

Art. 2º - Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que:

a) usufruir férias no período de 26/12/2018 a 04/01/2019, ainda que parcialmente;

b) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício de 2018.

Art. 3º - Não poderão ser abonadas eventuais faltas dos servidores participantes dos recessos compensados de que trata esta Portaria.

Art. 4º - As unidades da Secretaria Municipal da Saúde organizarão as turmas de trabalho de forma a não haver prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 5º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas a partir do 1º dia útil seguinte à data de publicação desta Portaria, e até dia 31.01.2019, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 6º - A compensação prevista nesta Portaria deverá ocorrer sem prejuízo da compensação relativa aos dias 16 e 19 de novembro de 2018, prevista no artigo 2º, do Decreto nº 58.496/2018.

Art. 7º - Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades dos servidores que participarem das ausências compensadas, referentes aos dias não trabalhados.

Art. 8º - Excetuam-se do disposto nesta Portaria as Unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, os quais deverão funcionar normalmente.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo