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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.971 de 12 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA 5971/12 - SME

DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

- O disposto na Lei Federal 11.274, de 06/02/06, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04/10;

- a Lei 14.660, de 26/12/07, que reorganiza os quadros dos Profissionais de Educação do Município de São Paulo;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na Gestão Pedagógica, no acesso e permanência do educando na Educação Básica e na melhoria da qualidade de ensino;

- as diretrizes contidas no Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que institui a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do “Programa Inclui”, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de auxiliar a gestão escolar na tarefa de realizar um trabalho de corresponsabilidade na implementação da Política Educacional da SME;

- o disposto na Portaria SME nº 5.285, de 04/12/09, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com duração de 9(nove) nas escolas municipais de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, em especial, no seu artigo 6º;

- as diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino contidas na Portaria Conjunta SEE/SME 01/12 e na Portaria de Matrícula publicada anualmente;

- o contido na Portaria SME 4.672, de 05/12/06, que dispõe sobre o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- a necessidade da utilização dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas utilizadas como parâmetros na definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento da qualidade de ensino;

- a importância de, observadas as características e necessidades de cada Unidade Educacional, adotar medidas necessárias para a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas, nos termos do contido no “Programa Ampliar” da SME, instituído pelo Decreto nº 53.342, de 26/05/11;

- a adoção de medidas de revisão dos conteúdos por meio do “Programa Estudos de Recuperação”;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a melhoria das condições de desenvolvimento dos alunos, bem como dos resultados de suas aprendizagens, obtidos pelas avaliações internas realizadas no decorrer do ano, considerando os objetivos propostos no Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional e pelas avaliações externas.

Art. 2º - Compete à Equipe Gestora, composta pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor, com o apoio da DRE/SME, otimizar os recursos físicos, humanos e materiais criando as condições necessárias para a realização do trabalho educacional da U.E.

Art. 3º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora e com a participação da comunidade educacional, a fim de nortear toda a sua ação educativa, considerando:

I - os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor;

II – o disposto nos Programas “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial”, “A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil”; “Ler e Escrever – prioridade na Escola Municipal”, “Ampliar”, em especial, “Estudos de Recuperação”;

III - as diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino, por meio do “Programa Inclui”;

IV – a política de formação continuada instituída para os diferentes segmentos da Secretaria Municipal de Educação;

V – a avaliação institucional da Unidade Educacional realizada pela Unidade Educacional e a promovida pelo Sistema de Ensino, sob a responsabilidade do Núcleo de Avaliação da SME.

§ 1º - As necessidades e prioridades estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no Projeto Pedagógico, configurar-se-ão Projetos Especiais de Ação – PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação.

§ 2º - No Projeto Pedagógico deverão constar as ações para o pleno atendimento à diversidade dos alunos, bem como as condições / recursos físicos, humanos e materiais que favoreçam o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 4º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeito de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - Considerar-se-á como frequência individual presencial nos horários destinados à formação, quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidas por SME e/ou DRE em local diverso do de sua Unidade Educacional.

§ 3º - As Unidades Educacionais poderão organizar horários de formação da Equipe de Apoio à Educação dentro do seu horário de trabalho.

Art. 5º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em regência de classe, optantes pela permanência na Jornada Básica – JB, instituída pela Lei 11.434/93, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.

Art. 6º - As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF e horas-atividade da Jornada Básica do Docente – JBD devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 14.660/07 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Pedagógico e o alcance das metas de aprendizagem dos alunos.

Art. 7º - Das 11 (onze) horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, 8 (oito) horas-aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, e as 3 (três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do artigo 17 da Lei 14.660/07.

§ 1º - Das 8 (oito) horas-aula cumpridas em horário coletivo, no mínimo, 4 (quatro) horas destinar-se-ão à formação docente com foco no Projeto Pedagógico e análise dos resultados de aprendizagem dos alunos.

§ 2º - Visando à construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF:

I – no máximo 2 (dois) grupos, para as Unidades que funcionam em 2 (dois) turnos;

II – no máximo 3 (três) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 (três) turnos;

III – no máximo 4 (quatro) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos.

§ 3º - O número de grupos definido no § 2º deste artigo poderá ser flexibilizado, desde que observados os turnos de funcionamento da Unidade Educacional, a fim de viabilizar a participação dos docentes nas atividades que compõem o Programa Ampliar na conformidade do estabelecido na Portaria SME nº 5.360 de 04/11/11.

§ 4º - A flexibilização referida no parágrafo anterior dependerá de anuência expressa do Supervisor Escolar.

§ 5º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs com funcionamento em 2(dois) turnos de seis horas serão formados até 3(três) grupos, considerando os turnos de trabalho dos professores e respeitado o horário de funcionamento da Unidade.

Art. 8º - Compete ao Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor Escolar, em conjunto, o acompanhamento das ações planejadas e desenvolvidas nas Unidades Educacionais e a avaliação de seus impactos nos resultados de aproveitamento e permanência dos alunos e na melhoria das condições de trabalho docente.

Art. 9º - O funcionamento das Unidades Educacionais envolvendo atividades com alunos, além do horário regular de aulas, nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, previsto no seu Projeto Pedagógico, observará o contido no Decreto 52.342, de 26/05/11, que institui o Programa “Ampliar” e legislação complementar, por meio de projetos e programas específicos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes expressas nas respectivas Portarias e no Projeto Pedagógico, assegurando-se a participação de todos os alunos nas atividades específicas.

Art. 11 - Na organização dos agrupamentos/classes garantir-se-á àqueles que apresentem necessidades educacionais especiais, sua distribuição pelos estágios/anos do Ciclo em que foram classificados, considerando-se a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto pelos profissionais envolvidos no atendimento.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 12 - A Educação Infantil destina-se a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos termos do que dispõe a respectiva Portaria de Matrícula, e será oferecida em:

I - Centros de Educação Infantil - CEIs destinados ao atendimento preferencial de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Mini-Grupo I e Mini-Grupo II, podendo atender crianças até o Infantil II, se constatada a demanda excedente na região.

II - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs destinadas ao atendimento de crianças dos agrupamentos Infantil I e Infantil II, na faixa etária de 4(quatro) e 5 (cinco) anos completos, podendo atender crianças de Mini Grupo II, se constatada a demanda excedente na região e salas ociosas nas EMEIs.

III – Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs destinados ao atendimento de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II, Mini-Grupo I, Mini-Grupo II, Infantil I e Infantil II.

Art.13 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, a formação das turmas/ agrupamentos deve observar a seguinte proporção adulto/criança:

- Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

- Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

- Mini – Grupo I - 12 crianças/ 1 educador;

- Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador;

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2007 e 2008, os CEIs poderão organizar turmas/ agrupamentos observada a seguinte proporção:

- Infantil I - até 30 crianças / 1 educador;

- Infantil II - até, 30 crianças / 1 educador.

§ 2° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

§ 3º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

§ 4º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador;(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

§ 5º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças de Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

§ 6º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

§ 7º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas a contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.”(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

Art. 14 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs as classes/agrupamentos de Infantil I e II poderão ser formadas com, até, 35 (trinta e cinco) alunos, respeitada a capacidade física da sala.

Parágrafo Único § 1º- Nas EMEBSs, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes/ agrupamentos de educação infantil serão formadas com, em média, 8 (oito) crianças.(Renumerado pela Portaria SME nº 2.623/2013)

§ 2º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

§ 3º - Nos agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

§ 4º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.(Incluído pela Portaria SME nº 2.623/2013)

Art. 15 - Os Centros de Educação Infantil – CEIs da rede direta, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação deverão organizar seu funcionamento no período compreendido entre 7h00 e 19h00, sendo que o atendimento às crianças realizar-se-á de segunda a sexta-feira, em período integral de 10 (dez) horas, respeitada a necessidade da comunidade.

Parágrafo Único - Havendo necessidade de agrupamentos ou regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá, em conjunto com a Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

Art. 16 - Os Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs da rede direta, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação deverão organizar seu funcionamento no período compreendido entre 7h00 e 19h00, respeitada a necessidade da comunidade, de segunda a sexta-feira, na seguinte conformidade:

a) em período integral de 10 (dez) horas, para a faixa etária de creche;

b) em períodos de 6 horas para crianças da faixa etária de pré-escola.

§ 1º - Havendo necessidade de agrupamentos ou regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação – DRE poderá, em conjunto com a Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido o Conselho de CEMEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, a mesma organização das EMEIs para as classes/agrupamentos de Infantil I e II, bem ainda a mesma organização dos CEIs para as classes/agrupamentos de Berçário I e II e Mini-Grupo I e II.

Art. 17 - As Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs deverão organizar-se em dois turnos diurnos de 6 (seis) horas diárias, na seguinte conformidade:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 13h00;

b) Segundo turno: das 13h00 às 19h00.

§ 1º - Na impossibilidade de atender plenamente à demanda na forma prevista no caput deste artigo, as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs deverão funcionar em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 11h00;

b) Segundo turno: das 11h10min às 15h10min;

c) Terceiro turno: das 15h20min às 19h20min.

§ 2º - Atendida a demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas de 8(oito) horas diárias.

§ 3º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 4º - O acompanhamento das atividades das crianças, nos intervalos referidos no parágrafo anterior, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

Art. 18 - Nos Centros de Educação Infantil – CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, o Professor de Educação Infantil cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J/30, sendo 25 (vinte e cinco) horas em regência e 5 (cinco) horas-atividade.

Parágrafo Único - As 5 (cinco) horas-atividade deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e destinadas às atividades de formação profissional, com vistas à elaboração e qualificação das práticas educativas, voltadas ao cotidiano dos CEIs e CEMEIs, sendo cumpridas dentro do horário regular de funcionamento das Unidades Educacionais e observando os seguintes critérios:

I – organização, em até dois grupos por turno de funcionamento, de acordo com o Projeto Pedagógico e aprovada pelo Conselho de CEI e CEMEI;

II - garantia de 03 (três) horas em trabalho coletivo, destinadas à formação continuada;

III – garantia de 02 (duas) horas para preparo de atividades, pesquisas, estudos e seleção de material pedagógico.

Art. 19 - Poderão ser previstas, no Projeto Pedagógico, diferentes formas de organização/ funcionamento das classes/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, bem como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

Art. 20 - O Ensino Fundamental organizado com 9 anos de duração a partir de 2010, destina-se a alunos com idade mínima de 6 anos completos ou a completar até 31/03/13, e será implementado conforme segue:

I – Ciclo I – compreendendo do 1º ao 5º anos iniciais, do Ensino Fundamental;

II - Ciclo II – compreendendo do 6º ao 9º anos finais, do Ensino Fundamental.

§ 1º - Os alunos que, no ano de 2012, ficaram retidos por aproveitamento insuficiente ou faltas, no 4º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental organizado com duração de 8(oito) anos deverão ser acomodados no 5º ano do Ensino Fundamental de 9(nove) anos, na conformidade do disposto na Portaria SME nº 5.285, de 04/12/09.

§ 2º - As Diretorias Regionais de Educação poderão propor outras formas de organização, de acordo com as características de cada DRE e o número de retidos no 4º ano do Ciclo I de cada Unidade Educacional, assegurados os direitos dos alunos aos estudos de recuperação paralela.

§ 3º - A organização prevista nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser realizada mediante conhecimento dos pais/responsáveis e anuência expressa/compromisso de frequência dos alunos às aulas de recuperação paralela.

Art. 21 - As classes dos 1ºs e dos 2ºs anos do Ciclo I do Ensino Fundamental Regular serão formadas com, até, 30 (trinta) alunos e com, até, 32(trinta e dois) alunos, respectivamente.

§ 1° Nos demais anos do Ensino Fundamental Regular, as classes devem ser formadas com, até, 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 2° Excepcionalmente, em 2013, as turmas do 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, para atendimento aos retidos do 4º ano advindos do Ensino Fundamental de 8 anos, deverão ser formadas com média de 15 alunos.

§ 3° Nas EMEBSs, que atendem, exclusivamente, os alunos com necessidades educacionais especiais, as classes de ensino fundamental serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos.

Art. 22 - O Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio deve ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 3º desta Portaria, as seguintes especificidades:

I – os resultados obtidos nas avaliações internas e externas, realizadas em âmbito municipal e federal;

II – alcance das metas de aprendizagem dos alunos por ano do ciclo;

III – previsão de alfabetização dos alunos até o 3º ano do Ciclo I;

IV – a organização em Ciclos do Ensino Fundamental, respeitando-se os diferentes tempos e modos de aprender dos alunos, em todas as modalidades de ensino;

V – garantia da participação nos estudos de recuperação paralela para alunos advindos do 4º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental organizado em 8(oito) anos e que estão frequentando o 1º ano do Ciclo II ou que foram matriculados, por correspondência, no 5º ano do Ensino Fundamental com duração de 9(nove) anos.

VI – prioridade de atendimento na organização dos grupos de recuperação paralela, no horário de pré e pós-aula, para os alunos referidos no inciso III, com atendimento de TEG, sempre que necessário.

VII – a possibilidade de ampliação do tempo de permanência dos alunos para até 07 (sete) horas, com prioridade para a inclusão de estudos de recuperação paralela bem como com atividades de caráter social, cultural, esportivo e educacional oferecidas pelos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação que integram o Programa “Ampliar”.

Parágrafo Único - As unidades educacionais que indicarem, em seu Projeto Pedagógico, a ampliação a que se refere o inciso VII deste artigo terão apoio e orientação dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação para sua implementação.

Art. 23 – No Ciclo I, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os alunos terão duas aulas de Língua Inglesa, a serem ministradas pelo professor especialista dentro dos turnos estabelecidos.

§ 1º - O professor regente da classe deverá acompanhar os alunos nas aulas de Língua Inglesa, visando à articulação com os conteúdos de Língua Portuguesa e Arte.

§ 2º - Na ausência do Professor especialista de Língua Inglesa o professor regente ministrará as aulas desenvolvendo conteúdos de Língua Portuguesa ou Matemática.

Art. 24 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:

I – Em dois turnos diurnos:

Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;

Segundo turno: das 13h30 às 18h30; ou

II – Em dois turnos diurnos e um noturno:

Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;

Segundo turno: das 13h30min às 18h30min;

Terceiro turno: das 19h00 às 23h00; ou

III – Excepcionalmente, poderão funcionar:

a) Em três turnos diurnos:

Primeiro turno: das 6h50min às 10h50 min;

Segundo turno: das 10h55min às 14h55min;

Terceiro turno: das 15h00 às 19h00; ou

b) Em quatro turnos:

Primeiro turno: das 6h50min às 10h50min;

Segundo turno: das 10h55min às 14h55min;

Terceiro turno: das 15h00 às 19h00;

Quarto turno: das 19h05min às 23h05min.

Art. 25 - As Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:

I – Nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para alunos e professores.

II – No noturno deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.

III – As duas aulas de Educação Física e uma de Artes do Ciclo I do Ensino Fundamental serão ministradas pelo Professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos.

IV - Na ausência do Professor especialista, as aulas de Educação Física e Artes a que refere o inciso anterior poderão ser ministradas pelo Professor da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica - JB.

V - Na impossibilidade, ou não havendo interesse dos Professores mencionados no inciso IV em assumi-las, as referidas aulas de Educação Física e Artes serão assumidas pelo Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada - CJ, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX;

VI - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa do Ciclo I do Ensino Fundamental serão desenvolvidas, respectivamente, pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, dentro dos turnos estabelecidos.

VII - Na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, o Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada- CJ assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.

VIII - No horário de aulas e atividades referidas nos incisos III e VI deste artigo, os Professores regentes cumprirão horas-atividade quando em Jornada Básica do Docente – JBD ou em Jornada Básica – JB ou as 03 (três) horas-aula não coletivas da Jornada Especial Integral de Formação- JEIF.

IX - No período noturno do Ensino Fundamental, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do Professor regente, e as aulas de Educação Física serão oferecidas fora do turno.

X - Na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.

Art. 26 - As Unidades Educacionais organizadas em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.

II – As aulas de Educação Física no 1º e 2º anos (Ensino Fundamental de 9 anos) do Ciclo I serão ministradas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.

III – Nos 3ºs, 4ºs e 5ºs anos do Ciclo I do Ensino Fundamental, duas das aulas de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo Professor da Classe, quando em JBD ou JEIF.

IV - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica - JB do Professor da classe.

V – Na hipótese de o Professor da classe ter optado pela permanência na Jornada Básica - JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe, deverá acompanhar o Professor especialista, e também substituí-lo nas suas ausências.

VI - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, devendo ser acompanhadas pelo Professor regente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido no inciso V deste artigo.

Art. 27 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I – a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas-trabalho excedentes;

II – intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 28 - As atividades ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas– AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, comporão o Programa “Ampliar”, de acordo com o Decreto 53.342, de 26/05/11.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA

Art. 29 - O atendimento da Educação de Jovens e Adultos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio– EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs, organizar-se-á na conformidade do disposto em Portaria específica que reorganiza esta modalidade de ensino no Município de São Paulo.

Art. 30 - As Escolas Municipais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão organizar o curso no horário noturno, com duração de 05(cinco) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, assegurando o intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.

Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Unidades participantes do Projeto EJA-Modular que organizar-se-ão segundo normatizações próprias.

Art. 31 - Em todas as Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo professor especialista e observado o disposto na Lei Federal 10.793, de 1º/12/03.

Art. 32 - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos- CIEJAs, o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse com caráter de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 (duzentos) dias letivos anuais, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 1º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos- CIEJAs deverão funcionar em três turnos, a saber:

I- Primeiro turno: das 7h30min às 12h15min;

II- Segundo turno: das 12h30min às 17h15 min;

III- Terceiro turno: das 17h30min às 22h15min.

§ 2º - Os agrupamentos serão organizados em períodos de 2h15min cada um, dentro dos turnos estabelecidos.

§ 3º - Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Pedagógico deverão ser observadas as disposições contidas no Programa “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”, instituído pela Portaria SME 4.507, de 30/08/07.

CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

Art. 33 - A organização dos Centros Educacionais Unificados – CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integral e deverá contemplar no seu Projeto Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.

§ 1º - Os Centros Educacionais Unificados- CEUs funcionarão na seguinte conformidade:

a) de segunda a sexta-feira: das 7h00 às 22h00;

b) sábado e domingo: das 8h00 às 20h00.

c) feriados: das 8h00 às 18h00.

§ 2º - Os CEUs cujas Escolas de Ensino Fundamental funcionam no período noturno e/ou mantém cursos da ETEC, deverão encerrar o atendimento às 23h00.

§ 3º - Os CEUs não funcionarão nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro.

§ 4º - Os Centros de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Educação Infantil que funcionam nos CEUs, deverão obedecer aos horários especificados, respectivamente, nos artigos 15 e 17 desta Portaria, iniciando o atendimento aos alunos às 7h00.

§ 5º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental dos CEUs funcionarão em dois turnos diurnos e um noturno, nos horários estabelecidos no inciso II do Artigo 24 desta Portaria.

§ 6º - As Bibliotecas e os Telecentros organizar-se-ão de modo a assegurar o atendimento em horário coincidente com o de funcionamento dos CEUs.

§ 7º - Aos finais de semana e feriados, deverão ser assegurados aos equipamentos referidos no parágrafo anterior, o atendimento mínimo de 8(oito) horas, respeitado o horário de funcionamento do CEU.

Art. 34 – Os horários das Equipes que compõem a Gestão, a Secretaria Geral, os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e o Núcleo de Esporte e Lazer dos CEUs serão fixados pelos Gestores e homologados pelo Diretor Regional de Educação, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação:

I – atendimento ininterrupto, assegurado o horário de funcionamento e ouvidos os interessados;

II – carga horária semanal distribuída por todos os dias da semana, exceto o(s) dia(s) de folga(s) semanal(ais);

III – início e término da jornada diária fixados em horas exatas e meias horas;

IV – intervalo obrigatório para refeição, no cumprimento de carga diária de 8(oito) horas, sendo este intervalo:

a) de trinta minutos quando cumprido no interior do CEU;

b) de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, quando cumprido em local externo.

Art. 35 - A carga horária dos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Disciplina: Biblioteconomia deverá ser cumprida na seguinte conformidade:

I - Quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais:

a) de segunda a sexta-feira - 16 (dezesseis) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 4 (quatro) horas;

b) aos sábados ou domingos - 04 (quatro) horas restantes, em um mesmo dia.

II - Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) de segunda a sexta-feira - 32 (trinta e duas) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas;

b) aos sábados ou domingos - 08 (oito) horas restantes, em um mesmo dia.

III – Proposta deferente da contida nos incisos I e II, poderá ser apresentada para análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo Único – O descanso semanal remunerado dos profissionais referidos no caput deste artigo deverá ser previsto de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

Art. 36 - A carga horária dos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Disciplina: Educação Física, observará ao disposto na Portaria 1.128, de 20/01/12, alterada pela Portaria nº 3.617, de 22/06/12.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - As Unidades Educacionais deverão:

I - apresentar à respectiva Diretoria Regional de Educação, até 08/03/13, os Projetos Especiais de Ação - PEAs para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação;

II - definir seu horário de funcionamento para o ano subsequente e torná-lo público no mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de CEI/CEMEI e Conselho de Escola e ouvido o Supervisor Escolar.

Art. 38 - O horário de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Técnica, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, deve ser organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Educacional e assegurar a presença de, pelo menos, um integrante da equipe no início do primeiro e final do último, conforme segue:

a) nas EMEIs, EMEFs, EMEFMs,EMEBS e nos CEMEIs, do Diretor ou do Assistente de Diretor;

b) nos CEIs do Diretor de Escola ou do Coordenador Pedagógico;

c) nos CEUs, de um dos membros da equipe de gestão, inclusive nos finais de semana.

Art. 39 - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Pedagógico e a Política Educacional de SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola/CEI/CEMEI, e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Centros Educacionais Unificados – CEUs.

Art. 40 - Os Agentes Escolares/ Agentes de Apoio e Auxiliares Técnicos de Educação – Área: Inspeção Escolar poderão ter seus horários organizados antes ou após o horário de funcionamento da Unidade Educacional, desde que justificada a necessidade.

Art. 41 - Cada Unidade Educacional deverá garantir horários de atendimento ininterrupto ao público em todos os turnos de funcionamento.

Art. 42 - Compete ao Supervisor Escolar orientar a elaboração do Projeto Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 43 - Compete ao Diretor Regional de Educação favorecer a implantação da jornada ampliada de até 07(sete) horas aos alunos, com atividades integrantes dos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação que compõem o Programa “Ampliar”, desenvolvidas pelas Unidades Educacionais, em especial, na articulação com os Centros Educacionais Unificados - CEUs.

Art. 44 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.

Art. 45 - Os Diretores Regionais de Educação decidirão os casos omissos ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 46 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/13, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 5.541 de 23/11/11.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 2.623/2013 - Acresce parágrafos aos artigos 13 e 14 da Portaria.