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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/ST Nº 24 de 3 de Dezembro de 2011

NOS PEDIDOS DE ALVARAS, CUJA ANALISE E DECISAO SAO COMPETENCIA SUSL, SOMENTE SERAO EMITIDOS COMUNICADOS("COMUNIQUE-SE") PARA SEREM SANADAS AS FALHAS DOS PROCESSOS.

PORTARIA 24/11 - SP/ST/SMSP

O Subprefeito de Santana-Tucuruvi no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o elevado número de processos que vem sendo protocolados, instruídos com documentos insuficientes para a análise dos pedidos de alvará de aprovação e execução de edificações;

CONSIDERANDO que esse fato ocasiona acúmulo de serviço, com prejuízo do regular andamento dos pedidos devidamente instruídos,

RESOLVE:

I – Nos pedidos de alvarás previstos pelo Código de Obras e Edificações, cuja análise e decisão são de competência da Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento, somente serão emitidos comunicados (“comunique-se”) para serem sanadas as falhas dos processos que apresentem pequenas inexatidões ou deficiências de fácil correção, identificadas no exame do projeto.

II – Serão objeto de indeferimento, mediante despacho contendo a indicação precisa da irregularidade, os pedidos que apresentem infrações graves, que impliquem em reformulação do projeto, entre outras de igual natureza, as relacionadas às seguintes hipóteses:

1. categoria de uso não conforme na zona;

2. taxa de ocupação;

3. coeficiente de aproveitamento;

4. recuos;

5. altura e gabarito das edificações estabelecidos na LPUOS e COE;

6. largura da via inferior à exigida para a categoria de uso projetada;

7. via de circulação não oficial ou em condições irregulares;

8. uso misto em casos em que a LPUOS e o COE exigem edificações exclusivas;

9. infração ao art. 186 da lei 13.885/04

10. infração ao art. 247 da lei 13.885/04

III – Serão também objeto de indeferimento, os pedidos que não apresentem condições de análise, nas seguintes situações:

1. não recolhimento das taxas devidas;

2. apresentação de projeto incompleto (levantamento planialtimétrico, implantação, plantas, cortes e fachadas);

3. ausência de título de propriedade em nome do requerente, quando for o caso;

4. ausência de documentação do autor e/ou responsável técnico, junto ao CREA e a PMSP;

5. atendimento parcial de comunicado, ressalvada a exigência de órgão externo a Subprefeitura, desde que devidamente justificada;

IV – Os técnicos de SP-ST/SUSL/APROVAÇÃO, poderão conceder uma única prorrogação de prazo, a pedido do interessado, para atendimento ao comunicado emitido.

V – A concessão ou não de outra prorrogação de prazo para atendimento de comunicado será de competência exclusiva do Supervisor de SUSL, devendo o pedido ser justificado pelo interessado;

VI – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.