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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 2 de 2 de Março de 2023

Altera a Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que fixa critérios e condições para o pagamento e parcelamento ordinário de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de convênio celebrado nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Portaria FISC.G nº 02, de 2 de março de 2023.

Altera a Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que fixa critérios e condições para o pagamento e parcelamento ordinário de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de convênio celebrado nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inciso II e §3º, inciso III, alínea “c” do Decreto nº 57.263 de 29 de agosto de 2016, e artigo 4º, inciso V da Portaria nº 202/2018 – PGM.G,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a alínea “a” do inciso II do “caput” e o § 1º, ambos do artigo 3º, bem como o artigo 6º, todos da Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................................................................................

II – .............................................................................................................................

a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de responsabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional;

...................................................................................................................................

§ 1º A formalização de pedido de parcelamento cuja dívida consolidada superar R$ 100.000,00 (cem mil reais), exigirá a identificação do sujeito passivo por meio de Senha Web.

...................................................................................................................................” (NR)

   I - os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, desde que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

      II - o Diretor do Departamento, nas hipóteses em que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar supere o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

      Parágrafo único. Prescindem de autorização os parcelamentos e reparcelamentos formalizados diretamente no Portal da Dívida Ativa pela internet." (NR)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

"Art. 6º São competentes para autorizar o parcelamento e reparcelamento disciplinados nesta portaria:

 I - os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, desde que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

      II - o Diretor do Departamento, nas hipóteses em que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar supere o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

      Parágrafo único. Prescindem de autorização os parcelamentos e reparcelamentos formalizados diretamente no Portal da Dívida Ativa pela internet." (NR)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo