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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 23 de 23 de Dezembro de 2003

AUTORIZA FISC/JUD A NAO AJUIZAR EXECUCAO FISCAL PARA COBRANCA DE CREDITO TRIBUTARIO/NAO TRIBUTARIO DE VALOR IGUAL/INFERIOR A R$ 200,00, EXCETO AS TAXAS DE LIXO E DE ILUMINACAO PUBLICA.

PORTARIA 23/03 - PGM

AUTORIZA OS DEPARTAMENTOS FISCAL E JUDICIAL A NÃO AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO, TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO, DE VALOR INEXPRESSIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos arts. 87, da Lei Orgânica do Município e 1º, inc. III, da Lei 10.182/86, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e otimização da cobrança da Dívida Ativa;

CONSIDERANDO o elevado número de ações de execução fiscal ajuizadas mensalmente;

CONSIDERANDO o número expressivo de ações de execução fiscal de débitos de pequeno valor, cuja cobrança isolada revela-se antieconômica, uma vez que as despesas necessárias à citação e penhora de bens, em muitos casos, superam o valor do crédito;

RESOLVE:

Art. 1º. - Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar execução fiscal para cobrança de crédito, tributário e não tributário, de valor igual ou inferior a R$ 200,00, ressalvadas as taxas instituídas pela Lei 13.478, de 30/12/02 e a contribuição criada pela Lei 13.479, de 30/12/02 e observado o prazo de prescrição.

Parágrafo único - O valor estipulado neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º. - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da vigência desta Portaria, com o conseqüente retorno das dívidas à fase extrajudicial, desde que se enquadrem nas condições aqui estabelecidas e os executivos estiverem paralisados por falta de localização do devedor ou de bens.

Art. 3º. - A Dívida Ativa nas condições aqui previstas poderá ser exigida pela via administrativa, a critério do Diretor de cada Departamento, que estabelecerá a forma e as condições para tanto.

Art. 4º. - Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo devedor, cuja soma ultrapassar o valor fixado nesta Portaria, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal

Art. 5º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 5/06(PGM)-REVOGA A PORTARIA

P 28/06(PGM)-REVOGA A PORTARIA