O sistema de atendimento de providências atinentes à fiscalização deixará de ser executado pelo sistema de setores fiscais, passando a ser realizado por demandas individuais agrupadas.
PORTARIA Nº 67 /PR-PE/GAB/2018
A PREFEITA REGIONAL DA PENHA, FERNANDA MARIA DE LIMA GALDINO, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Legislação Municipal e visando regulamentar e organizar a atividade dos Agentes Vistores de modo a maximizar a eficiência dos serviços da Supervisão Técnica de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Regional da Penha, com a necessária formalização de atendimento por demandas individuais agrupadas e definidas conforme o Decreto 53414 de 17 de setembro de 2012, com as alterações do Decreto 56.770/2016:
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que norteiam as atividades da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO a notória intenção desta Supervisão, bem como do corpo de fiscalização em formalizar novos parâmetros, de acordo com a Legislação vigente, aos atendimentos às demandas perante esta Prefeitura Regional,
CONSIDERANDO o Memorando 34/STF/PR-PE/2018, em que foi demonstrada a dificuldade da fiscalização em operar atualmente pelo sistema de setores fiscais, em razão da desproporção entre a área de atuação e o elevado número de demandas, bem como o número de habitantes em detrimento ao reduzido efetivo de Agentes Vistores,
DETERMINA QUE: A partir desta data, o sistema de atendimento de providências atinentes à fiscalização deixará de ser executado pelo sistema de setores fiscais, passando a ser realizado por demandas individuais agrupadas e serão distribuídas pela Supervisão Técnica de Fiscalização, conforme o disposto no art. 5º do Decreto 53.414, de 17 de setembro de 2012, a saber:
Art. 5º. As ações fiscalizatórias gerenciadas pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF serão priorizadas, via de regra, segundo os seguintes critérios:
I - porte, impacto ou risco da atividade, obra ou serviço;
II - atendimento ao Ministério Público e aos Órgãos do Judiciário;
III - atendimento aos Órgãos Públicos Municipais;
IV - atendimento aos demais Órgãos Públicos Externos;
V - diretriz traçada pela Administração Pública Municipal;
VI - continuidade das ações fiscais já iniciadas; e
VII - natureza da postura, avaliando-se a respectiva potencialidade de causar transtorno ou incômodo à vizinhança ou à população em geral.
DETERMINA AINDA QUE: A distribuição das demandas individuais agrupadas serão objeto de OI – Ordem Interna a ser editada periodicamente pela Supervisão Técnica de Fiscalização, regulamentando a distribuição das demandas, segundo os critérios previstos nesta Portaria, aos Srs. Agentes Vistores.
1. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rua Candapuí, nº 492 – Vila Marieta – CEP: 03621-000
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo