PORTARIA 24/11 - SP/ST/SMSP
O Subprefeito de Santana-Tucuruvi no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o elevado número de processos que vem sendo protocolados, instruídos com documentos insuficientes para a análise dos pedidos de alvará de aprovação e execução de edificações;
CONSIDERANDO que esse fato ocasiona acúmulo de serviço, com prejuízo do regular andamento dos pedidos devidamente instruídos,
RESOLVE:
I Nos pedidos de alvarás previstos pelo Código de Obras e Edificações, cuja análise e decisão são de competência da Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento, somente serão emitidos comunicados (comunique-se) para serem sanadas as falhas dos processos que apresentem pequenas inexatidões ou deficiências de fácil correção, identificadas no exame do projeto.
II Serão objeto de indeferimento, mediante despacho contendo a indicação precisa da irregularidade, os pedidos que apresentem infrações graves, que impliquem em reformulação do projeto, entre outras de igual natureza, as relacionadas às seguintes hipóteses:
1. categoria de uso não conforme na zona;
2. taxa de ocupação;
3. coeficiente de aproveitamento;
4. recuos;
5. altura e gabarito das edificações estabelecidos na LPUOS e COE;
6. largura da via inferior à exigida para a categoria de uso projetada;
7. via de circulação não oficial ou em condições irregulares;
8. uso misto em casos em que a LPUOS e o COE exigem edificações exclusivas;
9. infração ao art. 186 da lei 13.885/04
10. infração ao art. 247 da lei 13.885/04
III Serão também objeto de indeferimento, os pedidos que não apresentem condições de análise, nas seguintes situações:
1. não recolhimento das taxas devidas;
2. apresentação de projeto incompleto (levantamento planialtimétrico, implantação, plantas, cortes e fachadas);
3. ausência de título de propriedade em nome do requerente, quando for o caso;
4. ausência de documentação do autor e/ou responsável técnico, junto ao CREA e a PMSP;
5. atendimento parcial de comunicado, ressalvada a exigência de órgão externo a Subprefeitura, desde que devidamente justificada;
IV Os técnicos de SP-ST/SUSL/APROVAÇÃO, poderão conceder uma única prorrogação de prazo, a pedido do interessado, para atendimento ao comunicado emitido.
V A concessão ou não de outra prorrogação de prazo para atendimento de comunicado será de competência exclusiva do Supervisor de SUSL, devendo o pedido ser justificado pelo interessado;
VI Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.