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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 80 de 20 de Setembro de 2021

Introduz alterações na Portaria nº 178/2017 - PGM.G, que fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.

PORTARIA 80/2021 – PGM.G

Introduz alterações na Portaria nº 178/2017 - PGM.G, que fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 28 da Lei nº Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei nº 14.800, de 28 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Portaria nº 178/2017 - PGM.G passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$15.000 (quinze mil reais).” (NR)

“Art. 2º. ..................................................

VIII – PEQ homologado.” (NR)

“Art. 3º. Fica autorizado o Procurador do Município oficiante a requerer, nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830/80, a suspensão dos executivos fiscais até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.” (NR)

“Art. 6º. O cancelamento do protesto será realizado, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB - Seção de São Paulo, ou ainda, excepcionalmente, pela apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, e mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente ao Cartório.” (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo