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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 213 de 26 de Agosto de 2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos.

PORTARIA SF Nº 213, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, conforme Anexo Único integrante desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018.

Anexo Único – Portaria SF 213, de 26 de agosto de 2021 

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO Artigo

CAPÍTULO I – Natureza e Finalidade 1º

CAPÍTULO II – Organização  

Seção I – Composição 2º ao 5º

Seção II – Competência 6º ao 10

CAPÍTULO III – Atribuições e Deveres dos Agentes 11 ao 16

CAPÍTULO IV – Nomeação e Designação para os Cargos e Funções do Conselho 17 ao 25

CAPÍTULO V – Funcionamento  

Seção I – Recursos ao Conselho Municipal de Tributos 26

Subseção I – Da Interposição dos Recursos 27 e 28

Subseção II – Da Desistência dos Recursos 29

Seção II – Do Reexame Necessário 30 ao 38

Seção III – Do Recurso Ordinário 39

Subseção I – Da Preparação do Recurso Ordinário 40

Subseção II – Do exame de Admissibilidade do Recurso Ordinário 41 e 42

Subseção III – Da Distribuição do Recurso Ordinário 43 ao 45

Subseção IV – Das Providências Preliminares para Julgamento do Recurso Ordinário 46 ao 49

Subseção V – Do Pedido de Reforma de Decisão de Recurso Ordinário 50 ao 53

Seção IV – Do Recurso de Revisão 54

Subseção I – Da Preparação do Recurso de Revisão 55

Subseção II – Do Exame de Admissibilidade do Recurso de Revisão 56

Subseção III – Da Distribuição do Recurso de Revisão 57 ao 60

Seção V – Do Julgamento dos Recursos 61 ao 74

Seção VI – Súmulas 75

Seção VII – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas  

CAPÍTULO VI – Disposições Finais e Transitórias 76 e 77

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Tributos é o órgão colegiado judicante criado pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, diretamente vinculado ao Secretário Municipal da Fazenda e independente quanto à sua função de julgamento.

§ 1º Com sua experiência e seus precedentes o Conselho Municipal de Tributos poderá assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, propondo normas e procedimentos objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.

§ 2º O Conselho Municipal de Tributos e todos os seus membros obedecerão nos julgamentos e em todos os seus atos, entre outros, os princípios da publicidade, da economia, da motivação, da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

I – Presidência e Vice-Presidência;

II – Câmaras Julgadoras;

III – Câmaras Reunidas;

IV – Representação Fiscal;

V – Secretaria do Conselho.

Art. 3º As Câmaras Julgadoras são compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um Presidente e um Vice-Presidente da Câmara, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.

Art. 4º A quantidade de Câmaras instaladas será definida por decreto, conforme a necessidade do serviço, sendo no mínimo 2 (duas) e no máximo 6 (seis) Câmaras Julgadoras.

Art. 5º As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras instaladas.

Seção II

Da Competência

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I – julgar, em segunda instância administrativa:

a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados por Auditor-Fiscal, os recursos decorrentes de impugnação de lançamento ou de auto de infração, bem como o reexame necessário;

b) os recursos decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como aqueles decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – elaborar proposta de alteração de seu regimento interno, submetendo-a a aprovação do Secretário Municipal da Fazenda;

III – representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo normas e procedimentos, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.

§ 1º As propostas de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deverão ser fundamentadas e formuladas por comissão paritária formada de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros e serão deliberadas por maioria simples, em sessão de Câmaras Reunidas especialmente convocada pelo Presidente do Conselho, após o que, se acolhidas, serão encaminhadas ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º As propostas de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverão ser fundamentadas e, se acolhidas pela Presidência do Conselho, serão encaminhadas ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 7º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I – afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II – ressalvados os casos previstos na alínea “b” do inciso I do art. 6º deste regimento, julgar processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração relativo aos tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, como, por exemplo:

a) pedidos de parcelamento de débitos;

b) pedidos de restituição de tributos ou multas;

c) denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica;

d) regimes de estimativa.

Art. 8º Compete às Câmaras Julgadoras:

I – julgar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância;

II – julgar, quando cabível, o reexame necessário;

III – apreciar os pedidos para juntada de documentos após a decisão de primeira instância, desde que atendidos os requisitos legais;

IV – apreciar as solicitações de providências, diligências e informações formuladas pelos Conselheiros durante a sessão de julgamento;

V – efetuar retificações nos termos do art. 72 deste regimento.

Art. 9º Compete às Câmaras Reunidas:

I – apreciar recurso de revisão de decisão proferida por Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as próprias Câmaras Reunidas;

II – apreciar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário ou no julgamento do reexame necessário, que afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

III – apreciar as propostas de alteração do regimento interno nos termos do inciso II do “caput” do art. 6º deste regimento;

IV – deliberar sobre a proposta de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula decorrente de jurisprudência emanada do Conselho, nos termos do art. 75 deste regimento.

V – apreciar incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 76 e 80, §1º, deste regimento.

Art. 10. Compete à Secretaria do Conselho, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente e das atividades relacionadas com:

I – a elaboração de relatórios gerenciais sobre o desempenho das Câmaras Julgadoras e da Representação Fiscal, propondo ao Presidente do Conselho as revisões necessárias;

II –a disponibilização no SEI dos processos distribuídos para serem relatados aos Conselheiros;

III – o fornecimento de informações à unidade da Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo pagamento dos Conselheiros;

IV – a publicação das pautas de julgamento;

V – a intimação da parte para apresentar contrarrazões de pedido de reforma de decisão, de recurso de revisão interposto pela Representação Fiscal e de reexame necessário;

VI – o recebimento, registro, guarda, distribuição e expedição de papéis e processos;

VII – o fornecimento de informações sobre o andamento dos processos;

VIII – a atualização do sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;

IX – o encaminhamento às demais unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, para providências cabíveis, dos autos dos recursos definitivamente julgados pelo Conselho;

X – a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extratos das decisões das Câmaras Julgadoras;

XI – o encaminhamento do processo para a Representação Fiscal quando a decisão for contrária à Municipalidade;

XII – a intimação do interessado ou de seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora ou em Câmaras Reunidas;

XIII – a intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal de todas as decisões, bem como dos feitos sujeitos ao reexame necessário;

XIV – o fornecimento mensal ao Presidente do Conselho de informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a frequência dos Conselheiros;

XV – a distribuição, aos Conselheiros e Representantes Fiscais, da legislação tributária do Município, assim como de suas atualizações;

XVI – o arquivo das cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;

XVII – o fornecimento, a requerimento do interessado, de cópias autenticadas das decisões;

XVIII – a concessão de vista do processo ao contribuinte interessado ou a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interesse, nos termos da legislação vigente;

XIX – o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e a execução de sistemas de informações na área de contencioso administrativo da segunda instância;

XX – o zelo pela guarda e conservação dos equipamentos do Conselho Municipal de Tributos;

XXI – a identificação, análise e produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;

XXII – a promoção da interação de atividades com as unidades de julgamento de primeira instância;

XXIII – a garantia do controle e da segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;

XXIV – a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente e de pessoal da Representação Fiscal;

XXV – outras demandas, conferidas por ato do Presidente, dentre o rol de atribuições do Conselho Municipal de Tributos;

XXVI – a tramitação de processo ou de qualquer outro expediente para outra unidade da Secretaria Municipal da Fazenda ou repartição municipal;

XXVII – as comunicações por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;

XXVIII – a intimação do interessado ou de seu procurador, bem como do Chefe da Representação Fiscal sempre que assim deliberado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS AGENTES

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho:

I – dirigir os trabalhos do Conselho e presidir a Primeira Câmara Julgadora e as sessões das Câmaras Reunidas;

II – proferir, nas sessões das Câmaras Reunidas, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate;

III – estabelecer metas de julgamento aos Presidentes de Câmara, determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras e fixar o número mínimo de processos por sessão, de acordo com a conveniência dos serviços em função do estoque das unidades de julgamento e da quantidade de recursos protocolizados;

IV – fixar dia e horário para realização das sessões das Câmaras;

V – convocar sessões extraordinárias das Câmaras;

VI – despachar o expediente do Conselho;

VII – decidir sobre a admissibilidade do recurso de revisão;

VIII – relatar os pedidos de reforma que lhe forem distribuídos;

IX – despachar os pedidos que tratem de matéria estranha à competência do Conselho e os recursos não admitidos pela lei, denegando seguimento aos mesmos ou, quando for o caso, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

X – zelar pela distribuição aleatória dos processos para julgamento em segunda instância administrativa;

XI – apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões;

XII – dar posse e exercício aos Conselheiros;

XIII – designar e convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

XIV – propor ao Secretário Municipal da Fazenda a instalação de Câmaras, de acordo com a necessidade do serviço, e convocar os Conselheiros Suplentes por ele designados;

XV – encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda as propostas previstas nos incisos II e III do “caput” do art. 6º deste regimento;

XVI – oficiar ao Secretário Municipal da Fazenda, comunicando o termo final do mandato dos Conselheiros, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XVII – delegar, em havendo necessidades operacionais, as competências administrativas que lhe foram outorgadas neste regimento;

XVIII – prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil a respeito de decisão de recurso interposto;

XIX – propor a edição de súmulas vinculantes nos termos do art. 75 deste regimento;

XX – assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, dentre o rol de atribuições da Secretaria;

XXI – convocar, pelo menos uma vez por ano, desde que existentes propostas, sessões temáticas para deliberação de súmulas nos termos deste regimento;

XXII – decidir sobre a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.

XXIII- decidir, a seu critério, sobre a forma de realização de sessão de julgamento, se será presencial ou virtual.

Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:

I – presidir a Segunda Câmara Julgadora;

II – substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos, exceto quanto às atribuições perante a Primeira Câmara Julgadora;

III – auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções administrativas;

IV – relatar os pedidos de reforma que lhe forem distribuídos;

V – desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, dentre o rol de atribuições do Conselho Municipal de Tributos.

Art. 13. São atribuições dos Presidentes das Câmaras Julgadoras:

I – presidir as sessões das respectivas Câmaras Julgadoras;

II – proferir, nas sessões das respectivas Câmaras Julgadoras, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate;

III – riscar as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações;

IV – encaminhar os pedidos de providências, diligências ou informações solicitadas pelo Conselheiro Relator nos termos dos incisos III e IV do “caput” do art. 15, bem como os pedidos de providências, diligências ou informações deliberados pela Câmara Julgadora nos termos do inciso III do “caput” do art. 8º, ambos deste regimento;

V – redistribuir os processos, dentro da própria Câmara, quando não observado o prazo estabelecido no art. 48 ou quando o Relator estiver impedido nos termos do art. 64, ambos deste regimento;

VI – decidir os incidentes ocorridos durante as sessões de julgamento;

VII – apreciar os pedidos para realização de sustentação oral;

VIII – elaborar a pauta de julgamento para as sessões;

IX – autorizar, respeitada a razoabilidade, a prorrogação do prazo para retenção de processo, informando à Presidência do Conselho eventuais violações aos deveres de celeridade impostos aos Conselheiros;

X – desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho, dentre o rol de atribuições do Conselho Municipal de Tributos;

XI – receber as propostas de súmulas dos conselheiros e fazer o respectivo juízo de viabilidade para envio à Presidência do Conselho nos termos do art. 75, “caput” deste regimento;

XII – substituir o Presidente do Conselho nos casos de ausência ou impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, respeitada a ordem das Câmaras, exceto quanto às atribuições perante a Primeira Câmara Julgadora.

XIII – formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 14. São atribuições dos Vice-Presidentes das Câmaras:

I – substituir os Presidentes das Câmaras respectivas em sua ausência ou impedimentos;

II – elaborar as atas das sessões de julgamento;

III – auxiliar os Presidentes das Câmaras respectivas no desempenho de suas funções.

Art. 15. São atribuições dos Conselheiros:

I – relatar os feitos que lhes forem distribuídos, sempre zelando pela rápida prestação jurisdicional;

II – comparecer às sessões das Câmaras, julgando os processos e as questões colocadas em pauta;

III – solicitar, sempre que julgar conveniente, no exercício de sua função de Conselheiro Relator, observado o disposto no inciso IV do “caput” do art. 13 e o § 1º do art. 48, ambos deste regimento, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão;

IV – propor à Câmara as diligências necessárias à instrução dos feitos, quando não solicitadas pelo Relator nos termos do inciso III do “caput” deste artigo;

V – observar peremptoriamente os prazos para restituição dos processos em seu poder;

VI – comunicar à Presidência da Câmara a ausência à sessão de julgamento com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização da sessão;

VII – manter sigilo de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, na forma do art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII – respeitar as súmulas aprovadas nos termos do art. 75, “caput” deste regimento;

IX – propor súmulas aos Presidentes de Câmaras Julgadoras nos termos do art. 75, “caput” deste regimento.

Art. 16. São atribuições do Diretor da Secretaria do Conselho:

I – dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria do Conselho;

II – controlar os bens móveis sob a responsabilidade do Conselho;

III – elaborar requisições e pedidos de compra e encaminhá-los à unidade competente;

IV – zelar pelo tratamento com urbanidade e respeito aos usuários no atendimento;

V – outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, dentre o rol de atribuições do Conselho Municipal de Tributos.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DO CONSELHO

Art. 17. Os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão designados ou nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira e comprovada atuação no campo do Direito Tributário, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

§ 1º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.

§ 2º Para fins de contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo serão computados cumulativamente, quando for o caso, os tempos de efetivo exercício em ambas as carreiras.

Art. 18. Os Conselheiros representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito dentre portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, escolhidos por critérios preferencialmente objetivos.

Art. 19. O Prefeito designará ou nomeará, também, na forma dos art. 17 e 18 deste regimento, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

Parágrafo único. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras serão designados pelo Prefeito dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

Art. 21. Os Conselheiros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de julho do ano da nomeação, e poderão ser reconduzidos.

Art. 22. O processo de indicação e seleção dos Conselheiros terá início, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de seus mandatos.

§ 1º As indicações dos Conselheiros serão concluídas antes dos 30 (trinta) dias que antecedem o final do mandato anterior.

§ 2º Antes da abertura do processo mencionado no “caput”, os Conselheiros em exercício poderão manifestar interesse pela recondução aos cargos, que deverão ser submetidos ao Secretário da Fazenda para aprovação, abrindo-se o processo de seleção apenas para os cargos que ficarão vagos.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, os Conselheiros representantes dos contribuintes deverão comprovar que continuam indicados por uma entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

§ 4º Terá preferência na recondução o Conselheiro que tiver melhor desempenho, apurado conforme critérios objetivos definidos pela Presidência do Conselho.

§ 5º O estabelecido no § 2º deste artigo deverá observar a renovação obrigatória de 1/3 (um terço) dos Conselheiros a cada dois mandatos.

Art. 23. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do mandato.

Art. 24. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, incluindo o respeito à razoável duração dos processos;

II – receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV – faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;

V – não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do mandato;

VI – patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda do Município de São Paulo;

VII – despachar com patrono, contribuinte ou interposta pessoa fora das dependências do Conselho Municipal de Tributos.

Parágrafo único. O Conselheiro que deixar de cumprir por três vezes, consecutivas ou não, o prazo estipulado no art. 48 deste regimento, incorrerá na hipótese prevista no inciso III do “caput” deste artigo.

Art. 25. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos art. 23 e 24 deste regimento, bem como exoneração a pedido ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando ou nomeando, na forma estabelecida neste regimento, novo titular que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.

§ 1º Nas demais hipóteses, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos a designação de Conselheiro suplente para substituir o titular em seus impedimentos ou ausência.

§ 2º A designação ou nomeação para substituição de Conselheiro deverá observar o disposto no art. 3º e no § 1º do art. 17, deste regimento.

§ 3º Quando a vaga a ser preenchida for de Conselheiro Julgador Efetivo, ela será preferencialmente preenchida por Conselheiro Suplente indicado nos termos do artigo 19, designado pelo Prefeito.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Dos Recursos ao Conselho Municipal de Tributos

Art. 26. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

I – Recurso Ordinário;

II – Recurso de Revisão.

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá editar ato fixando valor mínimo para processamento de recurso ordinário, sujeitando-se as demais decisões de primeira instância a um único recurso julgado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, conforme definido por ato do Subsecretário.

§ 2º O valor de que trata o § 1º poderá ser diferenciado em função do tributo ou assunto.

Subseção I

Da Interposição dos Recursos

Art. 27. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, na forma de requerimento padrão, onde se mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – o nome, qualificação do Recorrente e número do expediente no qual foi proferida a decisão recorrida;

III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V – os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI – as diligências que o Recorrente pretenda sejam efetuadas, na forma da lei;

VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do “caput” deste artigo poderá ser apresentado em petição apartada do requerimento padrão.

§ 2º O requerimento padrão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feito por meio eletrônico, conforme dispuser regulamento específico, e não afasta a possibilidade de apresentação de outros documentos por parte do Recorrente.

§ 3º Os recursos deverão estar acompanhados de cópia da decisão recorrida ou da comunicação de despacho respectiva e de documento que comprove a legitimidade do signatário.

§ 4º Será admitida a realização de sustentação oral, durante a sessão de julgamento do recurso, por quinze minutos, das razões contidas nos recursos interpostos e das contrarrazões.

§ 5º A data da intimação da decisão regula o recurso cabível.

Art. 28. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias para o recurso ordinário e de 15 (quinze) dias para o recurso de revisão, ambos contados da data da intimação da decisão recorrida.

Subseção II

Da Desistência dos Recursos

Art. 29. Em qualquer fase o Recorrente poderá desistir do recurso em andamento no Conselho.

§ 1º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, ficando sujeita à homologação pelo Presidente do Conselho, se ainda não distribuído, ou pela Câmara Julgadora respectiva ou Câmaras Reunidas, se já distribuído.

§ 2º Importa renúncia ao poder de recorrer ao Conselho Municipal de Tributos ou desistência de recurso caso haja comprovadamente:

I – a formalização de pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou segunda instância;

II – a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.

Seção II

Do Reexame Necessário

Art. 30. A decisão contrária à Fazenda Municipal, desde que não tenha sido proferida nos termos do artigo 83, estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, total ou parcialmente, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 31. A preparação do reexame necessário, quando cabível, compete às unidades de primeira instância da Secretaria Municipal da Fazenda que proferiram a decisão sujeita à revisão.

Parágrafo único. Se da decisão também couber o manejo de Recurso Ordinário, aplicam-se, no ponto, as disposições regimentais previstas na Seção III deste regimento interno, cumulativamente.

Art. 32. A autoridade revisada encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando sempre as informações necessárias.

Art. 33. Os feitos sujeitos ao reexame necessário, considerados indissociáveis para fins de análise e julgamento, serão agrupados, sempre que possível sob o ponto de vista procedimental, em função de prevenção e conexão, em unidades de julgamento pela Secretaria do Conselho.

§ 1º Consideram-se conexos os feitos que se refiram aos autos de infração ou às notificações de lançamento referentes:

I – à mesma operação fiscal e ao mesmo sujeito passivo;

II – ao mesmo número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal (SQL);

III – a unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;

IV – a outros critérios definidos pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Os recursos previstos no art. 6º, inciso I, letra "b", deste regulamento, independente da fase processual, integrarão a unidade de julgamento e também serão julgados pelo Conselho, conforme estabelece o art. 63 do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.

Art. 34. A Secretaria do Conselho poderá agrupar as unidades de julgamento em lotes de distribuição, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Presidente do Conselho, que visem a otimizar a produtividade no julgamento dos feitos.

Art. 35. Os lotes serão distribuídos aos Conselheiros Relatores à medida que forem os feitos recepcionados pela Secretaria do Conselho, mediante sorteio realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronológica de remessa.

§ 1º A distribuição, feita na forma do “caput” deste artigo, atribui competência ao Conselheiro para elaborar o relatório e voto das unidades de julgamento a ele sorteadas.

§ 2º O Conselheiro Julgador reconduzido como titular para um novo mandato continuará como relator das unidades de julgamento a ele distribuídas, independentemente da sua designação para outra Câmara Julgadora.

§ 3º As unidades de julgamento sob relatoria, vista, ou diligência de Conselheiro Julgador que não for designado para o mandato que se inicia deverão ser devolvidas à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos até a data determinada pela Presidência em comunicado interno.

§ 4º As unidades de julgamento a que se refere o § 3º deste artigo serão objeto de um único sorteio dentre os conselheiros designados para os cargos vagos no início do novo mandato.

Art. 36. Compete à Secretaria do Conselho, após a distribuição, o encaminhamento das unidades de julgamento à Chefia da Representação Fiscal para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 1º Haverá encaminhamento privilegiado em razão do valor, da existência de indícios de crime contra a ordem tributária e, se o sujeito passivo for pessoa física, em razão da idade, conforme previsão legal.

§ 2º A preferência em razão da idade depende de requerimento específico, formulado no recurso ou em petição apartada, e comprovada mediante a juntada de cópia simples de documento de identidade.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho poderão restituir, no ato do encaminhamento e ao acaso, até 50% (cinquenta por cento) dos feitos a eles encaminhados, que serão objeto de nova distribuição para os Conselheiros da mesma Câmara; e os Presidentes das Câmaras, até 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 37. Após a manifestação da Representação Fiscal, as unidades de julgamento retornarão à Secretaria prosseguindo-se com a intimação do contribuinte para, se assim desejar, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, findo o qual se considera encerrada a instrução.

Art. 38. No mais, aplicam-se ao reexame necessário as disposições regimentais previstas para o julgamento do Recurso Ordinário, por simetria.

Seção III

Do Recurso Ordinário

Art. 39. Cabe recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão proferida em primeira instância.

§ 1º O recurso ordinário implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o Recorrente provar que deixou de fazê-lo, exclusivamente, em razão das seguintes hipóteses:

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º A juntada de documentos após a decisão de primeira instância deverá ser requerida ao órgão julgador, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência específica de uma das hipóteses tratadas nos incisos do § 2º deste artigo, e será apreciada como questão preliminar quando do julgamento do recurso, sempre respeitado o contraditório da parte adversa.

Subseção I

Da Preparação do Recurso Ordinário

Art. 40. A preparação do recurso ordinário compete às unidades de primeira instância da Secretaria Municipal da Fazenda que proferiram a decisão recorrida.

Parágrafo único. Interposto o recurso, o requerimento padrão e os documentos que o compõem serão juntados aos autos e o processo será encaminhado à autoridade responsável pelo exame de admissibilidade.

Subseção II

Do Exame de Admissibilidade do Recurso Ordinário

Art. 41. Sendo o recurso ordinário intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, não serão conhecidos os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos em lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de recursos interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 42. Sendo tempestivo o recurso ordinário, preenchido o requerimento padrão e os demais requisitos regulamentares, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

Subseção III

Da Distribuição do Recurso Ordinário

Art. 43. Os recursos ordinários considerados indissociáveis para fins de análise e julgamento serão agrupados, em função de prevenção e conexão, em unidades de julgamento pela Secretaria do Conselho.

§ 1º Consideram-se conexos os recursos que se refiram aos autos de infração ou às notificações de lançamento referentes:

I – à mesma operação fiscal e ao mesmo sujeito passivo;

II – ao mesmo número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal (SQL);

III – a unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;

IV – a outros critérios definidos pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Considera-se prevento o Conselheiro Relator para o qual já tenha sido distribuído Recurso em que se verifique alguma das hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º A prevenção referida no parágrafo anterior, em relação a novos processos relacionados ao lote, encerra-se no momento em que pautado o recurso para julgamento, quando a Secretaria deverá realizar novo sorteio.

§ 4º Os recursos previstos no art. 6º, inciso I, letra "b", deste regulamento, independente da fase processual, integrarão a unidade de julgamento e também serão julgados pelo Conselho, conforme estabelece o art. 63 do Decreto nº 50.895, de 2009.

Art. 44. A Secretaria do Conselho poderá agrupar as unidades de julgamento em lotes de distribuição, formados segundo critérios objetivos estabelecidos por ato do Presidente do Conselho, que visem a otimizar a produtividade no julgamento dos recursos.

Art. 45. Os lotes serão distribuídos aos Conselheiros Relatores à medida que forem os recursos recepcionados pela Secretaria do Conselho, mediante sorteio realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronológica de interposição dos recursos.

§ 1º A distribuição, feita na forma do “caput” deste artigo, atribui competência ao Conselheiro para elaborar o relatório e voto das unidades de julgamento a ele sorteadas.

§ 2º O Conselheiro Julgador reconduzido como titular para um novo mandato continuará como relator das unidades de julgamento a ele distribuídas, independentemente da sua designação para outra Câmara Julgadora.

§ 3º As unidades de julgamento sob relatoria, vista ou diligência de Conselheiro Julgador que não for designado para o mandato que se inicia deverão ser devolvidas à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos até a data determinada pela Presidência em comunicado interno.

§ 4º As unidades de julgamento a que se refere o § 3º deste artigo serão objeto de um único sorteio dentre os conselheiros designados para os cargos vagos no início do novo mandato.

Subseção IV

Das Providências Preliminares para Julgamento do Recurso Ordinário

Art. 46. Compete à Secretaria do Conselho, após a distribuição, o encaminhamento imediato das unidades de julgamento à Representação Fiscal para a elaboração de contrarrazões.

§ 1º Haverá encaminhamento privilegiado em razão do valor, da existência de indícios de crime contra a ordem tributária e, se o sujeito passivo for pessoa física, em razão da idade, conforme previsão legal.

§ 2º A preferência em razão da idade depende de requerimento específico, formulado no recurso ou em petição apartada, e comprovação mediante juntada de cópia simples de documento de identidade.

§ 3º Em função do disposto no inciso III do “caput” do art. 11 deste regimento, as unidades de julgamento atribuídas por sorteio aos Conselheiros Relatores serão encaminhadas para a Representação Fiscal, considerando o estoque em poder de cada Conselheiro.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho poderão restituir, no ato do encaminhamento e ao acaso, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos a eles encaminhados, que serão objeto de nova distribuição para os Conselheiros da mesma Câmara; e os Presidentes das Câmaras, até 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 47. Após a elaboração das contrarrazões pela Representação Fiscal, as unidades de julgamento serão encaminhadas ao Conselheiro Relator.

Parágrafo único. Uma vez disponibilizadas as unidades de julgamento, caberá à Secretaria, sob a coordenação dos Presidentes de Câmara, a imediata intimação do Conselheiro, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 48. Instruído o processo, o Conselheiro Relator elaborará relatório e voto no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável, a critério da Presidência da Câmara.

§ 1º Presume-se instruído o processo que não comportar pedido de providências, diligências ou informações adicionais.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá determinar ao Conselheiro Relator a devolução de processos à Secretaria para redistribuição, na mesma Câmara Julgadora e na forma do art. 45 deste regimento, quando não observado o disposto neste artigo.

Art. 49. Intimado o Conselheiro Relator, o processo poderá ser incluído em pauta de julgamento pela Câmara Julgadora.

§ 1º O Conselheiro Relator disponibilizará, previamente ao início da sessão de julgamento, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, relatório, voto e ementa, em meio eletrônico para a Presidência da Câmara, que os enviará via e-mail para os demais Conselheiros.

§ 2º A Secretaria disponibilizará os autos para vista nos termos da Portaria SF nº 01, de 12 de abril de 2019, alterada pela Portaria SF/CMT nº 01, de 26 de fevereiro de 2020.

§ 3º A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência da Câmara, sob coordenação da Presidência do Conselho.

§ 4º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º deste artigo, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo Presidente, que fará constar o fato em ata.

§ 5º O voto deve ser devidamente fundamentado, com explícita análise das questões de fato e de direito. 

§ 6º O Relatório será juntado aos autos junto com o voto e acórdão, após o julgamento do feito.

Subseção V

Do Pedido de Reforma de Decisão de Recurso Ordinário

Art. 50. Cabe pedido de reforma, dirigido ao Presidente do Conselho, em face de decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

I – afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou

II – adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

§ 1º O pedido de reforma é de competência exclusiva da Representação Fiscal.

§ 2º Na hipótese da interposição de pedido de reforma, deverá a Representação Fiscal apresentá-lo em peça específica no prazo estabelecido no artigo 74 §2º deste artigo, independentemente da interposição simultânea de recurso de revisão.

§ 3º O pedido de reforma fundado em jurisprudência firmada será instruído com o precedente de observância obrigatória previsto no art. 927 do Código de Processo Civil ou, no mínimo, 5 (cinco) decisões, de diferentes turmas ou câmaras, do respectivo tribunal.

§ 4º Quando entenderem que houve o afastamento da legislação tributária, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou a adoção de interpretação da legislação divergente da jurisprudência firmada nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, as Câmaras Reunidas acolherão o pedido de reforma para:

I – tornar sem efeito a decisão e devolver os autos à Câmara Julgadora de origem para novo julgamento, caso o recurso ordinário tenha suscitado outras razões que não a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária, ou alegações e fundamentos contrários à jurisprudência firmada, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo; ou

II – reformar a decisão da Câmara Julgadora, encerrando a instância administrativa, se o recurso ordinário tiver por fundamento somente a inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária.

§ 4º Equiparam-se à legislação tributária as súmulas editadas nos termos do art. 75 deste regimento.

Art. 51. Interposto pedido de reforma, o sujeito passivo será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A preparação do pedido de reforma compete à Secretaria do Conselho.

§ 2º Caso interpostos pedido de reforma e recurso de revisão, a intimação tratada no caput será efetuada após o exame de admissibilidade do recurso de revisão, quando o contribuinte poderá apresentar, no mesmo prazo, suas contrarrazões ao pedido de reforma e recurso de revisão, caso admitido.

Art. 52 Findo o prazo estabelecido no caput e no § 2º, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo objeto de sorteio e distribuição ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Conselho para relatório e voto, e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 1º O julgamento em Câmaras Reunidas deverá iniciar pela análise do pedido de reforma e, decidindo-se pela modificação do acórdão recorrido, restarão prejudicados os recursos de revisão interpostos, devendo-se publicar o acórdão substitutivo com nova abertura de prazos recursais para ambas as partes, nos termos dos arts. 28 e 50, § 1º, deste regimento.

§ 2º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 53. Intimado o Conselheiro Relator, a unidade de julgamento poderá ser incluída em pauta de julgamento de Câmaras Reunidas.

§ 1º O Conselheiro Relator disponibilizará, previamente ao início da sessão de julgamento, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, relatório, voto e ementa, em meio eletrônico para a Presidência do Conselho, que os enviará via e-mail para os demais Conselheiros.

§ 2º A Secretaria disponibilizará os autos para vista, nos termos da Portaria SF nº 01, de 2019, alterada pela Portaria SF/CMT nº 01, de 2020.

§ 3º A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência do Conselho.

§ 4º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º deste artigo, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo Presidente, que fará constar o fato em ata.

§ 5º O voto deve ser devidamente fundamentado, com explícita análise das questões de fato e de direito. 

§ 6º O Relatório será juntado aos autos junto com o voto e acórdão, após o julgamento do feito.

Seção IV

Do Recurso de Revisão

Art. 54. Cabe recurso de revisão, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma a decisão proferida em sede de contencioso administrativo em última instância pelos extintos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.

§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada ou quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º Não poderão ser utilizadas como decisão paradigmática as decisões de Câmaras Julgadoras que tenham sido reformadas pelas Câmaras Reunidas, que tenham sido objeto de súmula, as soluções de consultas ou as decisões em expedientes administrativos não contenciosos, considerando a data da interposição do recurso.

§ 6º. Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

§ 7º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Subseção I

Da Preparação do Recurso de Revisão

Art. 55. A Preparação do recurso de revisão compete à Secretaria do Conselho.

Parágrafo único. Interposto o recurso, o requerimento padrão e os documentos que o compõem serão juntados aos autos e o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho para exame de admissibilidade.

Subseção II

Do Exame de Admissibilidade do Recurso de Revisão

Art. 56. O Presidente do Conselho fará o exame de admissibilidade do recurso de revisão.

§ 1º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54 deste regimento, ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando o recurso for intempestivo, ele será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho em decisão fundamentada.

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de recurso de revisão, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da decisão, dirigido ao Presidente do Conselho e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

§ 3° Também cabe o indeferimento liminar quando a matéria seja objeto de súmula.

Subseção III

Da Distribuição do Recurso de Revisão

Art. 57. Admitido o recurso de revisão, o processo será distribuído, pela Secretaria do Conselho, por sorteio, ao Conselheiro Relator, na forma do art. 45 deste regimento.

§ 1º A distribuição do recurso de revisão será feita, por sorteio, a Conselheiro que não tenha sido relator do voto vencedor do julgamento no qual foi emanada a decisão recorrida. .

§ 2º Não sendo possível observar-se a regra do § 1º deste artigo, a distribuição dar-se-á, por sorteio, a qualquer Conselheiro.

§ 3º O Conselheiro Julgador reconduzido como titular para um novo mandato continuará como relator das unidades de julgamento a ele distribuídas, independentemente da sua designação para outra Câmara Julgadora.

§ 4º As unidades de julgamento sob relatoria, vista ou diligência de Conselheiro Julgador que não for designado para o mandato que se inicia deverão ser devolvidas à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos até a data determinada pela Presidência em comunicado interno.

§ 5º As unidades de julgamento a que se refere o § 4º deste artigo serão objeto de um único sorteio dentre os conselheiros designados para os cargos vagos no início do novo mandato.

Art. 58. Após a distribuição, a Secretaria do Conselho intimará o sujeito passivo ou o Chefe da Representação Fiscal, conforme o caso, para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva intimação.

Art. 59. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a apresentação de contrarrazões, o recurso será encaminhado ao Conselheiro Relator para elaboração de relatório e voto.

Art. 60. Intimado o Conselheiro Relator, o processo poderá ser incluído em pauta de julgamento das Câmaras Reunidas.

§ 1º O Conselheiro Relator disponibilizará, previamente ao início da sessão de julgamento, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, relatório, voto e ementa, em meio eletrônico para a Presidência do Conselho, que os enviará via e-mail para os demais Conselheiros.

§ 2º A Secretaria disponibilizará os autos para vista até a sessão de julgamento.

§ 3º A definição da pauta de julgamento é de competência da Presidência do Conselho.

§ 4º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º deste artigo, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo Presidente, que fará constar o fato em ata.

§ 5º O voto deve ser devidamente fundamentado, com explícita análise das questões de fato e de direito. 

§ 6º O Relatório será juntado aos autos junto com o voto e acórdão, após o julgamento do feito.

Seção V

Do Julgamento dos Recursos

Art. 61. A pauta de julgamento, elaborada pela Presidência da respectiva Câmara, indicará dia, hora e local da sessão, o nome do Conselheiro Relator, os números do processo e do recurso, o nome do Recorrente e, caso possua, de qualquer um de seus advogados com o respectivo número de identificação profissional, e será publicada no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º A pauta de julgamento poderá, ainda, ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

§ 2º Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão subsequente mais próxima.

§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente ausência de expediente normal do órgão será remarcada pelo Presidente da Câmara como sessão extraordinária.

§ 4º O Presidente da sessão poderá, de ofício ou por solicitação de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, por motivo fundamentado e justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.

Art. 61-A As sessões de julgamento poderão ser realizadas, de forma presencial ou virtual, por videoconferência, com registro em ata, que deverá ser assinada por todos os Conselheiros participantes da sessão, cuja disciplina será feita por ato da presidência do Conselho Municipal de Tributos.

§ 1º Poderão ser julgados em sessão virtual todos os processos cuja análise compete ao CMT, sendo permitido a qualquer dos Conselheiros participantes do julgamento solicitar, fundamentadamente, sua remessa para julgamento em sessão presencial.

§ 2º As partes e patronos que tiverem interesse em participar da sessão de julgamento virtual, para assisti-la ou para realizar sustentação oral, deverão inscrever-se por meio do endereço eletrônico cmt_virtual@prefeitura.sp.gov.br, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do horário designado para realização da sessão.

§ 2º As partes e patronos que tiverem interesse em participar da sessão de julgamento virtual, para assisti-la ou para realizar sustentação oral, deverão inscrever-se por meio do endereço eletrônico cmt_virtual@sf.prefeitura.sp.gov.br, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do horário designado para realização da sessão.(Redação dada pela Portaria SF nº 85/2022)

 § 3º A participação poderá, ainda, ocorrer pelo envio prévio de memoriais escritos, em arquivo eletrônico, para o e-mail cmt@prefeitura.sp.gov.br, atendendo aos termos da Portaria SF/CMT nº 05/2016, que serão distribuídos a todos os conselheiros.

§ 3º A participação poderá, ainda, ocorrer pelo envio prévio de memoriais escritos, em arquivo eletrônico, para o e-mail cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br, atendendo aos termos da Portaria SF/CMT nº 05/2016, que serão distribuídos a todos os conselheiros.(Redação dada pela Portaria SF nº 85/2022)

§ 4º As partes ou patronos participarão das sessões virtuais como convidados, sendo obrigatório prévio cadastro na ferramenta corporativa utilizada para a realização da videoconferência.

§ 5º As pautas de julgamento deverão ser publicadas com expressa indicação de que a sessão será virtual e disponibilizadas com ao menos 7 (sete) dias de antecedência da data em que será realizada a sessão, sendo que os 2 (dois) dias antecedentes à sessão serão utilizados para abertura da sala e convite para reunião telepresencial.

§ 6º Publicada a pauta de julgamento da sessão virtual, caberá às partes recorrentes ou seus patronos interessados em apresentar sustentação oral enviar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, e-mail para cmt_virtual@prefeitura.sp.gov.br, indicando a Câmara Julgadora, a data da sessão, o número do recurso e o nome completo de quem fará a sustentação.

§ 6º Publicada a pauta de julgamento da sessão virtual, caberá às partes recorrentes ou seus patronos interessados em apresentar sustentação oral enviar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, e-mail para cmt_virtual@sf.prefeitura.sp.gov.br, indicando a Câmara Julgadora, a data da sessão, o número do recurso e o nome completo de quem fará a sustentação.(Redação dada pela Portaria SF nº 85/2022)

§ 7º O e-mail deverá conter, além dos dados indicados no § 6º:

I – indicação expressa do e-mail para envio do convite para a sessão virtual; e

II – em anexo, documento de identificação com fotografia visível de quem fará a sustentação e, caso não esteja constituído nos autos, também dos documentos que comprovem a legitimidade.

§ 8º Será criada uma sala de reuniões para cada sessão virtual designada, sendo enviado aos inscritos, no endereço eletrônico indicado na inscrição, o link para ingresso na reunião.

§ 9º Caso não receba o link de convite até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão virtual, a Parte poderá, comprovando a inscrição, solicitar o link no endereço cmt_virtual@prefeitura.sp.gov.br.

§ 9º Caso não receba o link de convite até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão virtual, a Parte poderá, comprovando a inscrição, solicitar o link no endereço cmt_virtual@sf.prefeitura.sp.gov.br.(Redação dada pela Portaria SF nº 85/2022)

§ 10º Não havendo manifestação quanto à falta do link em até uma hora do início da sessão virtual, a ausência do interessado na sala de reuniões configurará desistência da sustentação.

§ 11. No horário designado para sessão virtual, consoante pauta publicada, o inscrito deverá estar conectado à ferramenta de reuniões e disponível para o momento de sua participação na sessão, ingressando em condição de espera.

§ 12. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização das sessões virtuais de julgamento é exclusiva do interessado inscrito.

§ 13. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, assim como eventual instabilidade da conexão e demais dificuldades decorrentes da inobservância do "caput", poderão ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.

Art. 62. As Câmaras realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos, cabendo ao Presidente da sessão, além de seu voto como conselheiro, o voto de desempate.

§ 1º As Câmaras Reunidas realizarão sessões ordinárias e extraordinárias em dias e horários estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Nenhuma sessão de julgamento será realizada sem a presença do Conselheiro Relator e de um Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Municipal lotado na Representação Fiscal, inclusive na de Câmaras Reunidas.

Art. 63. A sessão de julgamento será pública, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 do Código Tributário NacionalLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o Conselheiro orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

Art. 64. Estão impedidos de participar do julgamento dos recursos os Conselheiros que tenham:

I – atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou julgador em primeira instância administrativa;

II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

V – vínculo acadêmico na qualidade de aluno, orientando ou professor subordinado à parte ou mandatário constituído nos autos.

§ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, dentre outros, os casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do Recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.

§ 2º Para os efeitos do inciso V deste artigo, considera-se impedido o conselheiro que possuir subordinação imediata à parte ou mandatário, considerado os atos constitutivos da instituição em que atuar ou regulamentação equivalente, excluindo-se os vínculos precários ou eventuais.

§ 3º Para efeitos do inciso V, o vínculo acadêmico na condição de aluno ficará configurado, se à época do julgamento, o conselheiro esteja cursando disciplina ministrada por parte ou mandatário constituído nos autos.

§ 4º O Conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.

§ 5º Qualquer Conselheiro, o Representante Fiscal ou o sujeito passivo poderá arguir o impedimento, em petição dirigida à Câmara, devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ou oralmente, durante a sessão respectiva, antes de iniciado o julgamento do processo.

§ 6º Se o arguido não reconhecer o impedimento, o incidente será decidido preliminarmente, por deliberação dos demais membros da Câmara.

§ 7º Sendo reconhecido o impedimento, o processo será incluído para julgamento em pauta de sessão de julgamento em que esteja presente o Conselheiro Relator do processo e Conselheiro suplente designado pelo Presidente do Conselho para substituir o Conselheiro impedido.

§ 8º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo respectivo será imediatamente redistribuído para outro Conselheiro Relator por sorteio, na forma do art. 45 deste regimento.

§ 9º Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, ele passará a presidência da sessão respectiva, quanto ao julgamento em questão, para o seu substituto regimental.

Art. 65. A ordem dos trabalhos na sessão observará o seguinte:

I – verificação do quórum e da presença do Representante Fiscal;

II – definição da ordem de apresentação dos processos da pauta; e

III – discussão e votação dos recursos;

§ 1º Terão preferência na ordem dos trabalhos os processos cujo julgamento já se tenha iniciado em outra sessão.

§ 2º Serão retirados de pauta e devolvidos à Secretaria os processos em que o Representante Fiscal não tenha se manifestado.

3º Todas as ocorrências da sessão de julgamento serão registradas em ata.

Art. 66. O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição do relatório pelo Conselheiro Relator e segue-se das sustentações orais, apresentação do voto do Relator e debates e finaliza-se com a votação.

§ 1º O não comparecimento da parte à sessão na data estipulada em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da Cidade implica renúncia à faculdade prevista pelo § 4º do art. 27 deste regimento.

§ 2º Os debates terão duração adequada à natureza e complexidade de cada caso, cabendo ao Presidente da sessão zelar pela adequada distribuição do tempo aos Conselheiros inscritos para se manifestar, bem como pela razoável alocação de tempo para o deslinde de cada julgamento.

§ 3º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a fim de viabilizar o debate conjunto das teses envolvidas, o presidente da sessão em julgamento poderá indicar um processo como paradigma.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, o julgamento será realizado em bloco, inicia-se com a exposição do relatório do recurso paradigma, segue-se das sustentações orais, apresentação do voto do recurso paradigma, debates e finaliza-se com a votação.

§ 5º As partes dos demais processos que não foram indicados como paradigma terão direito a apresentar sustentações orais quando do julgamento do recurso do processo paradigma.

Art. 67. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Rejeitadas as preliminares, os Conselheiros vencidos votarão quanto ao mérito, mantida a ordem dos trabalhos, com a exposição do voto de mérito do Relator.

§ 2º Não será admitida a abstenção na votação.

§ 3º Quando, na retomada de votação interrompida em sessão anterior, houver mudança na composição da Câmara, o Conselheiro Relator fará exposição do relatório, quando será franqueada nova oportunidade para as partes realizarem sustentação oral, não sendo aplicável o previsto no art. 66, § 1º; após será proferido o voto e, encerrado o debate, serão tomados novamente os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.

Art. 68. Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, ainda que iniciada a votação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou, no caso de recurso ordinário, a realização de diligências que entender necessárias, observado o disposto no inciso III do “caput” do art. 8º deste regimento e tendo em vista a razoável duração dos processos.

§ 1º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento, salvo para Conselheiro que dela não tenha participado e se houver juntada de novos documentos em decorrência de diligência.

§ 2º Concedida vista dos autos, o processo será incluído na primeira pauta de sessão de julgamento disponível imediatamente posterior ao decurso do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§3º Concluídas as diligências, a Secretaria do Conselho encaminhará, após a manifestação das partes interessadas, o processo para a respectiva Câmara de Julgamento.

I-Caso a diligência realizada tenha sido produzida pela administração pública, a recorrente se manifestará primeiramente, seguida da recorrida.

II-Caso a diligência realizada tenha sido produzida pela recorrente, dar-se-á vistas apenas a recorrida para manifestação.

§ 4º Na hipótese de pedido de vista em que haja alteração da composição da Câmara e de retorno de diligência, terão o patrono da Recorrente e a Representação Fiscal nova oportunidade de realizarem sustentação oral, na forma prevista no art. 27, § 4º, deste regimento.

Art. 69. Encerrados os debates, serão tomados os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.

§ 1º No processo em que o Presidente da sessão é Conselheiro Relator, vota ele em primeiro lugar e, em seguida, os demais Conselheiros que participaram dos debates.

§ 2º O voto do Conselheiro Relator, juntado aos autos, subscrito pela maioria dos Conselheiros presentes, terá força de decisão.

§ 3º Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

§ 4º O julgado redigido à parte deverá ser apresentado ao órgão julgador até a sessão subsequente ao julgamento.

§ 5º Todo voto divergente ao do Conselheiro Relator deverá ser fundamentado e disponibilizado ao Presidente da sessão em arquivo digital.

§ 6º Os Conselheiros vencidos nas votações poderão assinar o julgado com essa declaração, aduzindo os motivos da sua discordância.

§ 7º Ressalvada a hipótese prevista no § 9º deste artigo, os votos em apartado serão disponibilizados pelo Conselheiro em arquivo digital para a Presidência da sessão em até 7 (sete) dias da sessão de julgamento em que forem proferidos.

§ 8º Qualquer Conselheiro poderá, antes que a votação seja finalizada pelo Presidente da sessão, modificar o voto já proferido.

§ 9º Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 7 (sete) dias da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir voto e ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros.

§ 10. O Redator do voto vencedor é o responsável pela redação da ementa do julgamento.

§ 11. A ementa do voto vencedor e o acórdão serão juntados aos autos e disponibilizados em arquivos digitais distintos por seu redator à Presidência do órgão na sessão de julgamento em que for assinado o voto vencedor.

§ 12. Quando o julgamento envolver recursos que tramitem por meio de processo eletrônico, os conselheiros poderão assinar os votos posteriormente, no dispositivo denominado “bloco de assinaturas” do SEI, devendo o conselheiro efetivar a assinatura em até 24 horas do encerramento da sessão respectiva.

Art. 70. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas ao órgão pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o seguinte:

I – serão votadas em primeiro lugar duas soluções quaisquer, a critério do Presidente da sessão;

II – a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais se haverá como adotada a que reunir maior número de votos.

Art. 71. O Presidente da sessão registrará de imediato, em formulário próprio, o escrutínio da votação do processo, que será rubricado por todos os Conselheiros e juntado aos autos.

Parágrafo único. O Presidente da sessão poderá, justificadamente, suspender o julgamento após a apresentação do voto do relator, antes da tomada dos votos dos demais Conselheiros.

Art. 72. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificadas de ofício pela Câmara ou a requerimento, sem efeito suspensivo.

Art. 73. De cada sessão será lavrada ata assinada pelo Presidente da sessão e por todos os Conselheiros, que será arquivada em processo eletrônico aberto para essa finalidade, destacando os números dos recursos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, dos Conselheiros presentes e do Representante Fiscal e, resumidamente, o resultado da votação dos processos julgados e outros fatos relevantes.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho providenciará a intimação do sujeito passivo e da Representação Fiscal das decisões, na forma da lei.

Art. 74. O extrato da decisão será publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º A Secretaria do Conselho publicará o extrato da decisão e intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão e pedido de reforma.

§ 2º Publicado o acórdão, os autos serão remetidos para intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, quando se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de revisão e pedido de reforma.

§ 3º As decisões serão disponibilizadas também na página do Conselho na Internet.

Seção VI

Das Súmulas

Art. 75. Por proposta de qualquer conselheiro a ser encaminhada aos cuidados do respectivo Presidente de Câmara Julgadora, o Presidente do Conselho Municipal de Tributos reunirá as Câmaras Reunidas para que, em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, sejam votadas súmulas, que terão caráter vinculante aos Conselheiros após sua aprovação.

§ 1º A proposta de súmula será redigida por comissão paritária formada por dois Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo § 3º Poderá ser objeto de súmula:

I – a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos, sendo comprovada por, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas e/ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada;

II – decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1039 e seguintes do Código de Processo Civil,

§ 4º As súmulas passarão a ter caráter vinculante para os demais órgãos da Administração Tributária a medida que forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade, nos termos dos parágrafos 4º e 5º.

§ 5º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal de Justiça, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 6º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal da Fazenda no Diário Oficial da Cidade.

§ 7º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 8º Aprovada e publicada a súmula, sua revisão ou seu cancelamento, as seguintes providências serão tomadas pela Secretaria do Conselho:

I – seu registro integral, em livro especial, em ordem numérica;

II – sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;

III – averbação nos registros de que tratam as alíneas "a" e "b" deste parágrafo, nos casos de revisão ou de cancelamento;

IV – fornecimento de cópia da publicação aos Conselheiros, à Representação Fiscal e às unidades responsáveis pelo julgamento de primeira instância administrativa.

§ 9º A citação de súmula pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.

§ 10º Para os fins do disposto neste artigo, o conjunto mínimo de 10 (dez) decisões emanadas por este Conselho deverá abranger cumulativamente recursos julgados em mais de uma Câmara e mais de uma sessão.

Seção VII

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Art. 76. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

Art. 77. O pedido de instauração do incidente será dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Tributos:

I – pelo diretor da primeira instância; ou

II – pelos presidentes das Câmaras Julgadoras.

Parágrafo único. O pedido, contendo a demonstração dos requisitos do art. 76, deverá ser efetuado juntamente com a remessa de um processo do contencioso que exemplifique a controvérsia, podendo, para fins de demonstração da multiplicidade de posicionamentos, selecionar-se mais de um processo.

Art. 78. Após a distribuição do incidente, a Presidência do Conselho Municipal de Tributos procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 76.

Art. 79. Admitido o incidente:

I – publicar-se-á a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, suspendendo-se, desde a data da publicação, os processos sobre a mesma controvérsia em trâmite no contencioso administrativo;

II – a decisão será enviada eletronicamente ao Diretor de DIJUL, aos presidentes das Câmaras Julgadoras do Conselho e ao Chefe da Representação Fiscal;

III – os interessados na controvérsia poderão anexar manifestação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão de admissibilidade no Diário Oficial.

§ 1º Após o decurso do prazo estabelecido no inciso III, intimar-se-á a Representação Fiscal para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Serão considerados interessados na controvérsia aqueles que comprovarem ser parte em processo administrativo em que se discuta a tese admitida para uniformização.

Art. 80. O julgamento do incidente caberá às Câmaras Reunidas.

§ 1º Ao julgar o incidente, incumbe às Câmaras Reunidas tão somente fixar a tese de uniformização, sem julgar os processos que acompanharam o pedido.

§ 2º Após o estabelecimento da tese de uniformização, as impugnações ou recursos serão julgados pelas unidades competentes.

Art. 81. Para análise da matéria objeto do incidente de demandas repetitivas, o relator poderá considerar as manifestações juntadas aos autos, bem como solicitar diligências que repute necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Art. 82. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor do pedido de uniformização, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário esclarecer a matéria a ser resolvida;

b) o contribuinte autor do processo originário, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;

c) os demais interessados previstos no § 2º do art. 79, no prazo de 15 (quinze) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência; e

d) a Representação fiscal, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Considerando o número de inscritos, consoante a alínea “c”, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários à Fazenda Municipal.

Art. 83. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito;

II – aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, salvo revisão na forma do art. 84.

Parágrafo único. Firmada a tese, incumbe aos julgadores correlacionar seus fundamentos ao caso concreto ou, fundamentadamente, demonstrar distinção que permita seu afastamento.

Art. 84. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelas Câmaras Reunidas mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 77.

Art. 85. A Subsecretaria da Receita Municipal poderá prever técnica de julgamento para demandas repetitivas no(s) órgão(s) de julgamento de primeira instância, bem como aquelas que derivem da mesma ação administrativa ou do mesmo conjunto de ações administrativas, conforme definido em ato próprio daquela Subsecretaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. As dúvidas suscitadas na aplicação deste regimento interno e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Conselho por meio de portarias.

Art. 87. Ficam revogadas as normas não compatíveis com os termos do presente regimento interno.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 85/2022 - Altera o artigo 61-A.