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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 118 de 17 de Agosto de 2023

Altera o Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, estabelecido pela Portaria PGM nº 26, de 22 de novembro de 2016.

PORTARIA Nº 118, de 17 de agosto de 2023

Altera o Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, estabelecido pela Portaria PGM nº 26, de 22 de novembro de 2016.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município, no uso das atribuições previstas no artigo 4º, parágrafo único, inciso II, e no artigo 29, inciso II, do Decreto Municipal n° 57.263, de 29 de agosto de 2016; no artigo 144 do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022; no artigo 24, §1º da Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020; e no artigo 14, § 1º, do Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, caput e inciso III, e 4º da Portaria PGM nº 26, de 22 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos constitui órgão integrante da Procuradoria Geral do Município, vinculado à Coordenadoria Geral do Consultivo, ao qual compete dirimir conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, de direito público ou privado, por meios consensuais, bem como controvérsias envolvendo contratações públicas com particulares, nos termos deste regulamento. (NR)

DA MEDIAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

Art. 2º - A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos somente atuará mediante pedido de solução consensual do conflito, por meios autocompositivos, formulado por qualquer dos interessados mencionados no artigo 1º, e obedecerá ao seguinte procedimento: (NR)

(...)

III - Havendo interesse de todos na solução consensual do conflito, o Coordenador Geral do Consultivo instituirá Comissão Especial de Solução de Conflito, integrada pelos representantes dos interessados e por mediador, designado livremente dentre integrantes da carreira de Procurador do Município; (NR)

Art. 4º - No caso de não ser obtida a autocomposição pelas partes, o Procurador Geral do Município arbitrará, a requerimento das partes, os conflitos, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, e art. 2º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021. (NR)

Art. 2º - O artigo 2º da Portaria PGM nº 26, de 22 de novembro de 2016, fica acrescido de §§ 9º e 10, nos seguintes termos:

“§9º - Havendo cláusula de mediação, a participação das partes na primeira reunião de mediação é obrigatória, exceto se convencionarem a desistência da mediação como método de solução de conflitos.

§ 10 - Somente serão submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos os conflitos com valor econômico equivalente a, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Art. 3º - Ficam acrescidos os seguintes artigos à Portaria PGM nº 26, de 22 de novembro de 2016:

“DA MEDIAÇÃO COM PESSOAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 6º - Será possível a mediação, no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, de controvérsias envolvendo contratações públicas com particulares, nas seguintes hipóteses:

I – nos contratos que, até a publicação desta Portaria, já contenham previsão de autocomposição no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município;

II – nos contratos com valor estimado acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que contenham cláusula de mediação com previsão de autocomposição no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º – A previsão deste artigo não obsta a especificação pelos órgãos contratantes, nos contratos públicos a serem celebrados, de outra instância de mediação que não a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município, caso em que a autocomposição seguirá o procedimento interno da instituição prevista no contrato.

§ 2º - A mediação no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município envolvendo controvérsias com particulares não abrange conflitos que não sejam relativos às relações contratuais, ou cujos contratos não prevejam a autocomposição no âmbito da referida Câmara.

Art. 7º - Nas hipóteses previstas no inciso II do art. 6º desta Portaria, a cláusula contratual que tratar da mediação deve ainda prever o seguinte:

I - que a mediação se desenvolverá nos termos do procedimento previsto em regulamento da Câmara, editado por Portaria da Procuradoria Geral do Município;

II - que a admissibilidade da mediação dependerá de preenchimento dos requisitos previstos na referida Portaria, inclusive o pagamento de preço público;

III – que caso seja necessária a alteração do órgão responsável pela mediação em virtude de alterações do regulamento da Câmara, que tal alteração no curso do contrato não ensejará qualquer desequilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único – As condições previstas neste artigo não impedem que o órgão contratante inclua outros requisitos para a mediação, para além dos especificados neste artigo, desde que compatíveis com o regulamento da Câmara.

Art. 8º - O procedimento de mediação seguirá o estabelecido no art. 2º, incisos I, II, III, IV, V (alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’, ‘f’), VI, bem como nos parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

Art. 9º - Somente será admitida a mediação de controvérsias com valor econômico superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo vedado o agrupamento de questões com valores inferiores para fins de somatório do valor, exceto no caso de derivarem do mesmo contrato.

Art. 10 – O início do procedimento de mediação demandará o pagamento, pelo contratado, de preço público equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor econômico da questão submetida à mediação, sendo o valor mínimo do preço público de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único – O Coordenador Geral do Consultivo, ao instaurar a Comissão Especial de Solução de Conflito, fixará o valor a ser pago, de acordo com os critérios do caput.

Art. 11 – Os artigos 9º e 10 não se aplicam nas hipóteses previstas no inciso I do art. 6º desta Portaria.

Art. 12 - Não havendo acordo, será lavrada ata pelo mediador e o processo será encaminhado ao Coordenador Geral do Consultivo para arquivamento.

Art. 13 – Se, no curso da mediação, as partes verificarem a necessidade de manifestação ou nova manifestação dos seus órgãos internos, o procedimento poderá ser suspenso para tal fim.”

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo