CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.306 de 30 de Outubro de 2001

Altera o Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, que disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais.

DECRETO Nº 41.306, 30 DE OUTUBRO DE 2001

Altera o Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, que disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o campo de atuação das Secretarias Municipais, relativamente à celeridade na execução dos serviços e obras de engenharia, para atendimento da legislação vigente, sem prejuízo da competência do Departamento de Edificações da Secretaria de Serviços e Obras,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os serviços referidos no artigo anterior são divididos em 3 (três) escalões:

I - primeiro escalão: nível dos utilizadores, compreendendo limpeza, conservação e manutenção de pequena monta em instalações elétricas, hidráulicas, esquadrias metálicas, similares e equipamentos operacionais, tais como computadores e periféricos, impressora, fac-símiles, vídeos, televisores, lavadoras, secadoras, fogões, geladeiras, extratores de frutas, balanças e liqüidificadores;

II - segundo escalão: nível intermediário, compreendendo manutenção preventiva e corretiva, execução de projetos e serviços de pequeno porte que demandem pessoal especializado, pequenas modificações, reformas, adaptações e ampliações;

III - terceiro escalão: nível superior, compreendendo reparos de vulto, reformas gerais, ampliações e novas edificações."

Art. 2º - O "caput" do artigo 5º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 41.394/2001)

"Art. 5º - A execução dos serviços classificados no primeiro escalão será de responsabilidade do titular da unidade, que deverá providenciá-la em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, respeitado o limite do valor fixado para a modalidade de licitação convite."

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º e o "caput" do artigo 5º do Decreto nº 29.929, de 23 de julho de 1991.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo