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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.796 de 25 de Maio de 2005

ALTERA NORMAS GERAIS PARA CELEBRACAO DE CONVENIOS/SME/ENTIDADES/ASSOCIACOES E ORGANIZACOES QUE ATENDAM CRIANCAS NA FAIXA ETARIA DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES.

PORTARIA 3796/05 - SME DE 24 DE MAIO DE 2005

ALTERA NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES QUE ATENDAM CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES DE IDADE.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do padrão de custeio de instalações referentes as atividades de funcionamento dos CEIs/Creches por meio de convênio com entidades, associações e organizações sem fins lucrativos,

CONSIDERANDO a possibilidade de que, em situações previstas nesta portaria, as despesas de locação para instalação de creches sejam incluídas no plano de trabalho da atividade conveniada,

RESOLVEM:

I - Disciplinar a inclusão de despesa de locação no instrumento de conveniamento entre a Secretaria Municipal de Educação e entidades, associações e organizações sem fins lucrativos para o desenvolvimento das atividades dos CEIs/ Creches para crianças de 0 a 6 anos e 11 meses e autorizar a inclusão de despesas de locação na nova forma de cálculo de custeio em atividades conveniadas.

II - Fica autorizado o acréscimo de até 25% do valor mensal do convênio a título de suplementação de despesas para a manutenção de locação de imóvel (aluguel) referente ao funcionamento de CEIs/Creches, em razão de caracterizada necessidade educacional, bem como de exigências oriundas de peculiaridades de atendimento objeto do convênio.

III - O imóvel a ser locado pela entidade, associação e organização será objeto de previa aprovação por técnicos da Municipalidade quanto à sua adequação para a finalidade a que se destina e a compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado.

IV - A celebração da locação fica a cargo da conveniada.

V - As entidades, associações e organizações, que celebrarem convênio nestas condições devem quitar diretamente as despesas do imóvel locado, devendo apresentar a título de prestação de contas os recibos de quitação do aluguel como comprovante da despesa realizada.

VI - O locador não poderá manter vínculo, prévio ao contrato de locação, formal ou de qualquer índole com o locatário, tendo em vista a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa .

VII - Os termos de convênio celebrados com fundamento nesta portaria serão lavrados de acordo com a minuta padrão , constante do anexo único desta Portaria.

VIII - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Intersecretarial 17/04 -SME/SMSP, mantida a Portaria que institui normas gerais para celebração de convênio no âmbito da subprefeitura.

ANEXO ÚNICO

MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO- CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE CONVÊNIO- CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CONVÊNIO Nº... / SME/200...

COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO ..........

PROCESSO:.....

DOTAÇÃO: ....

OBJETO: CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada, simplesmente, SME, neste ato representada pelo(a) Secretário(a), Senhor(a)............, e o (a) ........................., sita à ............, ............- ............., CEP .............., C.N.P.J. nº ..........................., doravante designada simplesmente CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário, priorizada a demanda da região onde está instalado o CEI/Creche.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo de 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, automaticamente, por igual período, até 60(sessenta) meses, mantidas todas as suas cláusulas e condições se as partes conveniadas não manifestarem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS(as) CEIs/CRECHES CONVENIADOS(as)

A CONVENIADA manterá em funcionamento uma Creche/ Centro de Educação Infantil com as seguintes características:

3.1. NOME: ....................

3.2. ENDEREÇO: RUA ..................., ..............- .............

3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ................

3.4. FAIXA ETÁRIA............a ........... ANOS E 11 MESES, SENDO ............... CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 1 ANO E 11 MESES

3.5. VALOR DO "PER CAPITA": R$ ............

3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ .............

3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ...............

3.8. VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ ................

3.9.VALOR DO PAGAMENTO COM DESPESAS DAS INSTALAÇÕES: R$

3.10. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL:R$ .................

CLÁUSULA QUARTA- DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1 Compete à SME por meio da Coordenadoria de Educação:

I. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens municipais (imóvel e móveis) devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA;

II. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação, visando :

a) Indicar parâmetros e requisitos mínimos para as funções e atividades;

b) Indicar a necessidade de formação do pessoal;

c) Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;

d) Fornecer gêneros alimentícios não perecíveis necessários às crianças, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos;

e) Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidade, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e conseqüente liberação de pagamentos posteriores. Quando constatar irregularidades, indicar prazo para adoção de providências necessárias.

4.2- Compete à CONVENIADA:

I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho aprovado;

II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente o apontado no Plano de Trabalho;

IV. Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio;

V-Arcar com as despesas decorrentes de:

- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, quando for o caso;

- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;

- Complementação de despesas eventuais que ultrapassem o "per capita" fixado;

VI- Garantir direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações como Plano de Trabalho, Termo de Convênio e Recursos Financeiros;

VII- Apresentar, a título de prestação de contas os seguintes documentos:

-  Requerimento de solicitação do pagamento;

 -  Cópia reprográfica da folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido  entre o primeiro e o último dia do mês anterior;

-  Nota fiscal de prestação de serviços( primeira via), facultada sua emissão, no caso de isenção ou    imunidade;

- Comprovação do pagamento dos salários dos funcionários e do recolhimento dos respectivos encargos sociais( GPS, FGTS e outros), sendo que deverão ser apresentadas a cópia e o original para conferência;

-  Cópia da comprovação do respectivo recolhimento por meio de depósito bancário em  caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira a curto prazo, específico   para a provisão de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, auxílio doença, multa  do FGTS e encargos sobre férias e décimo terceiro salário;

-  Cópia da Declaração de Imunidade Tributária no I.S.S., quando for o caso;

- CND/INSS,

-cópia do recibo de pagamento do aluguel,

- Planilha de Gastos.

- Comprovantes ( nota fiscal/ cupom fiscal/ recibo)das despesas relacionadas na planilha de gastos, não necessitando ficar cópia destes no

processo de pagamento.

VIII- Manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, tais como notas fiscais e demais demonstrativos de despesas, o qual permanecerá à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da administração.

IX - Prestar contas do adicional até o primeiro dia do mês de Janeiro do exercício seguinte;

X- Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:

- Ficha Individual de Matrícula;

- Livro de presença diária, com relação nominal das crianças;

- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;

- Instrumentais de registro de inscrição.

XI- Entregar os documentos abaixo relacionados, em datas estabelecidas pela Coordenadoria de Educação, em calendário anual, a saber:

- Relatório mensal do número de refeições servidas;

- Relatório de Estoque, dos gêneros não perecíveis;

- Lista de presença;

- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA.

XII- Cumprir o Calendário Anual de Funcionamento previsto neste termo;

XIII- Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;

XIV- Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SME;

XV- Comunicar à SME, por meio da Coordenadoria de Educação, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos , mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;

XVI- Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SME/Coordenadoria de Educação para outros fins não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado, com exceção dos bens adquiridos conforme a cláusula décima primeira;

XVII- Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade;

XVIII- Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos;

XIX. Instalar linha telefônica nos CEI/Creches municipais ou locados pela Municipalidade que passam a integrar a rede indireta;

XX - Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;

XXI. Apresentar, quando solicitado pela Coordenadoria de Educação, via "on line", os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias pela Coordenadoria;

XXII. Recolher 21,57 % a título de provisão /fundo de reserva em conta poupança ou fundo de aplicação financeira, com intuito de garantir pagamentos referentes ao 13º salário, férias e encargos oriundos de rescisões trabalhistas.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Quando se tratar de próprio municipal ou locado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens municipais, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO

Fica convencionado que o(a) CEI/Creche objeto deste termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.

CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS

Após decorrido 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do presente termo, o(a) CEI/Creche poderá ser fechado para férias previstas no Calendário Anual de Funcionamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"

O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, é devido por criança matriculada que apresente freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos dias de efetivo funcionamento no período competente.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

A SME assegura o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes ao "per capita", a CONVENIADA deverá apresentar à SME, por meio da Coordenadoria de Educação, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte a prestação dos serviços o requerimento acompanhado dos documentos elencados na cláusula 4.2.VII.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação juntará o relatório de supervisão escolar e emitirá parecer técnico conclusivo da execução do Convênio e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O pagamento será liberado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

Para receber o pagamento do "per capita", no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao fechamento. A CONVENIADA poderá utilizar os recursos financeiros deste período para despesas com recursos humanos, materiais pedagógicos, reposição de utensílios e manutenção do espaço físico do(a) CEI/Creche.

SUBCLÁUSULA QUARTA

O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Coordenadoria de Educação.

SUBCLÁUSULA QUINTA

Poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto mensal estimado para manutenção dos serviços durante o trimestre, visando obter melhor relação custo benefício. Sendo que os saldos não gastos no trimestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do trimestre seguinte.

CLÁUSULA NONA - DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

Para fazer frente às despesas iniciais da execução deste termo, a CONVENIADA receberá, uma única vez, a importância especificada na Cláusula Terceira - VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO, desde que prevista no Plano de Trabalho aprovado. Poderá também ser concedida quando houver aditamento da ampliação da capacidade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do atendimento do(a) CEI/Creche.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Para receber a Verba de Implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente termo, apresentar à Coordenadoria de Educação os seguintes documentos:

9.1.1 - Requerimento de solicitação do pagamento;

9.1.2 - Relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;

9.1.3 - Relatório detalhado das atividades de implantação; contendo as aquisições e seus valores e a quantia gasta com recursos humanos.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

O pagamento será programado dentro de 10 (dez dias) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste termo e nas normas gerais para celebração de convênios.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL

Será concedido, anualmente, à conveniada um adicional destinado à:

- execução de melhorias em suas instalações, de modo a garantir condições de habitabilidade compatíveis com a responsabilidade pública quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

- qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

- recursos humanos :até 70% do valor do adicional;

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Em caráter excepcional, no exercício de 2005, a concessão do adicional efetuada em 2 (duas) parcelas, distribuídas da seguinte conformidade:

* 20%(vinte) por cento no mês de janeiro; sendo que para as conveniadas que prestaram serviços ininterruptos no mês de janeiro serão pagos, além do repasse mensal ,mais 20% a título de adicional. Para as conveniadas que concederam férias coletivas no mês de Janeiro de 2005 serão pagos 80% do repasse mensal uma vez que não tiveram as despesas com atendimento das crianças mais, 20% a título de adicional.;

* 40%(quarenta) por cento do valor mensal no mês de março;

* 40%(quarenta) por cento do valor mensal no mês de outubro;

O adicional deverá ser gasto no exercício do recebimento, sendo que a prestação de contas deverá ser apresentada até o primeiro dia do mês de Janeiro do exercício seguinte.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

A partir de 2006 o adicional será pago da seguinte forma:

a) Para o convênio celebrado até 31 de maio a conveniada receberá um adicional equivalente a 100% do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% no mês de junho e 50% no mês de outubro.

b) Para o convênio celebrado no período de 01 de junho a 31 de outubro a conveniada receberá um adicional equivalente a 50% do repasse mensal, pagos em um única parcela no mês de outubro.

c)O convênio celebrado no período de 01 de novembro a 31 de dezembro não fará jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

SUBCLAÚSULA TERCEIRA

A prestação de contas do adicional deverá ser apresentada até o primeiro dia do mês de Janeiro do exercício seguinte ao recebimento.

SUBCLÁUSULA QUARTA

O saldo do adicional não gasto no exercício do respectivo pagamento deverá ser descontado no pagamento do mês de fevereiro do exercício seguinte ao recebimento.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRAZOS E DA DENÚNCIA

O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

11.1. Por inadimplência de suas cláusulas;

11.2. A qualquer tempo por mútuo acordo, mediante a lavratura do termo de denúncia, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período, ser co-responsável, juntamente com a SME, por meio da Coordenadoria de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outros recursos educacionais;

11.3. Unilateralmente, de pleno direito e à critério da SME, por irregularidades constatadas pela Coordenadoria de Educação, referentes à administração dos gêneros alimentícios e valores recebidos, à execução do Plano de Trabalho aprovado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

O não cumprimento das Cláusulas deste Convênio, bem como a não execução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado constitui irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativa e/ou progressivamente:

12.1. Advertência formal, por escrito;

12.2. Suspensão de pagamento;

12.3. Extinção do Convênio.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por meio da Coordenadoria de Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por intermédio de notificação emitida pela Coordenadoria de Educação.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

A CONVENIADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidades, justificativa e proposta de correção para apreciação e decisão da SME, por meio da Coordenadoria de Educação.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal da proposta de correção, com prazos determinados.

SUBCLÁUSULA QUARTA

A cópia da notificação de ocorrência de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CUSTAS

A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios da Secretaria Municipal de Educação.

São Paulo, de de 200......

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONVENIADA

NOME :

CARGO:

RG :

CIC :

TESTEMUNHAS:

1.__________________________________

NOME

RG

2.__________________________________

NOME

RG

Lista n° 24/5/2005 Fl.10

Alterações

P 4099/05(SME)-REVOGA A PORTARIA