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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 46 de 19 de Abril de 2024

Dispõe sobre o ingresso no PPI 2024 de débitos decorrentes de indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 46 DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o ingresso no PPI 2024 de débitos decorrentes de indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

A Procuradora-Geral do Município, com fundamento no artigo 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista do que dispõe o § 10º do artigo 3º do Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º O ingresso no PPI 2024 de valores relativos a indenizações devidas ao Município de São Paulo, por dano causado ao seu patrimônio, deverá ser realizado por requerimento do sujeito passivo, apresentado de forma física ou por meio do correio eletrônico indenizappi@prefeitura.sp.gov.br, instruído com:

I - cópia do RG e CPF do requerente;

II - cópia do comprovante de residência em nome do signatário do requerimento;

III - procuração com poderes especiais para firmar o parcelamento, se formalizado por procurador;

IV - cópia do contrato social e suas alterações ou ata e estatuto social se sociedade anônima, bem como do CNPJ, se o sujeito passivo for pessoa jurídica;

V – dados que permitam a identificação da origem dos valores devidos, seja da pertinente apuração ou cobrança administrativa ou, se o caso, da respectiva ação judicial;

VI – termo de reconhecimento do débito e, independentemente de sua origem ou natureza, a anuência do devedor com sua inscrição na dívida ativa e a observância do regramento próprio dos créditos municipais

Parágrafo único. O requerimento de ingresso deverá ser apresentado no protocolo da Procuradoria-Geral do Município, localizado no Viaduto do Chá, nº 15, 3º andar (entrada principal da sede da Prefeitura), CEP 01002-020, no horário das 09:00 às 17:30 horas.

Art. 2º O ingresso no PPI, na forma prevista no artigo 1º desta Portaria, pressupõe a existência do débito, previamente apurado pelo órgão competente, ainda que em cobrança administrativa.

Parágrafo único. O ingresso no PPI 2024 implica confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.

Art. 3º O ingresso no PPI 2024 deverá ser noticiado nos autos das ações judiciais que discutam o débito incluído no programa e as verbas sucumbenciais serão objeto de pagamento nas respectivas ações judiciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024.

Parágrafo único. Fica autorizada a solicitação de suspensão do feito relativo à cobrança de débitos mencionados no artigo 1º desta Portaria, enquanto transcorrerem tratativas para a celebração do parcelamento na forma do artigo 313, inciso II, §4º do Código de Processo Civil.

Art. 4º Recebido o pedido de ingresso a que se refere o artigo 1º desta Portaria, o processo SEI autuado será remetido ao órgão responsável pela apuração do valor devido para a coleta dos elementos necessários à apuração do débito.

Art. 5º Verificada a regularidade do requerimento e a liquidez do valor devido a título de indenização, conforme os parâmetros fixados nos autos judiciais, a unidade responsável realizará a apuração manual do valor dos benefícios do Programa, nos moldes dos artigos 20 a 23 da Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e dos artigos 9º a 13 do Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

Art. 6º Efetivada a apuração do débito, o processo SEI será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para as anotações, registro no PPI 2024 e providências subsequentes cabíveis, desde que o requerimento de que trata o artigo 1º desta Portaria seja protocolado dentro do prazo previsto pelo § 8º do artigo 3º, do Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

Art. 7º Adotadas as providências dos artigos anteriores, o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado com os descontos concedidos pela adesão ao Programa:

I – se em parcela única, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida pela Administração, no prazo estipulado no artigo 23 da Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024;

II – se em parcelas mensais, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida pela Administração mensalmente, observado o quanto disposto nos artigos 22, inciso II, § 1º, I e II, e § 2º; 23, §§ 1º e 2º; e 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, bem como nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
 

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
Procuradora-Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo