Designa servidores para Comissão Permanente de Análise de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Departamento de Biblioteca Mário de Andrade.
PORTARIA 12/14 - SMC
O SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais e objetivando instrumentalizar e padronizar a análise de propostas e projetos para contratações de natureza artística, por inviabilidade de competição e/ou formalização de convênios e instrumentos congêneres, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto Municipal nº 44.279/2003,
RESOLVE:
I- Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão Permanente de Análise de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Departamento de Biblioteca Mário de Andrade, a saber:
- DIANA SZYLIT R.F. 810.432.8
- EDÉLCIO LAVANDOSK R.F.116.138.5
- FABRICIO REINER DE ANDRADE R.F.810.409.3
- ISIS GLÁUCIA DOS SANTOS R.F. 742.701.8
- JOANA DARC MORENO DE ANDRADE R.F. 742.265.2
- RITA DE CÁSSIA GUGLIELMI RUA R. F. 601.682.1
- RIZIO BRUNO SANTANA R.F. 602.139.5
- TARCILA FILOMENA DE OLIVEIRA LUCENA R.F. 810.492.1
- WILLIAM OKUBO R.F. 711.011.1
II A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quando ao reconhecimento e consagração do artista contratado, natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito cultural, justeza das condições e o interesse público nos co-patrocínios, convênios, parcerias, conforme Decreto Municipal nº 40.384, de 03 de abril de 2001. Os pareceres da Comissão, mantidas as regras estabelecidas no Memorando Circular nº 01/2007-SMC-G, deverão conter, no mínimo, resposta às seguintes questões, conforme o caso:
a) os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?
b) em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou oficina?
c) se for oficina, é rotineira ou esporádica?
d) O artista é consagrado pela crítica? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o afluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;
e) Na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema, etc)?
f) o cachê (ou remuneração nas contratações não artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Esta informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante obrigatoriamente no bojo do processo, e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes, com o número do respectivo processo; caso sejam valores discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar;
g) O currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?
h) Nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:
h.1) há mérito cultural na proposta?
h.2) há interesse público?
h.3) qual é o interesse público?
h.4) há razoabilidade nas condições propostas?
III A Comissão, deverá ter, pelo menos, a cada reunião, dois membros que sejam servidores efetivos.
IV A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional e, em qualquer hipótese, encaminhar o processo à Comissão com, no mínimo, dez dias de antecedência à data do evento.
V Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias 038/2007-SMC; 034/2008-SMC-G, 98/11-SMC e 81/12-SMC.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo