ESTABELECE POLITICA PUBLICA DE APURACAO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.
PORTARIA 87/12 - SF
GABINETE DO SECRETÁRIO
de 03 de julho de 2012
Estabelece política pública de aplicação das disponibilidades financeiras do Município de São Paulo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras do saldo das disponibilidades de Caixa do Tesouro Municipal, a fim de prestigiar os princípios da economicidade e eficiência, bem como respeitando os limites e condições de proteção e prudência financeira, de observância obrigatória pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público sempre buscar o máximo de eficiência na gestão dos recursos públicos, estabelecendo ainda condições que garantam a liquidez das aplicações financeiras do Município sem, contudo, expor o erário a riscos excessivos inerentes ao mercado financeiro;
CONSIDERANDO o objetivo de estabelecer regras bem definidas e conferir ampla transparência à política de aplicação das disponibilidades de Caixa do Tesouro Municipal, permitindo, dessa forma, amplo acesso a toda a sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de a Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a forma como se dará a aplicação dos recursos financeiros que compõem o grupo Disponível do Balanço Patrimonial, nos termos dos artigos 2º e 7º, do Decreto nº 45.686, de 1º de janeiro de 2005; observando-se o quanto disposto no artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 43 da Lei Complementar nº, 101, de 05 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Finanças para arrecadar, guardar e aplicar os recursos públicos, conforme previsto no art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 47.543, de 04 de agosto de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica a Subsecretaria do Tesouro Municipal, por intermédio do Departamento de Administração Financeira DEFIN, da Secretaria Municipal de Finanças, , autorizada a aplicar os recursos financeiros disponíveis da Administração Direta nos termos desta Portaria.
§ 1º. A política de aplicação das disponibilidades financeiras do Município, adotados os critérios e limites estabelecidos nesta Portaria, será coordenada pelo Subsecretário do Tesouro Municipal.
§2°. As aplicações serão efetuadas em Fundos de Investimentos exclusivos nas instituições financeiras oficiais controladas pela União em que são mantidas as contas correntes do Município.
§3°. As Autarquias, as Fundações e as Empresas dependentes controladas pelo Município deverão aplicar suas disponibilidades nos Fundos de Investimentos previstos no parágrafo 2° deste artigo, observada a restrição estabelecida no artigo 5°, do Decreto 45.686, de 2005, bem como as normas e princípios de natureza cogente estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964.
§ 4º. As empresas não dependentes controladas pelo Município, respeitadas as premissas estabelecidas no inciso II, do § 1º, do artigo 173 da Constituição Federal, poderão aplicar suas disponibilidades nos Fundos de Investimento previstos no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º. O saldo das disponibilidades do Caixa poderá ser utilizado na aplicação em títulos públicos federais e títulos de instituições financeiras oficiais controladas pela União, ou neles lastreados.
§ 1º As aplicações em títulos de instituições financeiras oficiais controladas pela União, com títulos de vencimento em até 12 (doze) meses, poderão ser efetuadas até o limite total correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observado nos 12 meses anteriores.
§ 2º. As aplicações em títulos de instituição financeiras oficiais controladas pela União, com títulos de vencimento superior a 12 (doze) meses e limitados ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, poderão ser efetuadas até o limite total correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observado nos 24 meses anteriores, exceto se os títulos tiverem liquidez diária garantida pela instituição emissora, ocasião em que o prazo de vencimento dos títulos poderá ser de até 60 (sessenta) meses.
§ 3º. As aplicações em títulos de instituições financeiras oficiais, ou com lastro nesses títulos, serão permitidas apenas nos casos em que a classificação de risco desses títulos situe-se na escala de grau de investimento das agências de classificação de risco de primeira linha em atividade no país.
§ 4°. A regra disposta no parágrafo 3º complementa as demais regras prudenciais observadas pelos gestores dos Fundos de Investimentos, prevista no art. 1°, §1º desta portaria.
§ 5°. As aplicações em títulos de instituições financeiras oficiais, ou com lastro nesses títulos, poderão ser efetuadas até o limite de 50% (cinquenta por cento), por instituição emissora, individualmente consideradas, daquele limite referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º. As aplicações em títulos públicos indexados a índices de preços poderão ser efetuadas até o limite total correspondente a 10% (dez por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observados nos 12 meses anteriores.
Art. 4°. É permitida a utilização de derivativos exclusivamente para fins de proteção (hedge), sendo vedada sua utilização para fins de alavancagem.
Art. 5º. O saldo das aplicações em títulos pré-fixados, indexados a índices de preços e em títulos de instituições financeiras oficiais controladas pela União, ou neles lastreados, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do menor saldo mensal das disponibilidades observados nos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo único. Não serão considerados para o cálculo do limite previsto no caput deste artigo os valores aplicados em títulos públicos pré-fixados que estejam protegidos pela utilização de derivativos para proteção (hedge).
Art. 6°. Para o cálculo dos limites previstos nos artigos 3° e 5° será considerada a totalidade dos valores aplicados, independentemente da instituição financeira responsável pela administração e gestão da carteira.
§ 1°. O DEFIN informará os limites individuais às instituições financeiras, em função dos valores nelas aplicados e da expectativa de fluxo de caixa.
§ 2°. A somatória dos limites individuais não poderá superar o limite total.
§ 3°. A atualização dos limites previstos no caput e no parágrafo 1° deste artigo será efetuada trimestralmente.
Art. 7°. O DEFIN poderá definir limites por tipo de emissor, por tipo de ativo ou por prazo de vencimento, buscando manter liquidez adequada para o pagamento dos compromissos da Municipalidade.
Art. 8º. Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação dos instrumentos firmados entre a Municipalidade e as instituições financeiras referentes aos assuntos objeto desta Portaria.
Art. 9º. O DEFIN divulgará, a cada alteração, os limites previstos no art. 7º.
Art. 10. Está portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo