CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 3.830 de 10 de Outubro de 2002

Institui o Sistema Municipal de Auditoria em Saúde do Sistema Único de Saúde (SMAS).

PORTARIA 3830/02 - SMS

INSTITUINDO O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA EM SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SMAS)

Considerando:

- A responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo pela gestão do Sistema Único de Saúde na cidade e esforços para implantar e desenvolver o SUS no município de São Paulo,

- A definição da agenda de saúde do município com os compromissos sociais assumidos por esta gestão, em consonância com a agenda de saúde do estado de São Paulo e da união; passos fundamentais para a implantação do SUS,

- O controle e auditoria das ações e serviços como instrumentos indispensáveis para assegurar qualidade da assistência no município e,

- O disposto nos arts. 16º, inciso XIX e art. 17º, inciso XI, da Lei Federal 8.080, de 19/09/90, no art. 6º, § 2º da Lei Federal 8689, de 27/07/93 e do Dec. Presidencial 1.651, de 28/09/95, que institui o Sistema Nacional de Auditoria,

O Secretário Municipal da Saúde do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

ART. 1º - Sem prejuízo do controle externo e interno de órgãos competentes para a função de auditoria fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria em Saúde - SMAS - que obedecerá ao disposto nesta Portaria.

ART. 2º - O Sistema Municipal de Auditoria em Saúde - SMAS - compreende o conjunto de atividades, estratégias, métodos e instrumentos empregados para analisar, avaliar, e controlar as ações e serviços visando o fortalecimento da capacidade da gestão.

ART. 3º - Compete ao Sistema Municipal de Auditoria em Saúde:

I - atuar no controle da execução de ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde, considerados os planos de gestão distrital, para averiguar se estão em conformidade com as normas e padrões de resolutividade e qualidade.

II - avaliar a estrutura, os processos aplicados e os resultados para verificar se estão adequados aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade.

III - constatar a regularidade dos procedimentos praticados por pessoas física e jurídicas mediante exame analítico e pericial.

ART. 4º - O SMAS, vincula-se ao gabinete do secretário municipal de saúde e interage com os serviços de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Informação e Informática, controle da qualidade da assistência e da gestão, regulação, jurídico, finanças e orçamento para exercerem atividade de auditoria técnico - científica, contábil, financeira, jurídica, patrimonial, e avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS no âmbito do Município.

ART. 5º - O SMAS exercerá sua atividade nas entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas para a realização de serviços de assistência à saúde.

ART. 6º - Os órgãos do SUS e as entidades privadas que dele participam de forma complementar, ficam obrigadas a prestar ao pessoal em exercício no SMAS, quando exigida, toda a informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhe o acesso a documentos, pessoas e instalações.

§ 1º - Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

ART. 7º - É vedado ao servidor designado para a função de que trata este artigo:

I - Manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada objeto de auditoria;

II - Auditar e avaliar órgão ou entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;

III - Ser proprietário, dirigente, sócio, quotista, conselheiro ou acionista ou participar, de qualquer forma de órgão ou entidade que preste serviços no âmbito do SUS mediante convênio ou contrato que esteja sendo objeto de auditoria.

§ Único - O disposto no inciso III deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge, tio, sobrinho.

ART. 8º - Os servidores que forem designados para o exercício da função de auditoria deverão:

I - Ter sua ficha funcional sem registros de atos desabonadores;

II - Ter formação técnica e experiência comprovada em auditoria em saúde no setor público ou privado como pré-requisito para o exercício da função;

III - Ter conhecimento teórico-prático do Sistema Único de Saúde - legislação, princípios e diretrizes - no âmbito federal, estadual e municipal;

§ Único - Aos auditores cabe analisar e avaliar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de atividades, ações, serviços, contratos, convênios, ajustes e/ou outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS no Município de São Paulo.

ART. 9º - Os indícios de irregularidades na aplicação de recursos ou na prestação de serviços no SUS serão apurados através de sindicâncias e de processos administrativos que após concluídos, serão encaminhados aos órgãos competentes.

ART. 10º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo