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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/CMT Nº 4 de 7 de Novembro de 2022

Altera a Portaria SF/CMT nº 5, de 21 de julho de 2016, que disciplinou procedimentos para atendimento presencial e despacho de memoriais.

PORTARIA SF/CMT Nº 04, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria SF/CMT nº 5, de 21 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a bem-sucedida adoção de ferramentas virtuais pelos órgãos do Conselho Municipal de Tributos, ferramentas essas que podem inclusive ser utilizadas para a realização de despachos com recorrentes e seus procuradores, sem a necessidade de deslocamento físico dos interessados às dependências do CMT, com maior celeridade, comodidade e economia de recursos; e

CONSIDERANDO a necessidade de positivar e regulamentar tal possibilidade, de forma a garantir a transparência, paridade de armas e controle sobre despachos realizados sob a modalidade virtual, assim como a necessidade de aprimorar outros pontos tratados na Portaria SF/CMT nº 05, de 21 de julho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria SF/CMT nº 5, de 21 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º............................................................

§ 3º Os memoriais deverão ser encaminhados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início da sessão de julgamento, e não se confundem com razões ou contrarrazões recursais, pelo que, em observância ao artigo 39, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021), e para resguardar os princípios da não-surpresa, da igualdade entre as partes e da bilateralidade, é vedada sua juntada aos autos do processo a que se referem.” (NR)

“Art. 3º Se a intenção do contribuinte, seus procuradores, advogados ou da Representação Fiscal for a realização de despacho com o Relator(a), os interessados deverão direcionar, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência à data de realização da sessão de julgamento, pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail: cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se caso; o nome dos participantes da reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “AGENDAMENTO DE DESPACHO VIRTUAL”.

§1º O despacho será realizado de forma preferencialmente virtual, por videoconferência, utilizando-se da plataforma Microsoft Teams ou de outra disponibilizada e autorizada para uso oficial pela Secretaria Municipal da Fazenda. (NR)

§ 2º Em até 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja regular expediente na unidade, será agendada reunião virtual, obrigatoriamente com a presença do Conselheiro Relator, a parte adversa (ou seu representante) e o requisitante, informando-se o horário, também, por e-mail. (NR)

§ 3º A realização de despacho presencial é excepcional e observará o disposto no artigo 3º-A desta Portaria. (NR)

§ 4º Todas as reuniões realizadas serão anotadas em controle próprio, indicando os presentes, e, depois, arquivadas em processo eletrônico especialmente autuado para tal finalidade. (NR)

§ 5º A seu critério, o Presidente da Câmara Julgadora ou das Câmaras Reunidas poderá participar do despacho e, ainda, determinar ao respectivo Vice-Presidente que o faça, por conta própria ou acompanhando o Presidente. A presença dos demais conselheiros julgadores é extraordinária e fica sujeita à disponibilidade dos próprios conselheiros. (NR)

 § 6º O não comparecimento dos demais Conselheiros Julgadores no despacho com o Conselheiro Relator não autorizará a realização de novo despacho. (NR)

§ 7º Fica vedada a gravação do despacho virtual por outras ferramentas tecnológicas que não seja aquela disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como qualquer videoconferência promovida por este Conselho, sem a prévia e inequívoca comunicação dos titulares das imagens e sons, em observância à Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR)

§ 8º Fica vedado que qualquer Conselheiro Julgador realize despacho virtual fora das condições descritas neste artigo ou aceite memoriais escritos em seu endereço eletrônico pessoal ou profissional. (NR)

“Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Portaria, a parte que desejar a realização de despacho presencial ao invés de virtual deverá, obrigatoriamente, justificar o pedido, apontando a imprescindibilidade de sua realização na modalidade presencial, devendo direcionar, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência à data de realização da sessão de julgamento, pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail: cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br indicando: o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se caso; o nome dos participantes da reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título “AGENDAMENTO DE DESPACHO PRESENCIAL (NR)

§ 1º Não se considera fundamentado o pedido de despacho presencial com base em justificativas de mera preferência do solicitante, sem a demonstração de sua necessidade no caso concreto. (NR)

§ 2º O pedido de despacho presencial será analisado de forma terminativa pelo Presidente da respectiva Câmara Julgadora ou das Câmaras Reunidas e, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo Vice-Presidente. (NR)

§ 3º Negado o pedido de realização na forma presencial, o despacho será marcado na modalidade virtual, desde que atendidos os requisitos para tanto, nos termos do artigo 3º desta Portaria.” (NR)

§ 4º Fica vedado que qualquer Conselheiro Julgador receba em sua residência, escritório profissional ou qualquer outro local, que não as dependências do Conselho Municipal de Tributos, as partes para despacho presencial ou para o recebimento de memoriais escritos. (NR)

§ 5º Aplica-se ao despacho presencial o disposto nos §§ 4º a 7º do artigo 3º desta Portaria. (NR)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo