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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF Nº 87 de 6 de Julho de 2012

ESTABELECE POLITICA PUBLICA DE APURACAO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

PORTARIA 87/12 - SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

de 03 de julho de 2012

Estabelece política pública de aplicação das disponibilidades financeiras do Município de São Paulo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras do saldo das disponibilidades de Caixa do Tesouro Municipal, a fim de prestigiar os princípios da economicidade e eficiência, bem como respeitando os limites e condições de proteção e prudência financeira, de observância obrigatória pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público sempre buscar o máximo de eficiência na gestão dos recursos públicos, estabelecendo ainda condições que garantam a liquidez das aplicações financeiras do Município sem, contudo, expor o erário a riscos excessivos inerentes ao mercado financeiro;

CONSIDERANDO o objetivo de estabelecer regras bem definidas e conferir ampla transparência à política de aplicação das disponibilidades de Caixa do Tesouro Municipal, permitindo, dessa forma, amplo acesso a toda a sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de a Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a forma como se dará a aplicação dos recursos financeiros que compõem o grupo Disponível do Balanço Patrimonial, nos termos dos artigos 2º e 7º, do Decreto nº 45.686, de 1º de janeiro de 2005; observando-se o quanto disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 43 da Lei Complementar nº, 101, de 05 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Finanças para arrecadar, guardar e aplicar os recursos públicos, conforme previsto no art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 47.543, de 04 de agosto de 2006.

RESOLVE:

 Art. 1º. Fica a Subsecretaria do Tesouro Municipal, por intermédio do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, da Secretaria Municipal de Finanças, , autorizada a aplicar os recursos financeiros disponíveis da Administração Direta nos termos desta Portaria.

§ 1º. A política de aplicação das disponibilidades financeiras do Município, adotados os critérios e limites estabelecidos nesta Portaria, será coordenada pelo Subsecretário do Tesouro Municipal.

§2°. As aplicações serão efetuadas em Fundos de Investimentos exclusivos nas instituições financeiras oficiais controladas pela União em que são mantidas as contas correntes do Município.

§3°. As Autarquias, as Fundações e as Empresas dependentes controladas pelo Município deverão aplicar suas disponibilidades nos Fundos de Investimentos previstos no parágrafo 2° deste artigo, observada a restrição estabelecida no artigo 5°, do Decreto 45.686, de 2005, bem como as normas e princípios de natureza cogente estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964.

§ 4º. As empresas não dependentes controladas pelo Município, respeitadas as premissas estabelecidas no inciso II, do § 1º, do artigo 173 da Constituição Federal, poderão aplicar suas disponibilidades nos Fundos de Investimento previstos no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 2º. O saldo das disponibilidades do Caixa poderá ser utilizado na aplicação em títulos públicos federais e títulos de instituições financeiras oficiais controladas pela União, ou neles lastreados.

§ 1º As aplicações em títulos de instituições financeiras oficiais controladas pela União, com títulos de vencimento em até 12 (doze) meses, poderão ser efetuadas até o limite total correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observado nos 12 meses anteriores.

§ 2º. As aplicações em títulos de instituição financeiras oficiais controladas pela União, com títulos de vencimento superior a 12 (doze) meses e limitados ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, poderão ser efetuadas até o limite total correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observado nos 24 meses anteriores, exceto se os títulos tiverem liquidez diária garantida pela instituição emissora, ocasião em que o prazo de vencimento dos títulos poderá ser de até 60 (sessenta) meses.

§ 3º. As aplicações em títulos de instituições financeiras oficiais, ou com lastro nesses títulos, serão permitidas apenas nos casos em que a classificação de risco desses títulos situe-se na escala de “grau de investimento” das agências de classificação de risco de primeira linha em atividade no país.

§ 4°. A regra disposta no parágrafo 3º complementa as demais regras prudenciais observadas pelos gestores dos Fundos de Investimentos, prevista no art. 1°, §1º desta portaria.

§ 5°. As aplicações em títulos de instituições financeiras oficiais, ou com lastro nesses títulos, poderão ser efetuadas até o limite de 50% (cinquenta por cento), por instituição emissora, individualmente consideradas, daquele limite referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º. As aplicações em títulos públicos indexados a índices de preços poderão ser efetuadas até o limite total correspondente a 10% (dez por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observados nos 12 meses anteriores.

Art. 4°. É permitida a utilização de derivativos exclusivamente para fins de proteção (“hedge”), sendo vedada sua utilização para fins de alavancagem.

Art. 5º. O saldo das aplicações em títulos pré-fixados, indexados a índices de preços e em títulos de instituições financeiras oficiais controladas pela União, ou neles lastreados, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observados nos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo único. Não serão considerados para o cálculo do limite previsto no “caput” deste artigo os valores aplicados em títulos públicos pré-fixados que estejam protegidos pela utilização de derivativos para proteção (“hedge”).

Art. 6°. Para o cálculo dos limites previstos nos artigos 3° e 5° será considerada a totalidade dos valores aplicados, independentemente da instituição financeira responsável pela administração e gestão da carteira.

§ 1°. O DEFIN informará os limites individuais às instituições financeiras, em função dos valores nelas aplicados e da expectativa de fluxo de caixa.

§ 2°. A somatória dos limites individuais não poderá superar o limite total.

§ 3°. A atualização dos limites previstos no “caput” e no parágrafo 1° deste artigo será efetuada trimestralmente.

Art. 7°. O DEFIN poderá definir limites por tipo de emissor, por tipo de ativo ou por prazo de vencimento, buscando manter liquidez adequada para o pagamento dos compromissos da Municipalidade.

Art. 8º. Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação dos instrumentos firmados entre a Municipalidade e as instituições financeiras referentes aos assuntos objeto desta Portaria.

Art. 9º. O DEFIN divulgará, a cada alteração, os limites previstos no art. 7º.

Art. 10. Está portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo