Dispõe sobre os procedimentos de alteração, revisão e cancelamento de lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, em exercícios fiscais atingidos pela decadência a partir de 2012.
PORTARIA SF/SUREM nº 74, de 13 de outubro de 2025.
Dispõe sobre os procedimentos de alteração, revisão e cancelamento de lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, em exercícios fiscais atingidos pela decadência a partir de 2012.
CONSIDERANDO a distribuição de competências prevista no regimento interno da Secretaria da Fazenda Municipal aprovado pela Portaria SF nº 213, de 1º de setembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo interno dos trabalhos desta subsecretaria para maior celeridade na análise e conclusão dos processos administrativos; e
CONSIDERANDO as inovações tecnológicas implementadas desde o advento da Portaria SF nº 213, de 2016, que facilitaram as alterações cadastrais e de lançamentos do IPTU para exercício atingidos pela decadência a partir do ano de 2012;
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A efetivação de decisões, bem como a retificação ou o cancelamento de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, será realizada diretamente por DIMOB, DICLE, DIMIS ou DIJUL, nos casos em que houver decisão administrativa ou providência de ofício pela respectiva unidade, mediante elaboração e processamento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, para fins de execução das providências no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF.
Art. 2º A análise e o processamento de alterações ou cancelamentos de dados do CIF relativos a lançamentos do IPTU em exercícios alcançados pela decadência, nos processos administrativos e em virtude de solicitações provenientes do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município (PGM/FISC), serão efetuados diretamente pela DIMOB, DICLE, DIMIS ou DIJUL, respeitadas as respectivas competências regimentais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos exercícios iniciados a partir de 2012, desde que as providências sejam passíveis de implementação no sistema FACWEB.
Art. 3º Nos processos de que trata o art. 2º, o Auditor-Fiscal responsável deverá dar continuidade ao processo administrativo ou à solicitação do Departamento Fiscal da PGM, dispensada a comunicação das providências à DICLE, adotando diretamente as medidas necessárias ao seu encaminhamento ou encerramento.
Art. 4º Nos casos de encaminhamentos e consultas previstos na Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM nº 05, de 29 de junho de 2015, qualquer unidade integrante da SUREM será competente para proceder ao encaminhamento ao Departamento Fiscal da PGM, dispensada a anuência e ciência das demais unidades da SUREM.
§ 1º Havendo manifestação favorável do Departamento Fiscal quanto à revisão do CIF, fica dispensado o envio dos expedientes à DIJUL para ciência ou anuência.
§ 2º Nos casos que não se enquadrem no disposto no caput, mas que comportem retificação ou cancelamento de ofício, quando os respectivos créditos tributários já estiverem inscritos em dívida ativa, a providência será realizada diretamente pela unidade competente para a alteração de ofício, dispensada a anuência ou ciência das demais unidades da SUREM.
Art. 5º Nos casos de solicitações de informações provenientes do Departamento Fiscal da PGM, em virtude de erro na identificação do sujeito passivo e quando os créditos tributários estejam inscritos em dívida ativa, caberão à DIJUL as providências de prolação do despacho decisório e de sua efetivação, mediante elaboração e processamento da FAC.
§ 1º Caberá, igualmente, à DIJUL a análise das solicitações do Departamento Fiscal relativas a expedientes que já tenham sido objeto de apreciação em sede de impugnação administrativa.
§ 2º A análise e a execução de atividades de retificação e cancelamento de ofício de lançamentos tributários, quando os respectivos créditos estejam inscritos em dívida ativa, serão efetuadas diretamente por DIMIS, nos casos de reconhecimento de não incidência, imunidades e isenções, respeitada a área de atuação da DIJUL, quando os referidos créditos tiverem sido objeto de impugnação administrativa.
§ 3º As demais alterações de caráter nominal ou avaliativo serão processadas pelas divisões cadastrais de DECAD, DIMOB e DICLE, conforme a competência específica de cada unidade.
Art. 6º No âmbito das análises de processos administrativos relativos a isenções e imunidades, DIMIS deverá proceder à alteração dos dados nominais e de uso do imóvel, permanecendo necessária a remessa para apuração dos demais dados avaliativos, caso identificada divergência relevante.
Art. 7º A liberação de valores retidos à restituição no sistema de Pré-DAT (Devolução Automática de Tributos), com necessária comunicação de bloqueio posterior no DAT, para fins de operacionalização do aproveitamento efetuado de forma manual, previsto no art. 5º da Lei nº 17.092, de 29 de maio de 2019, será realizada, como medida preventiva, pela unidade que o houver promovido, com imediato encaminhamento à unidade gestora do sistema DAT, vinculada à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.
Art. 8º As disposições desta portaria aplicam-se exclusivamente às decisões proferidas a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo