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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12 de 10 de Fevereiro de 2023

Dispensa a emissão de análise jurídica nas hipóteses em que especifica, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e do Decreto Municipal nº 62.100/22.

Portaria nº 12/PGM-G, de 10 de fevereiro de 2023.

Dispensa a emissão de análise jurídica nas hipóteses em que especifica, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e do Decreto Municipal nº 62.100/22.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, previu, no §5º de seu art. 53, ser dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do art. 16, do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, estabelece a competência da Procuradoria-Geral do Município para disciplinar as hipóteses de dispensa de análise jurídica;

CONSIDERANDO que o inciso IV, do art. 19, da referida Lei, permite a todos os entes federativos a adoção dos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO que a padronização de tais instrumentos visa dar efetividade ao princípio da eficiência previsto no “caput”, do art. 37, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica dispensada a emissão de parecer jurídico nas hipóteses abaixo elencadas:

a) Contratações diretas fundamentadas no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/21 (dispensa em razão do valor);

b) Contratações diretas fundamentadas no art. 74, II, da Lei Federal nº 14.133/21, quando o valor do ajuste não ultrapassar os limites de dispensa em razão do valor previsto no inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21.

c) Contratação de bens e serviços comuns (art. 6º, XIII), inclusive de engenharia, mediante pregão eletrônico, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizadas as minutas-padrão disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Município ou pela Consultoria-Geral da União, da Advocacia Geral da União;

d) Contratações de concessionárias de serviços públicos para objetos essenciais às atividades administrativas e exercidos em caráter de monopólio.

c) Contratações diretas fundamentadas no art. 74, IV, da Lei Federal nº 14.133/21, quando o edital de credenciamento já houver sido analisado pela assessoria jurídica;(Redação dada pela Portaria PGM n° 55/2023)

d) Contratações diretas fundamentadas no caput ou nos demais incisos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, quando, cumulativamente: (a) o valor do ajuste não ultrapasse os limites de dispensa em razão do valor previsto no inciso II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21; (b) for utilizada minuta de contrato padronizada no âmbito da pasta contratante, que já tenha sido objeto de análise pela assessoria jurídica, ou elaborada pela Procuradoria-Geral do Município; (c) houver parecer da assessoria jurídica que já tenha analisado, ainda que de forma genérica, a caracterização da situação concreta como hipótese de inexigibilidade de licitação;(Redação dada pela Portaria PGM n° 55/2023)

e) Contratação de bens e serviços comuns (art. 6º, XIII), inclusive de engenharia, mediante pregão eletrônico, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizadas as minutas-padrão disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Município ou pela Consultoria-Geral da União, da Advocacia Geral da União;(Incluído pela Portaria PGM n° 55/2023)

f) Contratações de concessionárias de serviços públicos para objetos essenciais às atividades administrativas e exercidos em caráter de monopólio.(Incluído pela Portaria PGM n° 55/2023)

§1º A referida dispensa poderá ser afastada na hipótese de questão jurídica concreta e especifica, devidamente fundamentada e certificada nos autos, a ser submetida à assessoria jurídica, ou por ato motivado da autoridade máxima do órgão assessorado, que deverá considerar a excepcionalidade ou novidade do procedimento na rotina de ajustes da Secretaria.

§2º A dispensa da análise jurídica não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal 14.133/21 e pelo Decreto Municipal 62.100/22, sendo recomendável a adoção de checklists, bem assim de observarem as especificações técnicas e tabelas oficiais de preço porventura aplicáveis, comumente utilizadas pelos entes públicos para ajustes similares.

§3º. A utilização das minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Município, quando aplicáveis ao caso em concreto, é obrigatória e deverá estar expressamente certificada nos autos.

Art. 2º Os ajustes aos documentos padronizados que sejam de mera formatação ou relacionados a alterações legislativas supervenientes, correções ortográficas, acatamento a determinações dos órgãos de controle, atualizações oficiais indicadas pelo órgão gestor do sistema de compras das cláusulas referentes ao procedimento eletrônico e às especificações dos bens e serviços, bem ainda inserções de cunho técnico, desde que não comprometam a ampla competitividade e os demais princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21, não implicam desatendimento à presente Portaria.

§1º Na hipótese do “caput”, as adaptações e alterações deverão estar certificadas nos autos e ser comunicadas à Comissão de Padronização dos Editais de Licitação, instituída por meio da Portaria PGM nº 1, de 2 de janeiro de 2023.

Art. 3º. As minutas-padrão de editais de licitação e contratos administrativos serão divulgadas no endereço eletrônico: https://prefeitura.sp.gov.br/modelos_de_editais_e_contratos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM n° 55/2023 - Altera o artigo 1°.