Institui experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
PORTARIA Nº 28/2016 - SF, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016
Institui experiência-piloto de Teletrabalho no Gabinete da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores lotados no Gabinete da Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.
Art. 2º Caberá ao Subsecretário da Receita Municipal autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização de atividades de análise de expedientes e processos administrativos relacionados aos seguintes assuntos:
I. restituição de tributos;
II. retificação ou cancelamento de lançamentos referentes a tributos;
III. pedido de avaliação especial de imóveis;
IV. reconhecimento da imunidade, não incidência, concessão de isenção ou incentivos fiscais;
V. restituição ou conversão em renda de depósitos administrativos;
VI. pedidos de remissão de créditos tributários;
VII. concessão de novos prazos para pagamento, com relação aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
VIII. impugnação quanto à inclusão no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal de débitos tributários;
IX. outras atividades mensuráveis objetivamente que não exijam a realização de atividade de campo, inclusive quando realizadas por integrantes de Grupos de Trabalho ou Forças Tarefas instituídas no âmbito do Gabinete da SUREM.
Art. 3º O servidor lotado em SUREM-GAB, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no caput deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, SUREM-GAB terá como meta de produtividade:
I reduzir em 20% o estoque de expedientes atualmente existente em SUREM-GAB;
II reduzir em 25% o tempo médio de permanência dos expedientes na unidade; e
III outras previstas em ato de instituição de Grupos de Trabalho e Forças Tarefas.
Art. 5º SUREM-GAB deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 8 (oito) servidores.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.
Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo