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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 333 de 31 de Maio de 2022

Atualiza os indicadores de qualidade e produção e institui indicadores de monitoramento para os contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com organizações sociais, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos.

PROCESSO 6018.2022/0040025-1

PORTARIA N° 333/2022-SMS.G

Atualiza os indicadores de qualidade e produção e institui indicadores de monitoramento para os contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com organizações sociais, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.132/2006, regulamentada pelo Decreto nº 52.858/2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais;

CONSIDERANDO o objetivo de ampliação do impacto da Rede de Atenção em Saúde sobre as condições de saúde da população e a satisfação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do acesso, melhoria da qualidade dos serviços e ações, bem como a qualificação dos processos de trabalho e práticas de gestão;

CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão, contribuindo para a efetivação das diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde;

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º Fica atualizada, nos termos dos Anexos 1 e 2 da presente Portaria, a matriz de indicadores de qualidade e produção para acompanhamento dos contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como ficam instituídos os indicadores de monitoramento desses contratos, conforme Anexo 3.

Art. 2º Os indicadores aferem a excelência de qualidade na prestação dos serviços de saúde e o atingimento das metas e resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão, dividindo-se em:

I – indicadores de qualidade, listados no Anexo 1 desta Portaria, que visam a medir a qualidade do serviço prestado e cujo não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

II – indicadores de produção, listados no Anexo 2 desta Portaria, que visam a avaliar o atingimento dos resultados pactuados no contrato de gestão, sendo que o não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

III – indicadores de monitoramento, listados no Anexo 3 desta Portaria, que visam à avaliação e ao aprimoramento a longo prazo dos serviços ao caracterizar sua execução em série histórica que deverá subsidiar eventual prorrogação, renovação, alteração ou rescisão dos contratos de gestão, e em relação aos quais não incidirá desconto no repasse a organização.

§1º As matrizes de indicadores previstas nos Anexos 1, 2 e 3 desta Portaria não são exaustivas, sendo possível a previsão de indicadores suplementares nos contratos de gestão, de acordo com os distintos contextos dos territórios e das respectivas redes de atenção à saúde.

§2º Os contratos de gestão deverão detalhar os indicadores que parametrizarão o seu acompanhamento em cláusula contratual específica.

Art. 3º Os parâmetros dos indicadores de produção, listadas no Anexo 2 desta Portaria, são definidos como 100% dos valores apontados para o indicador, admitindo-se 90% como meta mediante apresentação, pela organização social, das devidas justificativas para não atendimento do parâmetro, a serem apreciadas pela Supervisão Técnica de Saúde.

§1º Caso se observe, durante três meses consecutivos, o não cumprimento da meta de produção prevista para um dos indicadores ou o cumprimento acima do parâmetro em vinte por cento (20%) ou mais, a Supervisão Técnica de Saúde - STS deverá solicitar plano de intervenção à organização social.

§2º As metas dos indicadores de produção deverão ser calculadas proporcionalmente quando se verificar cargas horárias diferentes das apontadas no Anexo 2.

Art. 3º O parâmetro previsto para os indicadores de qualidade e produção é de 100% (cem por cento), admitindo-se as metas elencadas nos Anexos 1 e 2 desta portaria como margem de razoabilidade para a relação contratual, sendo que o alcance das metas, ainda que em valores inferiores aos parâmetros, não ensejará a aplicação de descontos proporcionais nos repasses subsequentes.(Redação dada pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 1º Para aplicação de descontos com fundamento no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade, será considerado o total observado na linha de serviço correspondente, conforme detalhamento do Manual de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão.(Redação dada pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 2º Nos casos de não atingimento das metas previstas para os indicadores de qualidade e de produção, a organização social poderá apresentar justificativa razoável no âmbito do caso fortuito ou força maior, a ser apreciada pela Supervisão Técnica de Saúde - STS, que poderá acatá-la e entender pela não pertinência do desconto.(Redação dada pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 3º Caso se observe, durante 3 (três) meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção ou qualidade de um serviço são inferiores à meta, a STS deverá solicitar à organização social Plano de Providências referente àquele serviço.(Incluído pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo quando se verificarem, nos indicadores de produção, valores acima do parâmetro em 20% (vinte por cento) ou mais durante 3 (três) meses consecutivos.(Incluído pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 5º As metas dos indicadores de produção deverão ser calculadas proporcionalmente quando se verificar cargas horárias diferentes das apontadas no Anexo 2.(Incluído pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 6º As teleconsultas poderão, quando realizadas nos termos da legislação pertinente, ser consideradas para cômputo dos indicadores de produção.(Incluído pela Portaria SMS nº 538/2022)

Art. 4º O acompanhamento da execução do contrato de gestão compreende, ainda, o monitoramento mensal do quadro de profissionais verificado efetivamente no serviço e sua conformidade com o previsto no plano de trabalho.

§1º Este acompanhamento passará a compreender todos os profissionais previstos no plano de trabalho, não se restringindo à equipe mínima.

§ 1º Este acompanhamento compreenderá todos os profissionais previstos no plano de trabalho, sendo que o déficit de profissionais de qualquer categoria implicará em desconto proporcional nos repasses subsequentes.(Redação dada pela Portaria SMS nº 538/2022)

§2º As organizações sociais deverão preencher e manter atualizados o Sistema de Informação de Recursos Humanos - SISRH e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, ou outros sistemas de informação que os substituam, a fim de subsidiar o acompanhamento do quadro de profissionais das unidades.

§3º A contratação de médicos na modalidade de pessoa jurídica deverá ser justificada pela organização social e ter a anuência da Supervisão Técnica de Saúde.

§ 3º A contratação de médicos na modalidade de pessoa jurídica para unidades da Atenção Básica deverá ser justificada pela organização social e ter a anuência da Supervisão Técnica de Saúde, exceto na hipótese de reposição de profissional por, apenas, um dia.(Redação dada pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 4º Não poderá ser considerada justificativa para o déficit de profissionais as licenças médicas superiores a quinze (15) dias, situação em que deverá haver a reposição do profissional licenciado.(Incluído pela Portaria SMS nº 538/2022)

Art. 5º A Ouvidoria SUS deve ser o único canal de atendimento divulgado pelos serviços aos usuários SUS, conforme fluxos e procedimentos previstos nas Portarias SMS nº 166/2021 e 757/2015.

§1º As unidades devem seguir as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde para divulgação dos canais oficiais da Rede de Ouvidoria SUS em suas publicações realizadas em sites da internet, e outras mídias.

§2º Em decorrência do disposto no caput, fica revogada a orientação desta Secretaria de implantação do Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU nos serviços.

Art. 6º A SMS constituirá instância colegiada para avaliação anual dos resultados dos indicadores objeto desta Portaria.

Art. 7º A SMS divulgará Manual de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação dos Contratos de Gestão, atualizado de acordo com a presente Portaria, no prazo de 30 dias após sua publicação.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria:

I – aos contratos de gestão vigentes, que terão prazo para adequação até 01/10/2022;

II – aos contratos de gestão celebrados após a data de sua publicação.

§ 1º Serão aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2023 os descontos nos repasses baseados no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade ou na hipótese do artigo 4º, § 1º, desta Portaria.(Incluído pela Portaria SMS nº 538/2022)

§ 2º Permanecem em vigor até 01 de janeiro de 2023 os descontos nos repasses baseados na não conformidade do quadro de profissionais com a equipe mínima prevista no contrato vigente.(Incluído pela Portaria SMS nº 538/2022)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS nº 538/2022 - Altera o artigo 3º, o § 1º do artigo 4º, o § 3º do artigo 4º, acrescenta o § 4º ao artigo 4º, acrescenta o § 1º e o § 2º ao artigo 8º e altera os Anexos 1, 2 e 3.
  2. Portaria SMS n° 56/2023 - Prorroga, até 1° de abril de 2023, o prazo definido no artigo 8°, § 1°, para início da aplicação de descontos nos repasses baseados no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade ou na hipótese do artigo 4º, § 1º.
  3. Portaria SMS nº 82/2023 - Altera os anexos 2 e 3.
  4. Portaria SMS n° 150/2023 - Altera os anexos II e III.