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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 24 de 23 de Dezembro de 2003

FACULTA AO CONTRIBUINTE O PAGAMENTO PARCELADO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS DECORRENTES DE PARCELAMENTO DE DEBITOS TRIBUTARIOS/NAO TRIBUTARIOS INSCRITOSNO SISTEMA DA DIVIDA ATIVA EM FASE DE COBRANCA JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL.

PORTARIA 24/03 - PGM

ANTONIO MIGUEL AITH NETO, Procurador Geral do Município, no uso das atribuições conferidas pelos art. 87, da Lei Orgânica do Município, 1º, inc. III, da Lei 10.182/86 e 4º da Lei 13.400/02,

RESOLVE:

Art. 1º. - Será facultado ao contribuinte o pagamento parcelado dos honorários advocatícios decorrentes de parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos no Sistema da Dívida Ativa, quer estejam na fase de cobrança judicial, quer estejam na fase de cobrança extrajudicial.

Art. 2º. - O parcelamento da verba honorária poderá ser autorizado pelos Diretores dos Departamentos Fiscal e Judicial, desde que obedecidos os seguintes critérios:

a) incidentes sobre débitos entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 em até duas parcelas;

b) incidentes sobre débitos entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000,00 em até três parcelas;

c) incidentes sobre débitos entre R$ 9.000,01 e R$ 12.000,00 em até quatro parcelas;

d) incidentes sobre débitos entre R$ 12.000,01 e R$ 20.000,00 em até cinco parcelas;

e) incidentes sobre débitos entre R$ 20.000,01 e R$ 30.000,00 em até seis parcelas;

f) incidentes sobre débitos entre R$ 30.000,01 e R$ 50.000,00 em até sete parcelas;

g) incidentes sobre débitos superiores a R$ 50.000,01 em até oito parcelas.

Parágrafo único - Os valores constantes deste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º. - As despesas processuais, bem como as custas judiciais deverão ser pagas integralmente com a primeira parcela do acordo.

Art. 4o. - Os valores remanescentes do débito relativo à verba honorária serão atualizados, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º. - As decisões que deferirem ou indeferirem o parcelamento da verba honorária poderão ser revistas pelo Procurador Geral do Município, de ofício ou mediante requerimento do interessado.

Art. 6º. - Fica revogado o artigo 14 da Portaria 15/02 - PGM-G.

Art. 7º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 10/04(PGM)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 23/03(SJ/FISC)-PARCELAMENTO VERBA HONORARIA NOS TERMOS DO ARTIGO 2. DA PORTARIA