CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 643 de 17 de Junho de 2019

Dispõe sobre a realização de obras e serviços de engenharia por organização social que tenha vigente contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde conforme especifica.

PROCESSO: 6018.2019/0034489-5

PORTARIA Nº 643/2019-SMS.G

O Secretário Municipal de Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 19 da Lei Municipal nº 14.132/2006 e no art. 49 do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011, considera-se permitida a realização de obras e serviços de engenharia por organização social que tenha vigente contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde, desde que observados os conceito de primeiro e segundo escalão previstos no art. 2º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, com redação conferida pelo Decreto Municipal nº 41.306, de 30 de outubro de 2001, vedada a construção de novas edificações e obras de vulto.

§1º Quaisquer contratações realizadas pelas organizações sociais deverão observar os princípios da publicidade, competitividade, moralidade, economicidade e impessoalidade, segundo seus Regulamentos de Compras.

§2º Os orçamentos/investimentos deverão ser elaborados em planilha descritiva pormenorizada, observando-se como teto de aceitabilidade as tabelas de custos atualizadas de EDIF, bem como eventuais atas de registro de preços vigentes para serviços similares, inclusive em relação ao BDI, e serão devidamente avaliados e aprovados pelos órgãos técnicos competentes da Secretaria Municipal de Saúde.

§3º Os serviços de engenharia caracterizados como manutenção e que estejam compreendidos no conceito de primeiro escalão previsto no art. 2º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991 poderão ser realizados diretamente pela entidade, através de seus regulamentos de compras, observando-se, em relação aos orçamentos preliminares, como teto máximo, salvo justificativa técnica fundamentada, as tabelas de custos atualizadas de EDIF, devendo ser dada ciência à Coordenadoria Regional de Saúde respectiva.

§4º Antes do início de quaisquer obras ou serviços de engenharia caracterizados como investimento contidos em Planos de Trabalho que estabeleçam orçamentos estimativos genéricos, a entidade deverá apresentar o Projeto Básico ou instrumento equivalente à Coordenadoria Regional de Saúde, na forma descrita no §2º, devidamente assinados por engenheiro ou arquiteto legalmente habilitado e pelo responsável pela entidade.

§5º A Coordenadoria Regional de Saúde, após análise técnica preliminar quanto à real necessidade dos serviços de engenharia/investimentos, encaminhará o Projeto Básico ou instrumento equivalente, juntamente com o orçamento pormenorizado, baseado nas Tabelas de Custos de EDIF, bem como eventuais atas de registro de preços vigentes, ao setor de engenharia da Secretaria Municipal de Saúde, para aprovação e acompanhamento das obras e serviços de engenharia, podendo ser solicitados documentos complementares, correções ou novos orçamentos.

§6º Estando em termos a documentação apresentada, a Coordenadoria Regional de Saúde dará a autorização de início dos procedimentos, de acordo com os Regulamentos de Compras, devendo ser buscado o menor preço, desde que atendidos os requisitos técnicos pertinentes da proposta.

Art. 2º A realização de obras e serviços de engenharia caracterizados como investimento serão formuladas por meio de aditivos apartados dos Planos de Custeio.

Art. 3º A realização de obras e serviços de engenharia com recursos repassados pela municipalidade só poderá se dar em unidades sob administração da organização social e que estejam diretamente afetadas aos serviços de saúde, sendo vedada qualquer aplicação de recursos em unidades estritamente administrativas da entidade.

Art. 4º Acaso o valor real da execução da obra ou serviço de engenharia apresentado em prestação de contas seja inferior ao orçamento estimativo apresentado e aprovado, os valores excedentes serão glosados e devolvidos à SMS.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo