Dispõe sobre os casos em que o pedido de restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda deverá ser indeferido de plano ou liminarmente.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
PORTARIA SF/SUREM nº 48, de 03 de agosto de 2018
Dispõe sobre os casos em que o pedido de restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda deverá ser indeferido de plano ou liminarmente.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Quando relativos a processos de restituição que envolvam tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ficam regulamentados por esta portaria todas as situações em que o contribuinte ou interessado poderá ser convocado para complementação da documentação ou prestação de esclarecimentos, bem como aquelas em que o pedido deverá ser indeferido de plano ou liminarmente.
Parágrafo único. O disposto nesta portaria se aplica também aos processos de restituição que envolvam tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, quando se referirem a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido para o Município de São Paulo.
Art. 2° A convocação do contribuinte ou interessado para complementação da documentação ou prestação de esclarecimentos poderá ser efetuada somente para suprir aspectos pontuais e específicos acerca do pedido de restituição.
Parágrafo único. Fica vedada a convocação do contribuinte ou interessado em desacordo com o disposto no “caput” deste artigo, notadamente quando:
I – não tiver sido comprovada a legitimidade do requerente ou do destinatário da restituição;
II – não tiver sido juntado algum dos documentos obrigatórios para apresentação do pedido de restituição;
III - em caso de preenchimento manual do formulário para apresentação do pedido, o texto estiver ilegível, impossibilitando ou prejudicando a sua leitura e compreensão;
IV - o pedido tiver sido formulado sem a clara exposição dos motivos que justificam a devolução dos valores pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade;
V - o pedido tiver sido apresentado sem elementos mínimos que possibilitem a verificação dos valores pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade, especialmente quando envolver restituição relativa a ISS próprio de instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas - DES-IF;
VI - em se tratando de restituição relativa a ISS apurado na Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, o pedido tiver sido apresentado sem elementos mínimos que possibilitem a identificação da(s) DTCO(s) relacionada(s) ao pagamento indevido, a maior ou em duplicidade;
VII – em se tratando de restituição relativa a ISS próprio de prestadores de serviços de diversões públicas, o pedido tiver sido apresentado sem elementos mínimos que possibilitem a identificação do evento realizado ou cancelado;
VIII - em se tratando de restituição relativa ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, o pedido tiver sido apresentado sem elementos mínimos que possibilitem a identificação da transação imobiliária declarada pelo contribuinte ou interessado.
Art. 3° O pedido de restituição será indeferido de plano quando:
I – os valores pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade já tiverem sido devolvidos;
II – tiver sido apresentado após o esgotamento do prazo para pleitear a restituição.
Art. 4° O pedido de restituição será indeferido liminarmente quando:
I – o contribuinte ou interessado houver protocolado a desistência do pedido ou praticado qualquer ato que importe em renúncia do direito pleiteado;
II – for verificada a ocorrência de qualquer situação em que seja vedada a convocação do contribuinte ou interessado, nos termos do parágrafo único do artigo 2° desta portaria;
III – o contribuinte ou interessado não houver atendido, no todo ou em parte, a convocação efetuada pela administração.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando houver motivos para que o pedido seja indeferido de plano nos termos do artigo 3° desta portaria.
§ 2° No despacho decisório que indeferir o pedido em virtude da ocorrência de alguma das situações descritas no “caput” deste artigo, deverá constar:
I - a informação de que o contribuinte ou interessado poderá pleitear novamente a restituição dos valores pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade, desde de que dentro do prazo;
II – a descrição dos fatores que ensejaram o indeferimento do pedido.
Art. 5° O eventual recurso contra decisão proferida nos termos do artigo 4° desta portaria deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, bem como as razões e provas que possuir, devendo o recorrente impugnar especificamente as razões pelas quais o pedido foi indeferido liminarmente.
Parágrafo único. Quando apresentado em desacordo com o disposto no “caput” deste artigo, notadamente nos casos em que as razões recursais não guardarem qualquer relação com os motivos do indeferimento, o recurso não será conhecido, devendo a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida denegar o seu seguimento e tratá-lo como novo pedido de restituição.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente a pedidos de restituição apresentados após a sua entrada em vigor.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo