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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2 de 6 de Fevereiro de 2003

SME/SAS ALTERA NORMAS GERAIS PARA CELEBRACAO DE CONVENIOS COM ENTIDADES/ORGANIZACOES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ATENDAM CRIANCAS NA FAIXA ETARIA DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES DE IDADE.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/03 - SME

SME/SAS

ALTERA NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ATENDAM CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES DE IDADE

AS SECRETÁRIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de renovação do padrão de custeio de instalações para atividades para funcionamento de centros de educação infantil através de convênios com organizações sem fins lucrativos,

Considerando a possibilidade de que, em situações previstas nesta portaria, as despesas de locação para instalação de creches sejam incluídas no plano de trabalho da atividade conveniada,

RESOLVEM:

I - Disciplinar a inclusão de despesas de locação no instrumento de conveniamento entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Assistência Social e entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento da atividades de creche para crianças de 0 a 6 anos e 11 meses e autorizar a inclusão de despesa de locação nova forma de cálculo de custeio em atividades conveniadas.

II - Fica autorizado o acréscimo de até 25% do valor mensal do convênio a título de suplementação de despesas para manutenção de locação de imóvel referente ao funcionamento dos serviços de creche, em razão de caracterizada necessidade social, bem como de exigências oriundas de peculiaridades de atendimento objeto do convênio.

Parágrafo único - Em relação aos impostos e taxas inerentes à locação será analisada a real necessidade de repasse.

III - O imóvel a ser locado pela entidade será objeto de prévia aprovação por técnicos da Municipalidade quanto a sua adequação para a finalidade a que se destina e a compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado.

IV - A autorização para aditamento do convênio para inclusão das despesas de aluguel requer a aquiescência do agente técnico-administrativo acerca do preenchimento dos pressupostos previstos no item III desta portaria.

V - A celebração da locação fica a cargo da conveniada.

VI - As entidades e organizações da sociedade civil que celebrarem convênio nestas condições devem quitar diretamente as despesas do imóvel locado, devendo a entidade apresentar a título de prestação de contas os recibos de quitação do aluguel como comprovante da despesa realizada.

VII - O locador não poderá manter vínculo, prévio ao contrato de locação, formal ou de qualquer índole com o locatário tendo em vista a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa aplicáveis à presente atividade administrativa de fomento.

VIII - Os convênios celebrados com fundamento nesta portaria serão lavrados de acordo com a minuta padrão constante do Anexo Único, parte integrante desta portaria.

VIII - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantida a Portaria Intersecretarial n? 004/SAS/SME/02 publicada em 23 de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA INTERSECRETARIA SAS/SME Nº 02 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003

TERMO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO N.º : /SAS-SME-RIL/2003.

SAS/REGIONAL:

PROCESSO N.º: 2003.

DOTAÇÃO N.º: 16.10.12.365.0151.2825.3.3.90.39.00.4

ATIVIDADE: Assistência à Criança

SERVIÇO: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação, doravante designadaS simplesmente "SECRETARIAS", neste ato representadas pelas suas Secretárias, Aldaíza Sposati e Maria Aparecida Perez, respectivamente, e a entidade

, sita à

, C.N.P.J. N.º

e Matricula / Credenciamento em SAS N.º

, doravante designada simplesmente como "ENTIDADE", por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente Termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente convênio destina-se ao atendimento às CRIANÇAS de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por meio de CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE, segundo as Normas Gerais de SAS/SME, instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS-SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria Intersecretarial nº 02/SAS-SME de 05 de Fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado por ambas as Secretarias.

SUBCLAÚSULA PRIMEIRA: O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário, priorizada a demanda da região onde está instalado o equipamento.

SUBCLAÚSULA SEGUNDA: O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA SEGUNDA: O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura até 30/06/2003, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação prévia, respeitado o limite de no máximo 60 (sessenta) meses.

Os/as C.E.I.s/Creches serão supervisionados(as) e administrados(as) pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal da Assistência Social, nos termos do estatuído na Portaria Intersecretarial SME/SAS nº 01, de 09 de janeiro de 2003, ou por outra portaria que venha substituí-la.

DOS EQUIPAMENTOS CONVENIADOS

CLÁUSULA TERCEIRA: A ENTIDADE manterá em funcionamento um/uma Centro de Educação Infantil/ Creche com as seguintes características:

3.1.- NOME:

3.2 -ENDEREÇO:

3.3 - CAPACIDADE CONVENIADA:

3.4 -FAIXA ETÁRIA: 0 A 6 anos e 11 meses, sendo XX crianças na faixa etária de 0 a 1 ano e 11 meses.

3.5 - VALOR DO "PER CAPITA":

3.6 -VALOR DO PAGAMENTO MENSAL:

3.7 -VALOR COM DESPESAS DAS INSTALAÇÕES:

3. 8 -VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: As crianças na faixa etária de 0 a 1 ano e 11 meses, receberão o adicional de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), conforme Portaria Intersecretarial 008/SAS-SME-SF de 14/08/2002.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A ENTIDADE receberá um acréscimo de até 25% do valor mensal de per capita para suplementar despesas de instalações físicas diante da caracterizada necessidade e peculiaridade do atendimento objeto do convênio.

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA QUARTA:

4.1 Compete às SECRETARIAS:

Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação, visando:

a) Indicar critérios para escolha do equipamento/instalações;

b) Indicar parâmetros e requisitos mínimos para as funções e atividades;

c) Indicar a necessidade de treinamento e encontros de formação do pessoal;

d)Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do

Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado.

Repassar o valor relativo à despesa com locação do imóvel e impostos e taxas diante da real necessidade.

Fornecer gêneros alimentícios não perecíveis necessários às crianças, de acordo com os padrões e sistemática estabelecidos pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Publicar no Diário Oficial do Município, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, o Calendário Anual de Funcionamento, bem como cronograma de entrega de documentos do ano subseqüente.

Arcar com as despesas referentes à aquisição dos materiais permanentes e equipamentos necessários à implantação do/da Centro de Educação Infantil/Creche pertencentes à Rede Particular de acordo com o constante do ANEXO ÚNICO, parte integrante deste termo.

4.2 Compete à ENTIDADE:

Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho aprovado.

Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de qualquer natureza.

Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação do serviço, conforme orientações técnicas das SECRETARIAS, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e a previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela entidade, coberto pela verba recebida mensalmente, deverá seguir rigorosamente o apontado no Plano de Trabalho.

Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste convênio.

Arcar com as despesa decorrentes de:

Quando se tratar de imóvel locado, com as despesas de aluguel e impostos a ele inerentes, bem como com as reformas estruturais, hidráulica e elétrica das instalações físicas.

Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso.

Complementação de despesas eventuais que ultrapassem o "per capita" fixado.

Garantir direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo convênio, bem como no acesso às informações como Plano de Trabalho, Termo de Convênio, Recursos Financeiros.

Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados, no local da execução do convênio, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos.

Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:

Ficha Individual de Matrícula;

Livro de presença diária, com relação nominal das crianças;

Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;

Instrumentais previstos na programação de saúde da SECRETARIA competente;

Instrumentais de registro de inscrição.

Entregar os documentos abaixo relacionados, em datas estabelecidas pela competente SECRETARIA, em calendário anual, a saber:

Planilha de gastos, considerando inclusive o valor referente a locação do imóvel;

Relatório mensal do número de refeições servidas;

Relatório de Estoque, dos gêneros não perecíveis;

Relatório mensal de saúde;

Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social e posteriormente a Secretaria Municipal de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação das entidades.

Cumprir o Calendário Anual de Funcionamento estipulado pela Secretaria Municipal de Educação.

Colocar e manter placa em local visível e frontal ao equipamento, informando sobre a ação conveniada com a PMSP.

Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos informações sobre o convênio celebrado com as SECRETARIAS.

Comunicar às SECRETARIAS toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos sociais, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros.

Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SECRETARIA para outros fins que não os previstos e especificados no Plano de Trabalho aprovado.

Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade.

Zelar pelo imóvel e mobiliários municipais, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos.

Instalar linha telefônica nos equipamentos locados pela entidade social nos termos do presente convênio.

Devolver, ao término do convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no ANEXO ÚNICO parte integrante deste termo, assumindo, neste ato, o representante legal da ENTIDADE, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes.

SUBCLÁUSULA ÚNICA: Os bens municipais relacionados nesta subcláusula (mobiliários) encontram-se devidamente caracterizados e identificados no ANEXO ÚNICO, parte integrante deste termo.

DO FUNCIONAMENTO

CLÁUSULA QUINTA: Fica convencionado que o equipamento objeto deste termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.

SUBCLÁUSULA ÚNICA: Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades.

DAS FÉRIAS

CLÁUSULA SEXTA: Após decorrido 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do presente termo, o equipamento poderá ser fechado uma vez no caso de férias previstas no Calendário Anual de Funcionamento.

SUBCLÁUSULA ÚNICA: A ENTIDADE que já tenha firmado convênio com a SAS quanto ao serviço aqui pactuado, celebrado a partir de 01/07/2001, aplicar-se-á o "caput" desta Cláusula, desde que a somatória dos períodos perfaça 01 (um) ano e o atendimento tenha sido ininterrupto.

DO "PER CAPITA"

CLÁUSULA SÉTIMA: O "per capita" mensal a ser pago à ENTIDADE previsto na cláusula terceira deste termo, é fixado em Portaria Intersecretarial SAS/SME/SF, sendo devido por criança matriculada que apresente freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos dias de efetivo funcionamento no período competente.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A SECRETARIA assegura o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na cláusula terceira, até 31 de janeiro do exercício subseqüente. A criança já matriculada nas CEI/Creches da rede conveniada e que tenha completado a idade limite até 30 de junho, terá assegurada sua permanência no CEI/Creche pelo presente convênio até 31 de janeiro do ano subseqüente.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Fica convencionado que as SECRETARIAS poderão alterar o valor do "per capita", desde que comprovada sua inadequação, por meio de estudos de custos e desde que existam recursos orçamentários disponíveis. A alteração será efetivada mediante Portaria Intersecretarial SAS/SME/SF, que passará a integrar os termos do presente convênio.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA OITAVA: Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes ao "per capita", ao adicional berçário e ao valor da locação do imóvel a ENTIDADE deverá apresentar à SECRETARIA, a partir do primeiro dia útil após o fechamento da freqüência, os seguintes documentos:

Requerimento de solicitação do pagamento;

Folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido

entre o primeiro e o último dia do mês anterior;

Nota fiscal de prestação de serviços, facultada sua emissão, no caso de isenção ou imunidade;

Comprovação do pagamento dos salários dos funcionários e do recolhimento dos respectivos encargos sociais, bem como das demais despesas relacionadas na Planilha de Gastos;

Comprovação do respectivo recolhimento por meio de depósito bancário em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira a curto prazo, específico para a provisão de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, auxílio doença, multa do FGTS, e encargos sobre férias e décimo terceiro salário;

Declaração de Imunidade Tributária no I.S.S., quando for o caso;

Planilha de gastos, considerando inclusive o valor referente à locação do imóvel.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: No prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a SECRETARIA emitirá parecer técnico conclusivo da execução do convênio do mês e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Para receber o pagamento do "per capita", no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao fechamento. A ENTIDADE poderá utilizar os recursos financeiros deste período para despesas com recursos humanos, materiais pedagógicos, reposição de utensílios e manutenção do espaço físico do equipamento. Para receber o valor referente à locação do imóvel no período de férias, a ENTIDADE, deverá programar atividades para esse período.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O prazo de pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.

SUBCLÁUSULA QUARTA: Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes à locação do imóvel, a ENTIDADE deverá apresentar à SECRETARIA, junto com a prestação de contas do mês a quitação da locação do imóvel, bem como impostos a ele inerentes.

SUBCLÁUSULA QUINTA: O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da ENTIDADE, a pedido da SECRETARIA.

SUBCLÁUSULA SEXTA: A apresentação dos documentos exigidos nos subitens 08.3, 08.4, 08.5 será trimestral, exceto no que se refere aos últimos 03 (três) meses de convênio.

DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

CLÁUSULA NONA: Para fazer frente às despesas iniciais da execução do presente convênio, a ENTIDADE receberá, uma única vez, a importância especificada na cláusula terceira - Valor da Verba de Implantação, fixada pela SECRETARIA, desde que prevista no Plano de Trabalho aprovado. Poderá também ser concedida quando houver aditamento da ampliação da capacidade de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) do atendimento do equipamento.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Para receber a Verba de Implantação a ENTIDADE deverá, imediatamente após à formalização do presente Termo, apresentar à SAS os seguintes documentos:

Requerimento de solicitação do pagamento;

Relação nominal de crianças matriculadas;

03. Relatório síntese das atividades de implantação;

04.Nota fiscal dos serviços prestados, facultada sua emissão no caso de isenção ou imunidade tributária no I.S.S., quando for o caso.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: No prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a SECRETARIA emitirá parecer técnico conclusivo sobra as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio, nas normas gerais para celebração de convênios contidas na Portaria Intersecretarial 004/SAS-SME de 21 de maio de 2002.

DOS PRAZOS E DA DENÚNCIA

CLÁUSULA DÉCIMA: O presente convênio terá a duração indicada na cláusula segunda, podendo ser aditado, prorrogando o prazo de vigência, desde que haja avaliação favorável da SECRETARIA, apresentada até 60 (sessenta) dias antes de seu término.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente convênio, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O presente convênio poderá, ainda, ser extinto nos seguintes casos:

01.Descumprimento de qualquer disposição prevista em suas cláusulas, mediante a denúncia da parte prejudicada, independente de interpelação judicial ou extra judicial;

02.A qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante a lavratura do Termo de Denúncia;

03.Unilateralmente, de pleno direito e à critério da SECRETARIA, por irregularidades constatadas pela Supervisão Regional ou pelos Núcleos de Ação Educativa, referentes à administração dos gêneros alimentícios e valores recebidos, à execução do Plano de Trabalho aprovado.

DAS PENALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O não cumprimento das cláusulas deste convênio, bem como a não execução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado constituem irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e /ou progressivamente:

Advertência formal (por escrito);

Suspensão de pagamento;

Suspensão da Matrícula / Credenciamento;

Denúncia do Convênio;

Cancelamento da Matrícula / Credenciamento;

Inabilitação para obter Declaração de Mérito Social.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Constatada a ocorrência de irregularidades pela SECRETARIA, através da SAS Regional ou NAE, a ENTIDADE deverá ser cientificada, através de notificação exarada por estas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A ENTIDADE deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidades, justificativa e proposta de correção para apreciação e decisão da Administração.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados.

SUBCLÁUSULA QUARTA: A cópia da notificação de ocorrências de irregularidades , devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente Termo.

DO PREÇO PÚBLICO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A ENTIDADE fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamentos, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, de de 2003.

MARIA APARECIDA PEREZ ALDAÍZA SPOSATI

Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Assistência Social

Secretário Municipal de Educação

_________________________________

Entidade

(representante legal,nome,cargo,RG,CIC)

TESTEMUNHAS:

1._______________________________

(nome, R.G.)

2._______________________________

(nome, R.G.)

ANEXO ÚNICO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº /SAS/SME - RIL/2003

PROCESSO Nº

SAS/SME:

EQUIPAMENTO SOCIAL :

ENDEREÇO:

BENS MÓVEIS MUNICIPAIS: