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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 66 de 10 de Março de 2023

Estabelece os procedimentos em relação aos expedientes encaminhados à SMS/AJ para emissão de parecer, bem como diretrizes para a tramitação dos autos, visando otimizar a análise jurídica prévia à assinatura do despacho pelo Senhor Secretário.

PORTARIA Nº 066/2023/SMS.G
Estabelece os procedimentos em relação aos expedientes encaminhados à SMS/AJ para emissão de parecer, bem como diretrizes para a tramitação dos autos, visando otimizar a análise jurídica prévia à assinatura do despacho pelo Senhor Secretário.
 
Luiz Carlos Zamarco, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas competências legais e regulamentares, e
 
CONSIDERANDO a edição da Lei nº14.133 de 1º de abril de 2021;
 
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022;
 
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública que se encontram elencados no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade;
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.141 de 27 de março de 2006 que dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e o Decreto Municipal nº 51.714 de 13 de agosto de 2010, que a regulamenta;
 
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que considera que a interpretação das normas de gestão pública não pode se distanciar das dificuldades práticas vivenciadas, devendo ser analisadas as situações concretas, bem como adotadas certas condutas administrativas diante das excepcionalidades;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 43.233 de 22 de maio de 2003, que regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares, em consonância com o artigo 184 e seguintes da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1979, que dispõe acerca das penas disciplinares;
 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A Coordenadoria Jurídica – COJUR tem as seguintes atribuições:
 
I – assessorar o Gabinete do Secretário em assuntos de natureza jurídica, bem como coordenar as atividades de assessoramento e consultoria jurídicos no âmbito da SMS;
 
II – dirimir eventuais diferenças de entendimento em matéria jurídica entre as assessorias jurídicas das Coordenadorias Regionais;
 
III – estabelecer diretrizes para atuação das assessorias jurídicas dos órgãos descentralizados da SMS;
 
IV – prestar assessoria jurídica às unidades técnicas da SMS na elaboração de propostas de atos normativos;
 
V – prestar assessoria jurídica às unidades técnicas da SMS nos procedimentos de licitação e nas celebrações de contratos, convênios, contratos de gestão e parcerias em geral;
 
VI – promover as averiguações preliminares, quando determinadas pelo Secretário, além de auxiliar na instrução dos procedimentos disciplinares em geral;
 
VII – responder às consultas de natureza jurídica formuladas pelas unidades técnicas da SMS;
 
VIII – emitir parecer sobre questões internas de natureza jurídica afetas à área de atuação da SMS;
 
IX – preparar modelos para subsidiar a elaboração de pareceres e atividades de COJUR e das unidades descentralizadas;
 
X – fornecer subsídios para a atuação da Procuradoria Geral do Município em assuntos de sua competência;
 
XI – promover o intercâmbio de dados e informações com outras unidades da Procuradoria Geral do Município e com unidades jurídicas de órgãos e entidades da Administração Pública;
 
XII – propor a instauração de averiguação preliminar e acompanhar o seu procedimento nos casos de aquisição de bens e serviços na modalidade emergencial;
 
XIII – zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 2º As consultas encaminhadas à COJUR somente serão analisadas após prévia e adequada instrução do processo, com a necessária emissão de manifestação técnica dos órgãos e unidades competentes da Secretaria.
 
§1º A manifestação jurídica da COJUR será emitida em até quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, devendo os órgãos consulentes observar tal prazo quando do encaminhamento de suas demandas, sob pena de responsabilização de quem se omitiu no atendimento do prazo regular.
 
§2º No caso de comprovada urgência que implique risco de perecimento de direito ou prejuízo para Administração, poderá, a critério da Coordenadoria da COJUR, ser atribuído prazo inferior ao disposto no
 
§1º, mediante pedido devidamente fundamentado pelas unidades da Secretaria.
 
§3º A solicitação para tratamento com a urgência prevista no §2º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta, quando for o caso.
 
§4º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente, os expedientes e consultas deverão conter:
 
I – identificação do setor de origem da demanda;
 
II – exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico;
 
III – justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;
 
IV – aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;
 
V – pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e
 
VI – minuta do ato a ser analisado, quando for o caso.
 
§5º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, precisarão ser instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário financeiro, contendo, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação da dotação orçamentária ou da nota de reserva.
 
§6º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres, deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Procuradoria Geral do Município, bem como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
 
§7º Quando houver necessidade de prévia manifestação de mais de uma unidade administrativa da Secretária, deverão todas as manifestações técnicas ser juntadas anteriormente ao envio do processo para a COJUR.
 
§8º A COJUR poderá restituir à origem, os processos insuficientemente instruídos e submetidos a seu exame, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo.
 
Art. 3º. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios:
 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
 
II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
 
III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;
 
IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou
 
V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
 
Art. 4º A COJUR poderá solicitar às unidades da Secretaria, as diligências necessárias à instrução das demandas que lhes sejam submetidas por meio de cotas, especificando os pontos controversos a serem esclarecidos, assim como os documentos que deverão ser juntados aos autos.
 
Art. 5º. Fica dispensada a emissão de parecer jurídico nas hipóteses abaixo elencadas:
 
a) Contratações diretas fundamentadas no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/21 (dispensa em razão do valor);
 
b) Contratações diretas fundamentadas no art. 74, II, da Lei Federal nº 14.133/21, quando o valor do ajuste não ultrapassar os limites de dispensa em razão do valor previsto no inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21.
 
c) Contratação de bens e serviços comuns (art. 6º, XIII), inclusive de engenharia, mediante pregão eletrônico, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizadas as minutas-padrão disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Município ou pela Consultoria-Geral da União, da Advocacia Geral da União;
 
d) Contratações de concessionárias de serviços públicos para objetos essenciais às atividades administrativas e exercidos em caráter de monopólio.
 
§1º A referida dispensa poderá ser afastada na hipótese de questão jurídica concreta e especifica, devidamente fundamentada e certificada nos autos, a ser submetida à assessoria jurídica, ou por ato motivado da autoridade máxima do órgão assessorado, que deverá considerar a excepcionalidade ou novidade do procedimento na rotina de ajustes da Secretaria.
 
§2º A dispensa da análise jurídica não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal 14.133/21 e pelo Decreto Municipal 62.100/22, sendo recomendável a adoção de checklists, bem assim de observarem as especificações técnicas e tabelas oficiais de preço porventura aplicáveis, comumente utilizadas pelos entes públicos para ajustes similares.
 
§3º. A utilização das minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Município, quando aplicáveis ao caso em concreto, é obrigatória e deverá estar expressamente certificada nos autos.
 
Art. 6º A COJUR, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 7º Antes de encaminhar para COJUR para realização das apurações preliminares, cabe à chefia da unidade, ao verificar a ocorrência de qualquer fato irregular, providenciar a autuação do Relatório de Ocorrência (R.O.), numerado cronologicamente, contendo todas as informações sobre o ocorrido, indicando todos os servidores ou terceiros que participaram, direta ou indiretamente do fato narrado.
 
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Coordenadoria da COJUR.
 
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo