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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 440 de 18 de Julho de 2023

Normatiza a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal e revoga a Portaria SMS nº 82/2015.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Nº 440/2023

Normatiza a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos pertencentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal e revoga a Portaria SMS nº 82/2015.

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde (SMS), no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e sua regulamentação pelo Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e sua regulamentação pelo Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS n° 2/2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, particularmente seu Anexo XXVII, que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos (PNM);

CONSIDERANDO a RDC da ANVISA n° 471/2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RDC/ANVISA n° 107/2021, que define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 1.054/2000, que dispõe sobre o uso da denominação comum brasileira no âmbito das unidades de saúde sob administração municipal;

CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 2.748/2002, que instituiu a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal da Saúde, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME);

CONSIDERANDO a Portaria SMS n° 1.918/2016, que institui os cuidados farmacêuticos no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria SMS n° 1.402/ 2019, que dispõe sobre a prescrição de medicamentos por médicos da rede pública municipal - integrantes dos quadros da Administração direta ou vinculados aos prestadores de serviço contratados ou conveniados;

CONSIDERANDO a Portaria SMS n° 333, de 31 de agosto de 2020, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde; a Portaria SMS n° 364, de 01 de outubro de 2020, que atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente);

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 585, de 09 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas dos farmacêuticos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução do CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, CIB nº 72, de 20 de dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para dispensação de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que os medicamentos no Sistema Único de Saúde têm uma importância significativa na redução da morbidade e mortalidade da população e que a regulação de sua prescrição e dispensação é fundamental para a promoção da segurança dos usuários;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam normatizadas nos termos desta Portaria a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão municipal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - classe terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes;

II - condição crônica: refere-se a doenças de longa duração e geralmente de progressão lenta;

III - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;

IV - denominação genérica (nome genérico): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo;

V - dispensação: ato de entrega do medicamento ao usuário, cuidador ou responsável, a partir da análise dos aspectos técnicos e legais da prescrição emitida por profissional habilitado, com a orientação devida quanto ao uso racional e seguro, seus benefícios, sua conservação e descarte, com objetivo de garantir o acesso e a utilização adequada do medicamento;

VI - emenda: ato ou efeito de emendar, tentar melhorar o próprio procedimento acrescentando no propósito de aumentar o que já fora feito;

VII - Formulário de Comunicado ao Prescritor: impresso contendo as inconformidades presentes nas prescrições apresentadas nas farmácias das unidades de saúde da SMS;

VIII - medicamento fitoterápico: obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais, sendo caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade.

IX - medicamento genérico: similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI.

X - medicamento psicotrópico: medicamento sujeito a controle especial, que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, presentes em listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas;

XI - notificação de prescrição: documento que, acompanhado de prescrição, autoriza a dispensação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial definidos na Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações;

XII - prescrição com o termo “uso contínuo”: documento contendo medicamentos usados no tratamento de condições crônicas ou para contracepção, para os quais o usuário poderá utilizar de forma regular, conforme expresso na prescrição;

XIII - prescritor: profissional legalmente habilitado para prescrever medicamentos, preparações magistrais e/ou oficinais e outros produtos para a saúde;

XIV - rasura: ato ou efeito de raspar ou riscar letras em um documento, para alterar um texto;

XV - prescrição de medicamentos: documento com valor legal emitido por profissional habilitado, contendo a descrição e a orientação de uso do medicamento para o usuário, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

XVI - Receituário de Controle Especial: impresso utilizado para a prescrição de medicamentos e substâncias psicotrópicas sujeitas a controle especial;

XVII - unidade dispensadora: local de dispensação de medicamentos vinculado à unidade de saúde.;

XVIII - validade da prescrição: data limite em que a prescrição poderá ser aviada, contada a partir de sua emissão, sendo que o dia da emissão da prescrição será considerado como "dia zero", o dia seguinte será considerado como "dia um" e assim sucessivamente.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 3º A Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do SUS sob gestão municipal.

Art. 4º A prescrição de medicamentos nos estabelecimentos do SUS sob gestão municipal deverá:

I - conter a identificação do emitente: nome do estabelecimento, endereço e telefone; ou nome completo do profissional, endereço e telefone;

II - ser individual, escrita em caligrafia única, legível e em vernáculo, à tinta ou digitada, sem rasuras e/ou emendas;

III - conter o nome completo do usuário, civil e/ou social, conforme indicação de preferência do mesmo;

IV - conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento sendo vedado o uso de abreviaturas ou códigos;

V - conter a indicação da via de administração, forma farmacêutica, concentração e posologia (dose, intervalo entre as administrações e tempo do tratamento), observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

VI - conter a denominação botânica para medicamentos fitoterápicos ou nomenclaturas populares contidas na REMUME;

VII - ser apresentada em uma única via, com exceção das prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos, que deverão ser apresentadas em duas vias para atender à legislação específica;

VIII - conter a data de sua emissão, identificação (nome completo e número do registro no conselho de classe correspondente, impresso ou de próprio punho) e assinatura do prescritor.

§ 1º É permitido o termo "uso contínuo" para emissão de prescrições de medicamentos para tratamento de condições crônicas e/ou expresso em dias ou meses a duração do tratamento, para até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Nos casos excepcionais previstos no §1º e §2º do artigo 7º desta Portaria, a duração do tratamento deverá ser expressa em dias ou meses.

§ 3º É vedada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte uma escolha ao dispensador ou usuário.

§ 4º Nos casos excepcionais em que o tratamento necessite da inclusão do(a) parceiro (a) ou de familiares, o prescritor deverá expressar essa condição na prescrição, com especificação do número de pessoas a serem tratadas.

§ 5º As prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial e de antimicrobianos deverão atender às legislações específicas.

§ 6º As prescrições emitidas em meio eletrônico deverão seguir as normativas vigentes.

§ 7º As prescrições contendo carimbo serão permitidas desde que o medicamento esteja de forma individual, sem múltipla escolha, sem emendas e/ou rasuras, e que não gere dúvidas para o usuário ou dispensador

§ 8º Para medicamentos com critérios específicos de dispensação, poderão ser exigidos documentos adicionais complementares à prescrição.

Art. 5º Nos casos de ações coletivas realizadas pelas unidades de saúde, a prescrição deverá ser realizada de maneira individualizada, para cada usuário contemplado na ação.

Art. 6º Para fins de prescrição de medicamentos são considerados prescritores os profissionais cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico, médico e nutricionista.

§ 1º Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever medicamentos para fins odontológicos, nos termos das orientações inscritas no Anexo 1 desta Portaria.

§ 2º Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão municipal, nos termos das orientações inscritas no Anexo 2 desta Portaria.

§ 3º Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão municipal, nos termos das orientações inscritas no Anexo 3 desta Portaria.

§ 4º Ao nutricionista é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão municipal, nos termos das orientações inscritas no Anexo 4 desta Portaria.

§ 5° Não serão aceitas prescrições emitidas por médico veterinário mesmo sendo nomeadas para o proprietário do animal.

Art. 7º Os medicamentos não sujeitos a controle especial destinados ao tratamento de condições crônicas poderão ser prescritos em quantidades para até 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir do dia seguinte da data de emissão da prescrição.

§ 1º Os medicamentos anti-hipertensivos poderão ser prescritos para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tratamento a partir do dia seguinte da data de emissão da prescrição, para usuários com hipertensão arterial sistêmica classificados como baixo risco, conforme Protocolo da Linha de Cuidado das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) na Atenção Primária à Saúde do Município de São Paulo, desde que expressa a duração do tratamento.

§ 2º O medicamento finasterida 5 mg comprimido e os contraceptivos hormonais poderão ser prescritos para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tratamento a partir do dia seguinte da data de emissão da prescrição, desde que expressa a duração do tratamento.

Art. 8º A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação específica.

Art. 9º Nos casos em que a prescrição estiver em desacordo com o disposto nesta Portaria, o dispensador deverá contatar o prescritor por meio do Formulário de Comunicado ao Prescritor (Anexo 5), que deverá ser afixado na prescrição, não esgotando outros meios possíveis de comunicação.

CAPÍTULO III

DA PRIMEIRA RETIRADA DE MEDICAMENTOS

Art. 10. O usuário terá até 30 (trinta) dias para a primeira retirada de medicamento(s) na farmácia, contados a partir do dia seguinte da data de emissão da prescrição.

§ 1º No caso de prescrições de medicamentos para o tratamento de condições crônicas prescritas em quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento, que expressem ou não o termo “uso contínuo”, a primeira retirada poderá ser realizada dentro do período de tratamento expresso na prescrição, respeitando-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tratamento - neste caso para os medicamentos anti-hipertensivos, contraceptivos e finasterida 5 mg - sendo vedada a dispensação retroativa.

§ 2º As prescrições de antimicrobianos deverão atender obrigatoriamente a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA VALIDADE DA PRESCRIÇÃO

Art. 11. As prescrições terão validade conforme o tempo de tratamento expresso pelo prescritor.

§ 1º No caso de prescrições de medicamentos para o tratamento de condições crônicas, prescritas em quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento, que expressem ou não o termo “uso contínuo”, a validade respeitará o máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tratamento, neste caso para os medicamentos anti-hipertensivos, contraceptivos e finasterida 5 mg.

§ 2º A validade da prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial e de antimicrobianos deverá atender obrigatoriamente às legislações específicas.

CAPÍTULO V

DA DISPENSAÇÃO

Art. 12. A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá ocorrer mediante a apresentação da prescrição e do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário, desde que atendidos os requisitos definidos nesta Portaria.

§ 1º Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento completo do usuário.

§ 2º A dispensação das prescrições que contenham o uso de um medicamento de forma condicional, tais como “se dor”, “se febre”, “se náuseas”, dentre outras, deverá respeitar a duração do tratamento expressa pelo prescritor e, na ausência desta, podem ser atendidas para no máximo 5 (cinco) dias de tratamento.

§ 3º A dispensação de medicamentos das prescrições que expressem o termo “uso contínuo” ou com tempo de tratamento superior a 30 (trinta) dias deverá ser realizada com intervalo mensal, salvo casos excepcionais, pelo período de validade da prescrição.

§ 4º É vedado o fornecimento de medicamentos para meses anteriores à data da realização da dispensação.

Art. 13. É vedada a dispensação de medicamento ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou ao usuário uma escolha.

Art. 14. Para os medicamentos sujeitos a critérios específicos de prescrição e dispensação devem ser seguidas as orientações contidas nas normativas vigentes.

Art. 15. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos deverá atender à legislação específica.

Art. 16. No ato da dispensação devem ser registrados na via do usuário os seguintes dados:

I - identificação da Unidade Dispensadora;

II - data da dispensação;

III - quantidade aviada de cada medicamento;

IV - nome legível do dispensador.

Parágrafo único. As informações registradas nas prescrições de antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica.

Art. 17. A unidade dispensadora será responsável pelo arquivamento da 1ª via das prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial e da 2ª via das prescrições de medicamentos antimicrobianos, por ordem cronológica, por 2 (dois) anos, com exceção das prescrições do medicamento talidomida, que deverão ficar arquivadas por 5 (cinco) anos.

Art. 18. É vedada a dispensação de medicamentos a menores de 14 (quatorze) anos, exceto à usuária de contraceptivos hormonais e à usuária que for mãe.

Art. 19. É vedada a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial a menor de 18 (dezoito) anos, exceto ao emancipado.

Art. 20. A dispensação de medicamentos para atendimento de usuários institucionalizados (setor público ou privado, com caráter residencial ou de internação) deverá seguir as normativas vigentes.

Art. 21. É vedado o armazenamento e a dispensação de amostras grátis nos estabelecimentos de saúde do município de São Paulo.

Art. 22. É proibida a dispensação de medicamentos cuja prescrição não obedeça ao disposto nesta Portaria, independente da origem da prescrição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O gerente da unidade de saúde é o responsável por fazer cumprir as disposições desta Portaria, com apoio dos responsáveis técnicos de cada setor.

Art. 24. O receituário padrão a ser utilizado pelos estabelecimentos do SUS do Município de São Paulo, inscrito no Anexo 6 desta Portaria, deve ser o mesmo utilizado para prescrição de medicamentos não sujeitos a controle especial, medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos.

§ 1º Nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos, deverão ser preenchidos os dados requeridos conforme legislação específica.

§ 2º Os modelos de receituários e de notificação de prescrição para os demais medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica.

§ 3º Para os medicamentos de tratamentos de doenças e agravos sujeitos à notificação compulsória, é obrigatório o preenchimento do número SINAN ou e-SUS notifica.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SMS nº 82, de 05 de dezembro de 2015.

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde.

 

ANEXO 1 - Prescrição de medicamentos pelo cirurgião-dentista

A Lei Federal nº 5081/66 estabelece que o cirurgião-dentista tem competência para prescrever medicamentos de uso interno e externo indicados estritamente para uso em Odontologia.

É também competência do cirurgião-dentista a prescrição de medicamentos de urgência, no caso de acidentes graves que comprometam a saúde e a vida do paciente.

Recomenda-se que o cirurgião-dentista mantenha contato com a equipe médica que acompanha o paciente para poder determinar a melhor conduta a ser adotada.

A Portaria SVS nº344/98 do Ministério da Saúde (MS) estabelece que só poderão ser prescritos pelo cirurgião-dentista medicamentos para uso odontológico.

A Portaria SMS n° 364, de 01 de outubro de 2020 normatiza a prescrição antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente) pelos cirurgiões-dentistas.

É importante ressaltar que apesar da possibilidade de prescrição de medicamentos, algumas orientações devem ser observadas no que tange a duração dos tratamentos no momento da prescrição. Para pacientes que necessitem de utilização de medicamento para prevenção de episódios fóbicos e/ou de ansiedade pelo tratamento odontológico, a prescrição medicamentosa deve ser de duração restrita ao período de tratamento odontológico. Caso haja necessidade de prolongar o uso destes medicamentos, a recomendação é realizar encaminhamento ao médico para avaliação e decisão conjunta de conduta.

Para orientações adicionais está disponível no site do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) documento elaborado em parceria com o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRFSP) que pode ser acessado nos links: http://www.crosp.org.br/uploads/arquivo/c2035e1fd371097aa1de449aceca1291.pdf e http://portal.crfsp.org.br/documentos/comites/direitoseprerrogativas/171005_etica_manual_orientacao_WEB.pdf

 

ANEXO 2 – Prescrição de medicamentos pelo enfermeiro

A prescrição de medicamentos pela equipe de enfermagem é ação privativa do Enfermeiro. Os limites legais, para a prática desta ação, são os programas de saúde pública e rotinas aprovadas em instituições de saúde públicas ou privadas.

Parâmetros legais:

1. Lei Federal nº 7.498/1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

2. Decreto Presidencial nº 94.406/1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

3. Portaria SMS.G n° 915/2015. Estabelece os Manuais de Enfermagem/2015, contendo Protocolos de Enfermagem, como documentos de consenso técnico e de apoio para a prática do Enfermeiro, do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem nos serviços que compõem a Atenção Básica do Município de São Paulo.

4. Portaria SMS.G n° 675/2019. Dispõe sobre atribuições da Atenção Básica e Maternidades à Saúde relacionadas à linha de cuidado de sífilis no Município de São Paulo.

5. Portaria SMS. G nº 88/2020. Atribui funções aos profissionais de enfermagem para a abordagem sindrômica das infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição (PrEP e PEP, respectivamente);

No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo a dispensação de medicamentos será realizada exclusivamente quando a prescrição do enfermeiro for oriunda de serviços próprios da rede municipal. As prescrições poderão ser atendidas em qualquer unidade de saúde.

Para consultar as normativas vigentes no município, acessar link: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/atencao_basica/enfermagem/index.php?p=335207

 

ANEXO 3 - Prescrição de medicamentos pelo farmacêutico

A prescrição de medicamentos pelo farmacêutico poderá ser realizada de acordo com o artigo 5° e o artigo 6° da Resolução CFF nº 586 de 29 de agosto de 2013.

Parâmetros legais:

1. RDC ANVISA n °98, de 01 de agosto de 2016. Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.

2. Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013. Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

3. Portaria SMS.G n° 364, de 01 de outubro de 2020. Atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente);

No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo a dispensação de medicamentos constantes de protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal será realizada exclusivamente quando a prescrição do farmacêutico for oriunda de serviços próprios. As prescrições poderão ser atendidas em qualquer unidade de saúde.

 

ANEXO 4 - Prescrição de medicamentos pelo nutricionista

A prescrição de medicamentos pelo nutricionista poderá ser realizada exclusivamente para os medicamentos isentos de prescrição médica, desde que estejam inseridos em protocolos clínicos municipais.

Parâmetros legais:

· Resolução CFN n° 731, de 21 de agosto de 2022. Altera as Resoluções CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares, e nº 680, de 19 de janeiro de 2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista.

 

ANEXO 5 – Formulário de Comunicado ao Prescritor  - (para publicação constante em doc. SEI 086631057)

 

ANEXO 6 – Modelo de receituário padrão para utilização pelas unidades da rede municipal de saúde - (para publicação constante em doc. SEI 086631057)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 135_2024 - Altera os anexos 5 e 6.

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