Estabelece limites, requisitos e critérios para as despesas classificadas como rateio de despesas Institucional.
PROCESSO: 6018.2022/0075138-0
PORTARIA Nº 649/2022 SMS.G
Republicado por ter saído com incorreções DOC 08/10/22, página 32
Estabelece limites, requisitos e critérios para as despesas classificadas como rateio de despesas Institucional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de ajustar as parcerias com as Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e Instituições sem Fins Lucrativos, em favor da preservação do interesse público no âmbito da execução dos Contratos de Gestão, Convênios, Termo de Colaboração e Termo de Fomento;
- o disposto no art. 2° da Lei Complementar n° 141/2012, que estabelece critérios para classificação das despesas como ações e serviços públicos de saúde;
- que o rateio institucional é pratica comum adotada por entidades do terceiro setor detentoras de Contratos de Gestão, Convênios, Termo de Colaboração e Termo de Fomento, que centralizam, nas respectivas sedes, serviços compartilhados com vistas a maior eficiência e economicidade;
- a necessidade de regulamentar e dar racionalidade à prática já adotada pelas Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e Instituições sem Fins Lucrativos; e
- a importância de se estabelecer limites, requisitos e critérios para utilização dos recursos que são repassados, com gastos não relacionados diretamente à execução dos serviços;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que as despesas classificadas como rateio Institucional ficam limitadas até 3% (três por cento) do valor mensal da parceria, segundo pactuado no plano de trabalho, devendo ser considerada apenas as despesas de custeio.
§ 1º Caso o valor pactuado seja superior ao limite previsto pela Portaria o ajuste da despesa Institucional deverá ser gradativo, sendo definido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) a partir de novembro de 2022; 4% (quatro por cento) a partir de dezembro de 2022 e 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2023.
§ 2º As despesas de rateio Institucional de períodos anteriores a presente Portaria será considerado como referência o valor previsto no plano de trabalho.
Art. 1º Estabelecer que as despesas classificadas como rateio Institucional ficam limitadas até 3% (três por cento) do valor mensal da parceria, segundo pactuado no plano de trabalho, devendo ser considerada apenas as despesas de custeio.(Redação dada pela Portaria SMS n° 792/2022)
§ 1º Caso o valor pactuado seja superior ao limite previsto pela Portaria o ajuste da despesa Institucional deverá ser gradativo, sendo definido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) a partir de janeiro de 2023; 4% (quatro por cento) a partir de fevereiro de 2023 e 3% (três por cento) a partir de março de 2023.(Redação dada pela Portaria SMS n° 792/2022)
§ 2º As despesas de rateio Institucional de períodos anteriores a presente Portaria serão considerados como referência ao valor previsto no plano de trabalho.(Redação dada pela Portaria SMS n° 792/2022)
Art. 1º Estabelecer que as despesas classificadas como rateio Institucional ficam limitadas até 3% (três por cento) do valor mensal da parceria, segundo pactuado no plano de trabalho, devendo ser considerada apenas as despesas de custeio.(Redação dada pela Portaria SMS n° 820/2022)
§ 1º Caso o valor pactuado seja superior ao limite previsto pela Portaria o ajuste da despesa Institucional deverá ser gradativo, sendo definido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) a partir de fevereiro de 2023; 4% (quatro por cento) a partir de março de 2023 e 3% (três por cento) a partir de abril de 2023.(Redação dada pela Portaria SMS n° 820/2022)
§ 2º As despesas de rateio Institucional de períodos anteriores a presente Portaria serão consideradas como referência ao valor previsto no Plano de Trabalho.(Redação dada pela Portaria SMS n° 820/2022)
Art. 1º Estabelecer que as despesas classificadas como rateio Institucional ficam limitadas até 3% (três por cento) do valor mensal da parceria, segundo pactuado no plano de trabalho, devendo ser considerada apenas as despesas de custeio.(Redação dada pela Portaria SMS n° 96/2023)
§ 1º Caso o valor pactuado seja superior ao limite previsto pela Portaria o ajuste da despesa Institucional deverá ser gradativo, sendo definido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) a partir de março de 2023; 4% (quatro por cento) a partir de abril de 2023 e 3% (três por cento) a partir de maio de 2023.(Redação dada pela Portaria SMS n° 96/2023)
§ 2º As despesas de rateio Institucional de períodos anteriores a presente Portaria serão consideradas como referência ao valor previsto no Plano de Trabalho.(Redação dada pela Portaria SMS n° 96/2023)
Art. 1º Estabelecer que as despesas classificadas como rateio Institucional ficam limitadas até 3% (três por cento) do valor mensal da parceria, segundo pactuado no plano de trabalho, devendo ser considerada apenas as despesas de custeio.(Redação dada pela Portaria SMS n° 127/2023)
§ 1º Caso o valor pactuado seja superior ao limite previsto pela Portaria o ajuste da despesa Institucional deverá ser gradativo, sendo definido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) a partir de abril de 2023; 4% (quatro por cento) a partir de maio de 2023 e 3% (três por cento) a partir de junho de 2023.(Redação dada pela Portaria SMS n° 127/2023)
§ 2º As despesas de rateio Institucional de períodos anteriores a presente Portaria serão consideradas como referência ao valor previsto no Plano de Trabalho.(Redação dada pela Portaria SMS n° 127/2023)
Art. 1º Estabelecer que as despesas classificadas como rateio Institucional ficam limitadas até 3% (três por cento) do valor mensal da parceria, segundo pactuado no plano de trabalho, devendo ser considerada apenas as despesas de custeio.(Redação dada pela Portaria SMS n° 193/2023)
§ 1º Caso o valor pactuado seja superior ao limite previsto pela Portaria o ajuste da despesa Institucional deverá ser gradativo, sendo definido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) a partir de julho de 2023; 4% (quatro por cento) a partir de agosto de 2023 e 3% (três por cento) a partir de setembro de 2023.(Redação dada pela Portaria SMS n° 193/2023)
§ 2º As despesas de rateio Institucional de períodos anteriores a presente Portaria serão consideradas como referência ao valor previsto no Plano de Trabalho.(Redação dada pela Portaria SMS n° 193/2023)
Art. 2º As despesas de rateio Institucional pactuadas com valor acima do percentual estabelecido por esta Portaria deverão ser ajustadas no plano de trabalho até janeiro de 2023.
Art. 3º - As despesas efetuadas e classificadas como rateio Institucional deverão atender aos seguintes critérios:
I. rastreabilidade;
II. clareza;
III. desdobramento analítico de sua composição;
IV. proporcionalidade.
§ 1º Entende-se por rastreável a despesa cuja comprovação documental permita a realização de conciliação bancária entre todas as contas bancárias destinatárias dos recursos da parceria para verificação de que seu pagamento tenha ocorrido com tais recursos.
§ 2º As despesas rateadas entre dois ou mais parcerias devem ter seus valores custeados de forma proporcional, tendo como parâmetro a razão entre o número de colaboradores vinculados e/ou o valor mensal pactuado para despesas de custeio de cada parceria e a totalidade dos colaboradores da sede.
Art. 4º O detalhamento do rateio Institucional deverá ser apresentado mensalmente junto com a prestação de contas da parceria, conforme Anexo I – Demonstrativo do Percentual do Rateio Institucional, Anexo II – Demonstrativo Detalhado das Despesas de Rateio Institucional e Anexo III - Consolidado das Despesas de Rateio Institucional, relativos à totalidade das parcerias, mesmo que com outras unidades da Administração Pública, bem como as parcerias privadas, de forma a comprovar a correta apuração dos percentuais a cada parceria.
Art. 5° O rateio Institucional deverá ser comprovado na prestação de contas através da apresentação dos documentos que originaram a despesa, possibilitando a comparação com os valores executados.
§ 1º Os documentos deverão ser disponibilizados em arquivo digital em ordem cronológica de pagamento.
Art. 6º Fica vedada as seguintes despesas de rateio Institucional:
I. acima de 3% (três por cento) do valor mensal pactuado para despesas de custeio, a partir de janeiro de 2023;
II. sem observância ao critério da rastreabilidade, da clareza, da impossibilidade do desdobramento analítico da composição e da proporcionalidade;
III. contratação de serviços terceirizados sem observância dos valores praticados pelo mercado e/ou cumprimento do regulamento de compras;
IV. contratações de bens e serviços de empresas vinculadas a familiar ou qualquer autoridade assistencial ou administrativa das Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e Instituições sem Fins Lucrativos;
V. aquisições e/ou contratações de passagens aéreas e de representação, inclusive alimentação e hospedagem, com exceção de despesa com passagem aérea autorizada pela Chefia de Gabinete mediante apresentação da devida justificativa, requerida anteriormente a execução da despesa; e
VI. aquisições de equipamentos e mobiliários e execuções de obras e reformas.
Art. 7º A demonstração das despesas de rateio Institucional referente as parcerias encerradas ou executadas em exercícios anteriores deverão ser apresentadas nos termos da presente Portaria, de acordo com a solicitação do Departamento de Prestação de Contas.
Art. 8º A demonstração das despesas de rateio Institucional referente ao exercício de 2022 no período de janeiro a setembro, deverão ser apresentadas em até 90 (noventa dias) após a publicação desta.
Art. 9º A análise das despesas de rateio Institucional deverá compor como item dos manuais de Contratos de Gestão, Convênios, Termos de Colaboração e Termos de Fomento, segundo estabelecido nos planos de metas da SMS.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo