Aprova os modelos de formulários, declarações, atestados, termos e planilhas que fazem parte dessa Portaria.
PORTARIA 1/12 - SMSP
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos e documentos necessários à emissão de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por meio de processo administrativo físico junto às Supervisões de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL, das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, em face da promulgação da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 52.857, de 20 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que as Subprefeituras se subordinam operacionalmente à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 45.683, de 1º de janeiro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar os modelos de formulários, declarações, atestados, termos e planilhas que passam a fazer parte desta Portaria:(Revogado pela Portaria SMSUB n° 17/2023)
a) formulário para solicitação de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado ou sua renovação (Anexo I);
b) declaração de ciência quanto à necessidade de regularização da edificação (Anexo II);
c) declaração de ciência quanto à necessidade de cumprimento da legislação relativa às condições de higiene da atividade (Anexo III);
d) atestado técnico de que a atividade seja permitida no local, e atenda os parâmetros de incomodidade e condições/parâmetros para instalação referidos na Lei nº 15.499/11 (Anexo IV);
e) atestado técnico para atividades em áreas de mananciais da Billings e Guarapiranga (Anexo V);
f) atestado sobre a realização de vistoria técnica, as condições de estabilidade da edificação e a eliminação de situações inseguras, precárias e de alto risco, para edificações dispensadas de sistema de segurança (Anexo VI);
g) atestado técnico de segurança da edificação e de manutenção do sistema de segurança (Anexo VII)
h) termo de ciência quanto à necessidade de registro junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CMVS, para atividades sujeitas a controle sanitário (Anexo VIII);
i) declaração sobre a vinculação de vagas em outro imóvel, por convênio firmado com estacionamento ou serviço de manobristas (Anexo IX);
j) declaração sobre a situação do licenciamento dos equipamentos da edificação, quando obrigatório (Anexo X);
k) atestado técnico referente às impossibilidades elencadas no artigo 4º da Lei nº 15.499/11 (Anexo XI);
l) planilha com as informações para a emissão de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (Anexo XII).
Parágrafo único. O disposto na alínea g deste artigo aplica-se às edificações sujeitas à instalação de sistema de segurança, sendo exigível apenas nos casos em que não sejam apresentadas cópias do Auto de Verificação de Segurança AVS ou documento municipal equivalente, e do Certificado de Manutenção.
Art. 2º. Definir as providências a serem adotadas para o protocolamento de pedidos de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, por meio de processo administrativo físico:
a) Deverá ser juntado ao requerimento a Relação de Indisponibilidades/Impossibilidades emitida pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades- SLEA, disponível no Portal da Prefeitura, pela Internet, exceto nas hipóteses seguintes:
i) para atividades em imóveis localizados em área tributada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, para os quais ainda não conste lançamento de IPTU;
ii) para atividades em imóveis de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas.
b) Deverão ser apresentados, pelo responsável pela atividade e responsável técnico, dependendo das características da edificação e natureza da atividade, os documentos seguintes:
i) requerimento-padrão, devidamente preenchido e assinado;
ii) formulário para solicitação de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, conforme Anexo I desta portaria, devidamente preenchido e assinado;
iii) cópia da ficha de inscrição do responsável pela atividade e do responsável técnico no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM;
iv) cópias das Carteiras de Identidade e CPF/CNPJ do responsável pela atividade e dos procuradores, se houver;
v) cópia da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU relativa ao imóvel onde se pretende licenciar a atividade, caso não seja público;
vi) cópia da carteira do CREA/SP e da Anotação de Responsabilidade Técnica ART do responsável técnico relativa ao licenciamento da atividade;
vii) declarações, atestados e termos referidos no artigo 1º desta Portaria (Anexos II a XI);
viii) cópia do Auto de Verificação de Segurança AVS ou documento municipal equivalente, e do Certificado de Manutenção, quando obrigatórios pela legislação municipal em vigor;
ix) cópia do Certificado de Acessibilidade ou documento municipal equivalente, quando obrigatório, nos termos do Decreto nº 45.122/04;
x) cópia do termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;
xi) cópia de documento municipal, estadual ou federal que tenha autorizado, até a data de publicação da Lei nº 13.885/04, o uso não permitido ou não conforme nos termos da referida lei, considerado tolerado;
xii) guia de recolhimento quitada;
xiii) Relação de Indisponibilidades/Impossibilidades emitida pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades SLEA.
c) Protocolado o pedido, e presentes todos os requisitos técnicos fixados no art. 3º do Decreto nº 52.857/11, somente será expedido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nas seguintes hipóteses:
i) para atividades em edificações em situação irregular junto ao CEDI, independentemente de eventuais pendências junto ao CADIN, exceto nos casos de pedidos de renovação da licença condicionada;
ii) para atividades em edificações em situação regular junto ao CEDI, mas com pendências registradas no CADIN, exceto nos casos de pedidos de renovação da licença condicionada;
Art. 3º. Definir as providências a serem adotadas junto a eventuais processos relativos a pedido de Auto de Licença de Funcionamento, ainda em andamento, independentemente da fase em que se encontrar ou da instância administrativa alcançada:
a) Caso seja constatado pedido de licença condicionada ou sua renovação por meio físico, protocolado para o mesmo estabelecimento ou profissional autônomo, e relativo ao mesmo local, o pedido de Auto de Licença de Funcionamento deverá ser indeferido, conforme modelo de despacho abaixo, e, em seguida, deverá ser encaminhado para o arquivo geral.
Indefiro o prosseguimento do presente, por desistência, com base no § 3º do Art. 8º do Decreto nº 52.857/11, em face do pedido de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado efetuado através do processo nº ___________
b) Caso seja constatada a emissão de licença condicionada ou sua renovação, pela via eletrônica, para o mesmo estabelecimento ou profissional autônomo, e relativo ao mesmo local, o pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, efetuado por meio físico, deverá ser indeferido, conforme modelo de despacho abaixo, e, em seguida, deverá ser encaminhado para o arquivo geral.
Indefiro o prosseguimento do presente, por desistência, com base no § 9º do Art. 7º do Decreto nº 52.857/11, em face da emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado pela via eletrônica, efetuada pelo processo nº _______________
c) Caso constem ações fiscalizatórias em andamento, não relativas ao licenciamento da atividade, nos processos relativos a Auto de Licença de Funcionamento referidos nas alíneas a e b deste artigo, deverão ser providenciadas cópias das ações fiscais e documentos pertinentes para autuação a parte e prosseguimento cabível, antes de sua remessa ao arquivo geral.
Art. 4º. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado formulados com elementos incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado, no qual deverão constar todas as falhas a serem sanadas pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, a pedido.
Art. 5º. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado e sua renovação deverão ser autuados em processos próprios, apartados de quaisquer outros pedidos, e cadastrados com o Código-Assunto nº 17.
Art. 6º. Deverão ser disponibilizados os anexos integrantes desta Portaria no Portal da Prefeitura, acessível pela Internet, nas páginas da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e das Subprefeituras.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo