Estabelece o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, criada pelo artigo 33 do Decreto n° 57.263, de 29 de agosto de 2016.
PORTARIA PGM 26/2016
PORTARIA EXPEDIDA PELO PROCURADOR GERAL
Estabelece o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, criada pelo artigo 33 do Decreto n° 57.263, de 29 de agosto de 2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO , no uso das atribuições previstas no artigo 4o, parágrafo único, inciso II, e no artigo 29, incisos II e IX, do Decreto n° 57.263, de 29 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1o - A Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal constitui órgão integrante da Procuradoria Geral do Município, vinculado à Coordenadoria Geral do Consultivo, ao qual compete dirimir conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, de direito público ou privado, por meios consensuais.
Art. 1º - A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos constitui órgão integrante da Procuradoria Geral do Município, vinculado à Coordenadoria Geral do Consultivo, ao qual compete dirimir conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, de direito público ou privado, por meios consensuais, bem como controvérsias envolvendo contratações públicas com particulares, nos termos deste regulamento.(Redação dada pela Portaria PGM nº 118/2023)
DA MEDIAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA (Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 2o - A Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal somente atuará após pedido de solução consensual do conflito, por meios autocompositivos, formulado por qualquer dos interessados mencionados no artigo 1o, e obedecerá ao seguinte procedimento:
Art. 2º - A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos somente atuará mediante pedido de solução consensual do conflito, por meios autocompositivos, formulado por qualquer dos interessados mencionados no artigo 1º, e obedecerá ao seguinte procedimento:(Redação dada pela Portaria PGM nº 118/2023)
I - O interessado formulará requerimento de mediação, identificando de forma precisa a controvérsia e os demais órgãos ou entidades envolvidos no conflito, anexando os elementos necessários para a sua compreensão e indicando os seus representantes;
II - O Coordenador Geral do Consultivo poderá:
a) rejeitar liminarmente o requerimento, justificadamente, quando o emprego de métodos autocompositivos for considerado inviável;
b) solicitar a retificação ou complementação do requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I deste artigo;
c) se preenchidos os requisitos de admissibilidade, consultar os demais interessados no conflito sobre o interesse em participar do procedimento, requerendo a indicação de representantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
III - Havendo interesse de todos na solução consensual do conflito, será autuado processo administrativo e o Coordenador Geral do Consultivo instituirá Comissão Especial de Solução de Conflito, integrada pelos representantes dos interessados e por mediador, designado livremente dentre integrantes da carreira de Procurador do Município;
III - Havendo interesse de todos na solução consensual do conflito, o Coordenador Geral do Consultivo instituirá Comissão Especial de Solução de Conflito, integrada pelos representantes dos interessados e por mediador, designado livremente dentre integrantes da carreira de Procurador do Município;(Redação dada pela Portaria PGM nº 118/2023)
IV - O mediador identificará os pontos relevantes da controvérsia, verificará se todos os interessados encontram-se representados e designará, de comum acordo com os demais representantes, data para a primeira reunião;
V - No curso do procedimento, o mediador, de ofício ou a requerimento de algum dos interessados, poderá, dentre outras medidas:
a)auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos;
b)requisitar o auxílio de órgãos municipais para análise de questões afetas às suas áreas de competência e demandar informações e esclarecimentos dos integrantes da Comissão Especial de Solução de Conflito;
c)solicitar parecer jurídico da Coordenadoria do Consultivo no caso de dúvida jurídica circunscrita e prejudicial ao prosseguimento do processo conciliatório;
d)convidar terceiros, integrantes ou não da Administração Pública municipal, a participarem das reuniões, desde que de comum acordo com os demais integrantes da Comissão Especial de Solução de Conflito;
e)sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
f)propor, ao Coordenador Geral do Consultivo, a futura constituição de grupo de trabalho, caso a complexidade do conflito demande a ampliação da arena de interessados e/ou a extensão do tempo necessário para a sua solução, de forma incompatível com um processo de autocomposição de conflitos, sem prejuízo da possibilidade de acordos parciais ou provisórios entre os interessados integrantes da Comissão Especial de Solução de Conflito.
VI - Obtendo-se consenso entre os interessados, ainda que parcial, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, se o caso;
VII - Não havendo acordo, será lavrada ata pelo mediador, os interessados apresentarão suas posições de forma arrazoada, e o processo será encaminhado ao Coordenador Geral do Consultivo, que por sua vez poderá:
a)encaminhá-lo para as autoridades que entender pertinentes, podendo, eventualmente, ser solicitada a reabertura do procedimento de mediação pelos interessados;
b)propor, justificadamente, ao Procurador Geral do Município, o arbitramento da controvérsia, nos termos do artigo 4o deste regulamento, caso haja elementos suficientes para tanto;
c)arquivar o processo.
§1° - O procedimento de mediação guiar-se-á pela informalidade, oralidade, imparcialidade do mediador e pela busca pelo consenso, privilegiando-se as comunicações por e-mail.
§2° - O requerimento de mediação deverá ser apresentado pelo Secretário Municipal, pelo Controlador-Geral do Município, pelo dirigente da entidade da Administração Pública indireta, ou pelo Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta.
§3° - O Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta será informado da instauração e do resultado de Comissão Especial de Solução de Conflito da qual faça parte ente da Administração Indireta, podendo dela participar.
§4° - O Coordenador Geral do Consultivo poderá estender os prazos previstos nas alíneas 'b' e 'c' do inciso II deste artigo.
§5° - Para efeitos do inciso II, alínea 'c', deste artigo, poderá o Coordenador Geral do Consultivo limitar o número de representantes de cada interessado, visando otimizar os trabalhos.
§6° - Os representantes indicados poderão ser livremente substituídos, sem necessidade de manifestação do Coordenador Geral do Consultivo, do mediador, ou dos demais órgãos ou entidades interessados, cabendo ao órgão ou entidade que promover a substituição informá-la à Comissão Especial de Solução de Conflito e garantir que o novo representante esteja devidamente informado acerca da controvérsia e da evolução do procedimento de mediação.
§7° - Os interessados podem sugerir ao Coordenador Geral do Consultivo a designação de mediadores especializados, devendo responsabilizar-se pelos seus custos, sem prejuízo da participação obrigatória de integrante da carreira de Procurador do Município, nos termos do disposto no inciso III deste artigo.
§8° - Quando, em razão da existência de processo administrativo municipal regulamentado, questões abrangidas pelo acordo dependerem de decisões ou de manifestações técnicas da competência de órgãos específicos, prosseguimento do processo e a celebração do acordo dependerão de decisão ou de manifestação de tais órgãos.
§9º - Havendo cláusula de mediação, a participação das partes na primeira reunião de mediação é obrigatória, exceto se convencionarem a desistência da mediação como método de solução de conflitos.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
§ 10 - Somente serão submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos os conflitos com valor econômico equivalente a, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 3o - A submissão das controvérsias à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal constitui etapa prévia obrigatória à formulação de demandas em juízo em face de outros integrantes da Administração Pública municipal direta ou indireta, e suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei federal n° 13.140, de 26 de julho de 2015.
Art. 4o - No caso de não ser obtida a autocomposição pelas partes, o Procurador Geral do Município arbitrará os conflitos, nos termos do inciso XIX do artigo 14 e do inciso IX do artigo 29 do Decreto municipal n° 57.263, de 29 de agosto de 2016.
Art. 4º - No caso de não ser obtida a autocomposição pelas partes, o Procurador Geral do Município arbitrará, a requerimento das partes, os conflitos, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, e art. 2º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 60.939, de 23 de dezembro de 2021.(Redação dada pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 5o - Aplicam-se subsidiariamente ao processo previsto neste regulamento a Lei Federal n° 13.140/2015 e o Código de Processo Civil.
DA MEDIAÇÃO COM PESSOAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 6º - Será possível a mediação, no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, de controvérsias envolvendo contratações públicas com particulares, nas seguintes hipóteses:(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
I – nos contratos que, até a publicação desta Portaria, já contenham previsão de autocomposição no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município;(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
II – nos contratos com valor estimado acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que contenham cláusula de mediação com previsão de autocomposição no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
§ 1º – A previsão deste artigo não obsta a especificação pelos órgãos contratantes, nos contratos públicos a serem celebrados, de outra instância de mediação que não a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município, caso em que a autocomposição seguirá o procedimento interno da instituição prevista no contrato.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
§ 2º - A mediação no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município envolvendo controvérsias com particulares não abrange conflitos que não sejam relativos às relações contratuais, ou cujos contratos não prevejam a autocomposição no âmbito da referida Câmara.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 7º - Nas hipóteses previstas no inciso II do art. 6º desta Portaria, a cláusula contratual que tratar da mediação deve ainda prever o seguinte:(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
I - que a mediação se desenvolverá nos termos do procedimento previsto em regulamento da Câmara, editado por Portaria da Procuradoria Geral do Município;(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
II - que a admissibilidade da mediação dependerá de preenchimento dos requisitos previstos na referida Portaria, inclusive o pagamento de preço público;(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
III – que caso seja necessária a alteração do órgão responsável pela mediação em virtude de alterações do regulamento da Câmara, que tal alteração no curso do contrato não ensejará qualquer desequilíbrio econômico-financeiro.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Parágrafo único – As condições previstas neste artigo não impedem que o órgão contratante inclua outros requisitos para a mediação, para além dos especificados neste artigo, desde que compatíveis com o regulamento da Câmara.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 8º - O procedimento de mediação seguirá o estabelecido no art. 2º, incisos I, II, III, IV, V (alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’, ‘f’), VI, bem como nos parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 9º - Somente será admitida a mediação de controvérsias com valor econômico superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo vedado o agrupamento de questões com valores inferiores para fins de somatório do valor, exceto no caso de derivarem do mesmo contrato.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 10 – O início do procedimento de mediação demandará o pagamento, pelo contratado, de preço público equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor econômico da questão submetida à mediação, sendo o valor mínimo do preço público de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Parágrafo único – O Coordenador Geral do Consultivo, ao instaurar a Comissão Especial de Solução de Conflito, fixará o valor a ser pago, de acordo com os critérios do caput.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 11 – Os artigos 9º e 10 não se aplicam nas hipóteses previstas no inciso I do art. 6º desta Portaria.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 12 - Não havendo acordo, será lavrada ata pelo mediador e o processo será encaminhado ao Coordenador Geral do Consultivo para arquivamento.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Art. 13 – Se, no curso da mediação, as partes verificarem a necessidade de manifestação ou nova manifestação dos seus órgãos internos, o procedimento poderá ser suspenso para tal fim.(Incluído pela Portaria PGM nº 118/2023)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo