CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.724 de 22 de Agosto de 2014

Institui o Componente Municipal de Auditoria em Saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de São Paulo.

PORTARIA 1724/14 - SMS

Institui o Componente Municipal de Auditoria em Saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de São Paulo

O Secretario Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo pela gestão do Sistema Único de Saúde na cidade e esforços para implantar e desenvolver o SUS no município de São Paulo,

Considerando a auditoria das ações e serviços, e da aplicação dos recursos como área indispensável para apoiar a qualificação da gestão, disponibilizando informações técnicas de modo a orientar, colaborar, corrigir impropriedades, coibir irregularidades, e avaliar o impacto das ações, visando a tomada de decisão para melhor aplicação dos recursos, repercutindo na melhoria da assistência e na qualidade de vida da população,

Considerando a Avaliação e auditoria como uma ferramenta importante na garantia da efetividade do controle social, a possibilidade dos Conselhos de Saúde utilizar as informações produzidas pelas avaliações e auditoria para interferir positivamente nas definições de políticas públicas de saúde,

Considerando o disposto nos artigos 16, inciso XIX e 17, inciso XI, da Lei Federal 8.080/90, no artigo 6º, § 2º da Lei Federal 8689/93, no Decreto nº 1.651/95, e no art. 41 do Decreto nº 7508/11 e por fim no artigo 42 da Lei Complementar 141/12,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Componente Municipal de Auditoria em Saúde (CMAS/SUS), sem prejuízo do controle externo e interno.

§ 1º - O Componente Municipal de Auditoria em Saúde (CMAS/SUS) integrará o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e obedecerá às normas estabelecidas pela Legislação Federal e ao disposto no Regimento Interno do CMAS/SUS.

§ 2º - O CMAS, vincula-se ao gabinete do Secretário Municipal da Saúde e atuará de modo integrado com as diversas áreas técnicas e setores da SMS para exercer atividade de auditoria técnico - científica, contábil, financeira, patrimonial, e avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS no âmbito do Município.

§ 3º - O CMAS será composto por servidores efetivos designados por Portaria do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 2º As atividades de auditoria analítico-operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:

I - A aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao município, bem como aplicação de recursos próprios, mediante analise dos Relatórios de Gestão, em conformidade com legislação especifica do SUS”.

II - os serviços de saúde sob a gestão do Município, próprios, contratados, contratualizados e conveniados;

III - o disposto nos Contratos Organizativos de Ação Pública da Saúde – COAP;

IV - as Ações e Programas da Gestão do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 3º - Compete ao Componente Municipal de Auditoria em Saúde no âmbito da gestão municipal do SUS:

I - atuar no controle da execução de ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde, constatar a legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da regularidade dos atos técnicos praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas e jurídicas integrantes ou participantes do sistema.

II - avaliar a estrutura, os processos aplicados e os resultados nos serviços de saúde, para verificar se estão adequados aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade.

III - avaliar a economicidade e a razoabilidade de ajustes e/ou outros instrumentos congêneres que envolvam a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS no Município de São Paulo.

Art. 4º - Os servidores para serem designados para o exercício da função de auditoria deverão:

I - Ter sua ficha funcional sem registros de atos desabonadores;

II - Ter conhecimento teórico-prático do Sistema Único de Saúde - legislação, princípios e diretrizes - no âmbito federal, estadual e municipal;

III – Ter formação técnica e experiência em auditoria no SUS ou ser capacitado no serviço nos aspectos teórico-práticos da atividade de avaliação e auditoria

Art. 5º É vedado ao servidor designado para a função de que trata este artigo:

I - Manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada objeto de auditoria;

II - Auditar e avaliar órgão ou entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;

III - Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar de qualquer forma de órgão ou de entidade que preste serviço no âmbito do SUS ou com estes ter relação de parentesco na condição pai, irmão, filho, cônjuge, tio ou sobrinho.

Art. 6º - Os órgãos do SUS e as entidades privadas que dele participam de forma complementar, ficam obrigados a prestar aos servidores em exercício no CMAS, as informações necessárias ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.

Paragrafo único Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

Art. 7º - A atuação do CMA/SUS será regulamentada por Regimento Interno a ser instituída por meio de Portaria expedida pelo Secretario Municipal de Saúde.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria nº 3830/2002, e o Inciso III do artigo 3º e 6º da Portaria 525/04.SMS.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo