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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/VM Nº 41 de 10 de Julho de 2014

Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Parklet no âmbito da Subprefeitura de Vila Mariana e regulamenta seu funcionamento.

PORTARIA 41/14 - SP/VM/SMSP

de 10 de julho de 2014

Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Parklet no âmbito da Subprefeitura de Vila Mariana e regulamenta seu funcionamento.

JOÃO CARLOS DA SILVA MARTINS, Subprefeito de Vila Mariana, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto 55.045 de 16 de abril de 2014, o qual regulamenta a instalação e uso de extensão temporária de passeio público denominado Parklet;

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas de CET/SMT e CPPU/SMDU para instalação e manutenção de parklets no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as orientações do Manual Operacional para implantar um Parklet em São Paulo, elaborado por SMDU e SMSP;

CONSIDERANDO que a análise e aprovação de parklets no âmbito da Subprefeitura exige um esforço integrado entre diversos setores, a saber, AJ/SP-VM, CPO/SPVM e CPDU/SP-VM;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite interno de documentos para solicitar e aprovar a implantação de parklets no território desta Subprefeitura;

CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios e procedimentos de análise e aprovação dos parklets no território da Subprefeitura;

RESOLVE:

I. Da Comissão de Análise e Aprovação

Art. 1º. Criar uma Comissão de Análise e Aprovação, tornando-a permanente, nos termos do artigo 6º. do Decreto 55.045/2014, composta por:

Elizabeth Pruschinski Anauate - RF:560.335-8-00 cargo: Presidente

Luiz Antonio Tiengo Junior-RF:784.188-4 cargo: Suplente

Maria Elisabeth F. B. Gamberini – RF 546.941-4 - cargo: Membro

José Roberto Porta Furtado - RF 627.502-8- cargo: Membro

Cláudio Aquiles de Oliveira Mancusi RF:628.374-8 –cargo Membro

Art. 2º. A Comissão tem como atribuição a análise e aprovação das propostas e documentos apresentados com vista à permanência de uso do espaço referido como extensão do passeio, mediante celebração de Termo de Cooperação; sendo certo que o despacho decisório fundamentado, caberá ao Subprefeito, nos termos do art. 7º. do Decreto 55.045/14.

Parágrafo único: Esta análise terá como parâmetros suplementares a Lei de Acessibilidade, a Lei da Cidade Limpa e as diretrizes técnicas emanadas de SMT/CET e CPPU/SMDU para os parklets.

II. Da Solicitação

Art. 3º. A solicitação de instalação do Parklet, no âmbito da Subprefeitura Vila Mariana, deverá ser efetuada diretamente no Gabinete do Subprefeito com a entrega de toda a documentação exigida pelo Decreto 55.045/2014 e especificada no Manual Operacional para implementar um Parklet o qual se encarregará de instaurar o processo administrativo.

Art. 4º. Formalizado o processo administrativo, o Subprefeito, através de seu Gabinete e num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, publicará edital no Diário Oficial da Cidade , afixado no mural da Praça de Atendimento e no sítio eletrônico do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo dando conhecimento público do proponente, do local pretendido para instalação do Parklet, bem como local em que possíveis manifestações de interesse ou contrariedade poderão ser protocoladas, para integrarem ao processo.

Parágrafo único: caberá ao proponente afixar o edital no local físico pretendido para a instalação do Parklet de maneira visível a população e sob pena de indeferimento do processo, caso não atenda o presente

Art. 5º. A Subprefeitura aguardará o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação contida no artigo 4º para que possam ser apresentadas manifestações de interesse ou contrariedade à instalação 

Art. 6º. Após a decorrência de prazo, o processo será encaminhado ao Presidente da Comissão de Análise e Aprovação para que, em conjunto com os demais membros, prosseguir-se na análise técnica da implantação, em atendimento ao artigo 2º da presente portaria.

Parágrafo único. No caso de qualquer impedimento legal do Presidente da Comissão em atuar no processo, seu Suplente poderá substituí-lo, sendo que a aprovação do processo dar-se-á com pelo menos a assinatura de três componentes da comissão caso também haja impedimento legal dos membros.

Art. 7º. Não havendo manifestação de interesse ou contrariedade, a Comissão de Aprovação e Análise dará prosseguimento na análise do processo. Estando o processo em condições de aprovação, a Comissão elaborará relatório de avaliação e Minuta do Termo de Cooperação e encaminhará ao Subprefeito para Despacho Decisório.

Art. 8º. Havendo manifestação de interesse de outro proponente instalar o Parklet no mesmo local e, obedecendo ao prazo de 10 dias úteis publicados no DOM, a Comissão de Análise e Aprovação concederá prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o novo proponente apresente ao processo administrativo toda a documentação exigida pelo Decreto 55.045/2014 e contida no Manual Operacional para implementar um Parklet, em especial artigos 4º. e 5º.

Parágrafo único: Havendo mais de um interessado, a Comissão de Análise e Aprovação avaliará os projetos devendo optar pelo que melhor atende ao interesse público, elaborará relatório de avaliação, Minuta do Termo de Cooperação e encaminhará ao Subprefeito para Despacho Decisório.

Art. 9º. Havendo manifestação de contrariedade, a Comissão de Análise e Aprovação poderá consultar a CET; a CPPU; outro órgão ou entidade pública ou privada; e no âmbito de suas atribuições elaborará relatório de avaliação e encaminhará ao Subprefeito para despacho decisório.

Art. 10. Qualquer não conformidade do projeto, dúvidas sobre o mesmo, falta de documentação ou necessidade de esclarecimento, a Comissão de Análise e Aprovação poderá emitir comunique-se, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade com prazo máximo de atendimento de 10 dias sob pena de indeferimento.

Parágrafo único: O não atendimento do comunique-se ou a existência de óbice insanável no projeto será motivo de indeferimento deste, o que deverá ser informado ao sítio gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br

III. Do Projeto e Construção

Art. 11. Na formalização do pedido, o solicitante deverá apresentar todos os documentos exigidos no art. 4º e 5º do Decreto 55.045/14 e atender as orientações do “Manual Operacional Para Implantar um Parklet em São Paulo”, sob as penalidades no mesmo previstas.

Art. 12. O projeto de instalação, preenchido em formulário padrão, obtido no sítio www.gestaourbarna.prefeitura.sp.gov.br, deve seguir o contido no referido Decreto, notadamente artigo 5º e no Manual citado no item 11.

Art. 13. Fica expressamente revogada a Portaria nº 39/SP-VM/GAB- AJ/14.

Art. 14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo