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DECRETO Nº 56.770 de 14 de Janeiro de 2016

Introduz alterações no Decreto nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.

DECRETO Nº 56.770, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Introduz alterações no Decreto nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a operacionalização e o adequado funcionamento do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, modificado pelo Decreto nº 53.629, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º .....................................................

§ 1º O sistema eletrônico e informatizado de fiscalização será implantado paulatinamente em todas as Subprefeituras e na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano - PSIU.

§ 2º Durante a implantação do sistema eletrônico e informatizado de fiscalização, as Subprefeituras ainda não integradas a ele continuarão a realizar as ações fiscais por meio físico.” (NR)

“Art. 2º ................................................................

§ 2º A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF buscará a integração dos sistemas e das tecnologias de informática e de comunicação aos dispositivos móveis computadorizados a serem utilizados pelos agentes vistores.

...................................................................” (NR)

“Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio de portal de acesso na Internet, denominado Portal da Fiscalização, disponibilizará acesso a serviços e informações referentes à fiscalização das diversas posturas municipais relativas ao uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível, as informações e orientações poderão ser obtidas diretamente nos órgãos municipais competentes.” (NR)

“Art. 4º O Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF objetiva a padronização, a modernização, o planejamento, a administração, a supervisão, a avaliação e o acompanhamento das ações fiscalizatórias.

.........................................................................

§ 2º A ação fiscalizatória é procedimento administrativo sujeito a auditoria interna destinada à sua supervisão, avaliação e acompanhamento permanente.

...................................................................” (NR)

“Art. 6º De acordo com as características territoriais de cada Subprefeitura, as ações fiscalizatórias exercidas pelos agentes vistores por meio do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF poderão ser realizadas em áreas territoriais previamente definidas, por posturas predefinidas ou comandos agendados, conforme cronograma a ser estabelecido.” (NR)

“Art. 8º Os agentes vistores são responsáveis por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados coletados em vistoria e lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF.” (NR)

“Art. 9º A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF não exclui o dever de o agente vistor realizar, de ofício, intervenções imediatas para a efetivação de vistorias, comunicações e cominações.

Parágrafo único. Na hipótese de o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF não contemplar determinada ação fiscalizatória ou ocorrer mau funcionamento do equipamento, o agente vistor deverá submeter relatório circunstanciado ao Supervisor de Fiscalização, Chefe da Unidade de Fiscalização ou autoridade equivalente, noticiando e justificando o ocorrido, sem prejuízo da coleta, quando possível, das informações necessárias ao prosseguimento da ação fiscal.” (NR)

“Art. 10. ...............................................................

IV – vistoria: a diligência realizada por agente vistor, visando constatar a procedência da denúncia ou solicitação, bem como o efetivo cumprimento das normas legais, lançando seu resultado sempre no Relatório de Vistoria Fiscal;

V – comando: ação fiscalizatória realizada conforme cronograma pré-estabelecido para uma ou mais posturas.

.........................................................................

§ 4º Quando a vistoria exigir avaliação por técnico especializado poderá ser realizada em conjunto, devendo o agente vistor lançar os dados constantes do laudo técnico no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, digitalizando-o.” (NR)

“Art. 11. ...............................................................

§ 2º O Relatório de Vistoria Fiscal será expedido a partir do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, enquanto o Relatório de Vistoria Técnica será digitalizado pelo agente vistor e abastecerá o banco de dados relativo à respectiva ação fiscal.” (NR)

“Art. 19. ...............................................................

Parágrafo único. ........................................................

II - as imagens captadas em vistorias e os demais dados que eventualmente justifiquem a ação fiscal;

III - a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, o número do cadastro de pessoa física ou cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando houver, podendo essas informações ser complementadas posteriormente caso não possam ser obtidas no momento da vistoria;

.........................................................................

V - o local da ocorrência, obrigatoriamente, e o número de contribuinte do imóvel, quando houver;

.........................................................................

VIII - no caso de interdição: a declaração de que o infrator estará sujeito às penalidades do artigo 330 do Código Penal e à adoção das medidas judiciais cabíveis, no caso de desobediência;

.........................................................................

XI - a assinatura do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, no dispositivo móvel computadorizado, ou a declaração de sua recusa em fazê-lo ou impossibilidade de obtenção da assinatura, justificando, o agente vistor, tal fato no Relatório de Vistoria Fiscal;

XII - a assinatura do agente vistor no dispositivo móvel computadorizado.” (NR)

“Art. 21. O agente vistor, ao verificar que determinada demanda não se insere na sua competência fiscalizatória, deverá comunicar, por meio de Relatório de Vistoria Fiscal do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, o fato ao Supervisor

de Fiscalização, Chefe da Unidade de Fiscalização ou autoridade equivalente, para que este adote as devidas providências, quer determinando a realização de vistoria técnica, quer comunicando o fato à autoridade competente.” (NR)

“Art. 24. Nas ações e procedimentos relativos ao uso irregular de imóveis, decorridos todos os prazos previstos na legislação aplicável, perdurando a irregularidade, deverá ser lavrado o Auto de Interdição da Atividade, com a lacração do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de novas multas, quando for o caso, indicando o meio pelo qual o estabelecimento foi interditado.

.........................................................................

§ 2º Verificada a violação do lacre, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 deste decreto, o agente vistor lavrará o Auto de Constatação, bem como emitirá os autos de infração e de multa por desobediência.” (NR)

“Art. 27. Emitido o Auto de Fiscalização, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, a qual terá efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa do Município.

§ 1º Apresentada a defesa e feita sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade e cadastrada, expedindo-se, no caso de indeferimento, nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento ou interposição de um único recurso dirigido ao Subprefeito, o qual terá efeito suspensivo para fins de inscrição na dívida ativa do Município.

.........................................................................

§ 3º No caso das ações fiscalizatórias realizadas no âmbito do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, as defesas serão dirigidas

ao Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano e os recursos ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo, e ambos terão efeito suspensivo.

§ 4º O efeito suspensivo de que trata este artigo é exclusivamente para os fins de exigibilidade do débito.” (NR)

“Art. 28. ...............................................................

Parágrafo único. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível para utilização, a apresentação da defesa ou recurso deverá ser feita por meio físico, obedecendo aos prazos e instâncias atualmente vigentes, não se aplicando as disposições do artigo 27 deste decreto.” (NR)

Art. 2º O título que antecede os artigos 8º e 9º do Decreto nº 53.414, de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Dos Agente Vistores”(NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 5º do artigo 10 e os artigos 20, 23 e 26 do Decreto nº 53.414, de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo