CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA PREFEITO - PREF;SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC/SERS Nº 2 de 28 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal

Portaria nº 002/PREF/CC/SERS/2020

Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal

MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES, Secretária Especial de Relações Sociais, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o artigo 31 do Decreto Municipal nº 59.023/2019 menciona que as disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria do Secretário Especial de Relações Sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e regrar os trabalhos dos Conselhos Participativos das 32 Subprefeituras;

RESOLVE :

Art. 1º O Conselho Participativo Municipal, composto por Conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura em conformidade com a sua divisão distrital, de acordo com o artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

Art. 2º As atribuições do Conselho Participativo Municipal estão especificadas no art. 4º do Decreto Municipal nº 59.023/2019.

Art. 3º O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado.

Art. 4º O mandato de cada Conselheiro será de 2(dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse ou, na impossibilidade, após ato de publicação de Portaria, comunicando a composição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Participativos, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, de acordo com o que dispõe o art. 27 do Decreto Municipal nº 59.023/2019.

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que :

I – infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3(três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas ou a mais de 3(três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;

III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6(seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato;

IV – cometer falta grave no exercício de sua função, assim compreendida:

“a” - a obtenção de vantagem para si ou para outrem, utilizando-se o Conselheiro da função que ocupe, fraude ou má- fé;

“b” – ferir o decoro com ofensas físicas e morais aos Conselheiros e público, presentes nas reuniões do Conselho;

“c” – prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito e a dignidade, tornando impossível a convivência do Conselheiro com seus pares ou com o público em geral.

“d” – lesões à honra e à boa fama de terceiros quando no exercício de membro do Conselho Participativo Municipal.

“e” – convocar reuniões ou praticar outros atos sem o conhecimento e autorização do Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura.

V – passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivos ou Legislativo excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI – for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

VIII – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;

IX – Utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.

DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 6º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

Parágrafo único – Após o encaminhamento pelo Coordenador do Conselho dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo, caberá às Subprefeituras promover a publicação no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento dos atos, devolvendo-os, após a publicação, ao respectivo Conselho para arquivamento.

Art. 7º Compete às Subprefeituras publicar no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura de São Paulo os seguintes atos praticados pelos conselhos Participativos Municipais dos respectivos territórios, observado o parágrafo único do artigo 6º:

I – composição dos Conselhos;

II – local de funcionamento e horário das reuniões;

III – calendário anual de reuniões

IV – atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, após aprovação pelo Conselho.

Parágrafo único: A convocação das reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias com suas respectivas pautas deverão ser publicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 8º As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo Secretário Geral do Conselho indicando, obrigatoriamente:

I – data, local, horário de início e fim das reuniões;

II – nome do Coordenador e do Secretário que estiverem no exercício de seu mandato;

III – nome de todos os conselheiros presentes;

IV – número de conselheiros presentes e ausentes, bem como as justificativas de ausências;

V – itens de pauta;

VI – nome de todos os convidados e autoridades presentes;

VII – registro dos encaminhamentos;

VIII – os assuntos dos quais resultem decisões do Colegiado.

Art. 9º Não serão publicadas as Atas que:

I – contenham expressões injuriosas aos Conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;

II – não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;

III – não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinadas pelos Conselheiros;

IV – não atendam aos requisites previstos no art. 8º desta Portaria.

Art. 10 É vedado às Subprefeituras realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.

Parágrafo primeiro: Constatada qualquer irregularidade ou alteração, as Subprefeituras cientificarão o Conselho para que, no prazo de 3(três) dias úteis, retifique as atas que atentem contra o disposto no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo segundo: Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a Subprefeitura respectiva deverá providenciar a publicação do ato, observando o prazo previsto no parágrafo único do art. 7º desta portaria.

Art. 11 Caberá à Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil:

I - a elaboração, para publicação no Diário Oficial da Cidade e na página do Conselho Participativo Municipal do Portal da Prefeitura, dos editais de perda e renúncia de mandato e de convocação dos Conselheiros suplentes;

II – publicação das portarias destinadas ao Conselho Participativo Municipal das 32 Subprefeituras;

III – planejamento técnico das ações e capacitação destinadas aos Conselhos Participativos do Município;

IV – confecção dos crachás de identificação dos Conselheiros Participativos do Município;

V – pagamento de aquisição de créditos eletrônicos em bilhete único municipal para atender as necessidades dos Conselheiros Participativos Titulares, conforme previsto no Decreto Municipal nº 58.639/2019.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 12 Para exercerem suas competências no âmbito territorial de cada Subprefeitura, deverão os Conselhos se organizarem da seguinte forma:

I – Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Suplentes;

II – Coordenador;

III – Secretário Geral;

Parágrafo único: Fica facultado ao Conselho em cada Subprefeitura, criarem comissões temáticas e grupos de trabalho.

Art. 13 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo uma vez por mês e sempre na sede da Subprefeitura.

Art. 14 A primeira reunião do mandato será convocada pela Subprefeitura através do Diário Oficial da Cidade para aprovação do calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data e horário de início para sua realização que deverá ocorrer na sede da Subprefeitura.

Parágrafo único: Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário que deverá ser aprovada em reunião ordinária e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 15 Semestralmente deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal, ouvir em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura.

Art. 16 As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.

Parágrafo único: As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nas reuniões do colegiado.

Art. 17 As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (se constituídos), deverão ser convocadas com no mínimo 72(setenta e duas) horas de antecedência, ficando facultada a convocação por meio eletrônico, devendo ser incluída a pauta da reunião a ser realizada.

Art. 18 Todas as reuniões acima tratadas serão públicas, garantida a participação de convidados e munícipes interessados, devendo todos os Conselheiros observar a transparência, a participação social e o direito de expressão.

Parágrafo único: Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de no mínimo 3(três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Coordenador do Conselho.

Art. 19 Todos os Conselheiros, Titulares e Extraordinário(s) tem direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 20 As reuniões deverão ter duração de até 2(duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério dos Conselheiros presentes.

Art. 21 Em todas as reuniões deverá:

I - ser assinada lista de presença pelo conselheiros, convidados e munícipes presentes na reunião, constando também na lista o nome, endereço, e-mail, organização e contato a ser preenchido pelos mesmos

II – ser extraída ata pelo Secretário Geral que deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e posteriormente encaminhada ao setor competente da Subprefeitura para a devida publicação no Diário Oficial da Cidade, observadas as condições e prazos estabelecidos nesta portaria.

Art. 22 As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/3 dos membros do Pleno e, 30 minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de Conselheiros presentes.

Art. 23 Ficam estabelecidos os seguintes quoruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:

I – maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;

II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:

a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal,

b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;

c) Criação, alteração ou extinção de Grupos de Trabalho;

d) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;

e) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.

III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:

a) Perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular;

b) Nos casos omissos.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, item “a”, havendo o quorum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, o seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.

Art 24 Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.

Art. 25 Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta, é facultado aos Conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção prevista no artigo 20 desta Portaria, nas reuniões Plenárias Extraordinárias.

PAUTA DAS REUNIÕES

Art. 26 O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:

I – ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;

II – ocorrer, preferencialmente, no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples dos membros dos Conselheiros presentes (metade mais um dos membros);

Art. 27 A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II – informes gerais dos Conselheiros e da Plenária;

III – leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;

IV – palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;

V – deliberações por voto, quando necessário;

VI – definição da pauta da próxima reunião;

VII – encerramento

Parágrafo único: Os informes de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de discussão tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em 3(três) minutos no máximo.

DOS ORGÃOS E DOS MEMBROS DO CPM

DO PLENO

Art. 28 O Pleno, órgão colegiado e soberano no Conselho Participativo da respectiva Subprefeitura, é composto pelo conjunto de membros do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.

DO COORDENADOR

Art. 29 O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõe, um Coordenador.

Art. 30 A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura.

Art. 31 A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato, sendo que o mais votado será eleito Coordenador.

Art. 32 No caso de empate, será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.

Art. 33 O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida 1(uma) única recondução.

Art. 34 Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições poderão ser exercídas pelo Secretário Geral ou os membros do Conselho poderão escolher, provisoriamente, um Conselheiro dentre os presentes para o exercício de tais funções.

Art. 35 No caso de impedimento do Coordenador para o exercício de suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato do Coordenador.

Art. 36 O Coordenador eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste, terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 37 São atribuições do Coordenador:

I – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura junto aos órgãos públicos;

II – participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as respectivas discussões e votações;

III – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura em eventos e solenidades;

IV – assinar a correspondência oficial do Conselho;

V – zelar pela fiel aplicação e respeito dessas normas por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura;

VI – exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

VII – convocar reunião ordinária e extraordinária.

DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 38 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escollherá, dentre os membros que o compõe, um Secretário-Geral.

Art. 39 A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Art. 40 A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato sendo o mais votado eleito Secretário-Geral.

Art. 41 No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.

Art. 42 O mandato do Secretário-Geral terá duração de 6(seis) meses, permitida uma única recondução por mandato e pelo mesmo período.

Art. 43 Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, os trabalhos ficarão a cargo, provisoriamente, de outro Conselheiro escolhido entre aqueles presentes.

Art. 44 No caso de impedimento do Secretário-Geral, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para complementar o mandato, permitida uma única recondução ao cargo.

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 45 Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura:

I – zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;

II – preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – secretariar os trabalhos e auxiliar o Coordenador quando da realização das reuniões;

IV – manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;

V – prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal;

VI – Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura;

VII – registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;

VIII – enviar listas de presença, atas devidamente assinadas e aprovadas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais para serem publicados no Diário Oficial do Municipio pelo setor competente da Subprefeitura.

PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA

DA PERDA DO MANDATO

Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro que infringir quaisquer das disposições contidas no art. 5º desta Portaria.

Art. 47 A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a devida apuração dos fatos, garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da ciência do Conselheiro. A defesa será avaliada e julgada pelos Conselheiros Participativos em reunião ordinária ou extraordinária.

Parágrafo primeiro: Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 59.023/2019.

Parágrafo segundo: Alterações na composição do conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação e posse dos suplentes.

DA VACÂNCIA

Art. 48 A vacância na função de conselheiro do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura dar-se-á por:

I – Falecimento;

II – Perda do mandato;

III – Renúncia

Art. 49 O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo distrito assumirá a vaga de Conselheiro.

DA RENÚNCIA DO MANDATO

Art. 50 O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, que deliberará sobre a matéria, fazendo constar em Ata devendo, após, ser enviado à Coordenação de Diálogo e Participação Social que fará a publicação da renúncia e posterior substituição da vaga pelo primeiro suplente.

Art. 51 Deferido o pedido de renúncia e após a publicação no Diário Oficial da Cidade, o primeiro suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga.

Art. 52 O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo, deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal no prazo improrrogável de 4(quatro) meses antes do pleito eleitoral. Neste caso, será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.

DO SUPLENTE

Art. 53 Serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos, os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. Os suplentes somente tomarão posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.

Art. 54 São atribuições do suplente:

I – Substituir o Conselheiro titular em todas as suas funções, em caso de perda do mandato.

II – O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao do mandato do titular.

Parágrafo único: em razão de sua condição eventual, é vedado ao suplente, praticar quaisquer atos, convocar reuniões ou representar o Conselho. Tais atos, se praticados restarão inválidos.

DA LICENÇA

Art. 55 O Conselheiro poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:

I – por moléstia devidamente comprovada;

II – para desempenhar funções temporárias de interesse do Municipio, caso o Conselheiro seja servidor público efetivo;

III – Pelo falecimento de conjuge ou parentes;

IV – Licença gestante, licença paternidade ou licença adoção;

Parágrafo primeiro: A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples.

Parágrafo segundo: Em caso de afastamento temporário do Conselheiro, aprovado pelo Conselho Participativo Municipal, não haverá substituição pelo suplente.

USO DE CRACHÁ

Art. 56 Para sua identificação, os Conselheiros deverão, obrigatoriamente, utilizarem crachás nas reuniões do Conselho e durante visita aos órgãos e departamentos públicos.

Art. 57 A confecção dos crachás para os Conselheiros Participativos das 32(trinta e dois) Subprefeituras será providenciada pela Secretaria da Casa Civil de acordo com o modelo do Anexo I desta Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das normas desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil.

Art. 59 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, através de publicação no Diário Oficial da Cidade e no portal da Prefeitura do Municipio de São Paulo na internet, a ser providenciada pela Subprefeitura nos termos desta Portaria.

Art. 60 No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, nos termos desta Portaria, do relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.

Art. 61 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria Secretaria Especial de Relações Sociais – SERS nº 1 de 9 de agosto de 2018 e os Regimentos Internos dos 32 Conselhos Participativos Municipais.

São Paulo, ______de __________de 2020.

MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES

Secretária Especial de Relações Sociais

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo